Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0002162-27.2001.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO OU VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O § 8º do art. 85 do CPC permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 2. Recurso conhecido e provido para fixar os honorários por equidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002162-27.2001.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002162-27.2001.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): IVANNILDO MESSIAS MOURA DE BRITO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO




EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO OU VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O § 8º do art. 85 do CPC permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.

2. Recurso conhecido e provido para fixar os honorários por equidade.




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Proventos, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou prescrita a pretensão da parte autora e a condenou em honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. 

Em suas razões recursais, alega a parte apelante que a sentença recorrida, ao fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa se mostra incorreta, uma vez que o valor da causa é de, apenas, R$ 100,00 (cem reais), resultando a fixação dos honorários na irrisória quantia de R$ 10,00 (dez reais), devendo ser observado o que disciplina o art. 85, §8º do CPC, o qual prevê que os honorários devem ser fixados de maneira equitativa quando o valor da causa for muito baixo, como neste caso. Pugnou, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença primeva e condenar a parte apelada em honorários advocatícios sucumbenciais em valor equitativo ao trabalho realizado e ao tempo de duração do processo (ID 5737942, pág. 12/15).

Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.




VOTO DO RELATOR


De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso. 

Pretende a parte apelante a reforma da sentença de primeiro grau quanto à condenação da parte apelada em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, uma vez que o valor atribuído à causa é ínfimo.

A questão posta a apreciação é de simples resolução. Dispõe o § 8º do art. 85 do CPC que:


“Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” 


No presente caso, o valor da causa é de, apenas, R$ 100,00 (cem reais), portanto, muito pequeno, e,  por esta razão, os honorários sucumbenciais, arbitrados no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, perfazem a insignificante quantia de R$ 10,00 (dez reais).

Destarte, in casu, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).

 



DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença singular, modificar os honorários advocatícios sucumbenciais ali arbitrados, fixando-os em R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo-se todos os demais termos da mesma.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 14 de agosto de 2023.

 




 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Detalhes

Processo

0002162-27.2001.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Publicação

20/09/2023