Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000681-71.2016.8.18.0053


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência da parte Autora à audiência de conciliação não gera a extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de previsão legal. De sua ausência, pode-se extrair, apenas, o desinteresse em realizar acordo com o Banco Réu, ora Apelado. 2. Conforme extraído dos autos, a parte Apelante faleceu em momento pretérito a data da audiência de conciliação, todavia, o fato não foi observado pelo juízo de primeiro grau, conforme manifestação dos herdeiros e certidão de óbito acostada aos autos. 3. De rigor, a anulação da r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 4. Os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Precedente do STJ. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000681-71.2016.8.18.0053 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000681-71.2016.8.18.0053

Apelante: JOSEFA VIEIRA DA SILVA

Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) e outros

Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A ausência da parte Autora à audiência de conciliação não gera a extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de previsão legal. De sua ausência, pode-se extrair, apenas, o desinteresse em realizar acordo com o Banco Réu, ora Apelado.

2. Conforme extraído dos autos, a parte Apelante faleceu em momento pretérito a data da audiência de conciliação, todavia, o fato não foi observado pelo juízo de primeiro grau, conforme manifestação dos herdeiros e certidão de óbito acostada aos autos.

3. De rigor, a anulação da r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

4. Os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Precedente do STJ.

5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito. Deixam de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


            Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA VIEIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BONSUCESSO S.A., que julgou, ipsis litteris: 

 

“Em razão da ausência injustificada, aplico a multa prevista no art. rt. 334, § 8º do CPC, no valor de 2%.

Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso III do Código de Processo Civil.

Deem-se as baixas necessárias.

Custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da causa, pela parte autora na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil” (id n.º 6508588, p. 01).

 

Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação. 

 APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: deve ocorrer a reforma da decisão, de forma a possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, haja vista o fato de a petição inicial estar suficientemente instruída.

 CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Banco Réu, ora Apelado, argumenta que: seja julgado improvido o recurso interposto pela parte Autora, pela ausência de sustentação fática e legal, mantendo-se a sentença monocrática, pelos seus próprios fundamentos.

PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: é ponto controvertido no presente recurso, a possibilidade, ou não, de condenação da parte Autora, ora Apelante, por litigância de má-fé.

É o relatório.


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Destarte, conheço do recurso. 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão de ausência injustificada em audiência.

 Em suma, o juízo a quo considerou que “em razão de sua inércia, quando expressamente intimada para tanto, há de se reconhecer o abandono de causa” (id n.º 6508588, p. 01).

 De plano, julgo que a sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.

 Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, cabe esclarecer que o Código de Processo Civil não traz tal sanção à parte ausente na audiência de conciliação, prevendo apenas multa, nos termos do art. 334, § 8º, in verbis:

 

                                CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

[...]

§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.


Logo, a ausência da parte Autora, ora Apelante à audiência de conciliação não gera a extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de previsão legal. De sua ausência, pode-se extrair, apenas, o desinteresse em realizar acordo com o Banco Réu, ora Apelado.

 Não obstante, conforme análise detida dos autos, verifico, ainda, que a ausência da parte Autora se deu pelo fato de ter falecido em 23 de janeiro de 2017, conforme certidão de óbito em id n.º 6508577, p. 210, com manifestação expressa por parte dos herdeiros de JOSEFA VIEIRA DA SILVA, que requereram habilitação nos autos (id n.º 6508577, p. 185).

 Apesar do exposto, o juiz de primeiro grau determinou que a audiência de conciliação ocorresse em 03 de outubro de 2019, mas sem observar o óbito da parte Autora e o requerimento de habilitação por partes de seus herdeiros. Por conseguinte, conforme certidão em id n.º 6508577, p. 221, apenas foi considerado que JOSEFA VIEIRA DA SILVA esteve ausente no referido dia.

 Logo, entendo que não merece prosperar a multa arbitrada em desfavor da parte Autora, ora Apelante, assim como não se justifica a extinção do feito, por inexistir previsão legal para tanto, sendo, também, o entendimento dos Tribunais de Justiça, conforme aresto, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 334, § 8º, CPC.\nNÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. AFASTAMENTO. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos da Código de Processo Civil. Todavia, no caso, a parte autora informou, tempestivamente, o seu desinteresse, bem como o réu. Assim sendo, somado ao fato de que a audiência em questão não é obrigatória, impõe-se a reforma da decisão que condenou a demandante ao pagamento de multa. APELAÇÃO PROVIDA.

(TJ-RS – AC: 50025960420208210035 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 26/10/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2021)


Logo, a anulação da r. sentença é a medida que ora se impõe, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

 Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).

 Assim, reformado o decisum, não cabe a fixação de honorários em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.

 

3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.

 Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0000681-71.2016.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSEFA VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

11/11/2023