Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801122-27.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO RECORRIDA POR RECURSO IMPRÓPRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Constatado defeito na petição inicial, inclusive, pela não juntada dos documentos entendidos necessários à instrução da causa, e não tendo a parte autora corrigindo-o, embora regularmente intimada, deve-se extinguir o feito, sem resolução de mérito. 2. Não tendo sido intentado o recurso próprio, contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão, mediante a interposição de apelação, eis que sobre a matéria já incidira a preclusão temporal, sendo, ainda, desnecessária a sua prévia intimação. Incidência do art. 507 do CPC. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801122-27.2022.8.18.0047 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801122-27.2022.8.18.0047

APELANTE: JOSEFA BARBOSA DOS SANTOS CACHOEIRA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.  EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO RECORRIDA POR RECURSO IMPRÓPRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Constatado defeito na petição inicial, inclusive, pela não juntada dos documentos entendidos necessários à instrução da causa, e não tendo a parte autora corrigindo-o, embora regularmente intimada, deve-se extinguir o feito, sem resolução de mérito. 2. Não tendo sido intentado o recurso próprio, contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão, mediante a interposição de apelação, eis que sobre a matéria já incidira a preclusão temporal, sendo, ainda, desnecessária a sua prévia intimação. Incidência do art. 507 do CPC. 3. Sentença mantida. 

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo não conhecimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, em seus próprios fundamentos. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse no feito, nos termos do voto do Relator.”

 RELATÓRIO

Trata-se de Apelação intentada, a fim de reformar a sentença que extinguiu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por JOSEFA BARBOSA DOS SANTOS CACHOEIRA, ora apelante, contra o BANCO PAN S/A., ora apelado.

A sentença a quo (Id 9391828), extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Para tanto, entendeu o magistrado de piso, em resumo, que a apelante descumpriu a determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide. Considerou que, desse modo, outra medida não poderia ser tomada, considerando injustificável o descumprimento daquilo que determinara.

Inconformada, a apelante alega, em suas razões, que a decisão do magistrado caracteriza-se como excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da celeridade processual. Diz ser analfabeta, que não se faz necessário a juntada de documentos pessoais das testemunhas e de instrumento público e que apresentou toda a documentação necessária à propositura da ação. Pede, pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, além da renovação do benefício da gratuidade judiciária.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso ao que requer o seu improvimento.

Sem opinativo do Ministério Público Superior.


É o relatório.


Passo ao voto.

 


Admissibilidade

Conheço do recurso, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.

Com efeito, constata-se que a apelante, sem justificava plausível, não cumpriu a determinação judicial, para sanear os vícios ali apontados pelo magistrado de piso como indispensáveis ao deslinde da questão. A não bastar, sequer recorreu utilizando-se do recurso apropriado, no caso, o agravo de instrumento, dando, enfim, motivo à extinção do processo.

É certo que recorre agora, mas o faz mediante apelação, desconhecendo que a interposição do seu recurso já estava obstada pelo manto da preclusão. É o caso, portanto, de se aplicar o entendimento já sedimentado, inclusive, neste órgão fracionário, a partir de julgados como este, dentre vários outros que também poderiam vir a colação, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DECIDIDAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Determinada a emenda à inicial e não tendo a parte apresentado recurso, encontram-se preclusas as matérias ali decididas. Nesse contexto, não pode o juízo ad quem reexaminar tais questões em sede apelatória. 2 – Assim, não tendo sido cumprida a decisão de emenda e não apresentado recurso a tempo e modo, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Desnecessária a intimação pessoal. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível 0023636-39.2010.8.18.0140 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2019).

 

EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, I, DO CPC/15 – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – PESSOA NÃO ALFABETIZADA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INÉRCIA DA PARTE AUTORA – INDÍCIOS DA CHAMADA “DEMANDA PREDATÓRIA” - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se, oportunizada a emenda da inicial para a juntada de documento imprescindível à propositura da demanda, a parte autora permanece inerte, há que ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC/15. Muito mais ainda, quando presentes indícios da denominada “demanda predatória” sintetizada pela mera busca de condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário.” (TJ-MT 10050768620208110007 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2021). Grifei 

 

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, em seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse no feito.

É o voto. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de agosto de 2023.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801122-27.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSEFA BARBOSA DOS SANTOS CACHOEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/08/2023