TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814806-31.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA LUIZA DE JESUS REIS
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AQUISIÇÃO/DEVOLUÇÃO SEG. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No caso incide o art. 6º, VIII, do CDC, portanto deve haver facilitação do direito de defesa do requerente consumidor, incumbindo ao réu/apelado fornecedor a prova da veracidade de suas alegações. Além disso, a responsabilidade do recorrido é objetiva, decorrente da aplicação da teoria do risco da atividade, normatizada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CC/02, respondendo o prestador de serviços pelos prejuízos causados ao consumidor independentemente de culpa ou dolo. Da análise dos autos, o apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à validade do negócio jurídico, o que leva aos danos morais no caso. Sem dúvida o banco recorrido tem o dever de garantir a idoneidade dos negócios jurídicos celebrados em seu nome, sob pena de responder pelos prejuízos causados ao consumidor, independente de culpa de terceiros. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença vergastada, para condenar o apelado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais em favor da autora, os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir desde o evento danoso, em consonância com a jurisprudência e da Súmula 54 do Tribunal Superior. Majoro os honorários advocatícios, para o percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença vergastada, para condenar o apelado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais em favor da autora, os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir desde o evento danoso, em consonância com a jurisprudência e da Súmula 54 do Tribunal Superior. Majorar os honorários advocatícios, para o percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação. O Ministério Público disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposto por MARIA LUÍZA DE JESUS REIS, contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
A sentença (Id 9311472), julgou o feito da seguinte forma: Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos seguintes termos: I-DETERMINO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO no valor equivalente ao dobro do desconto efetuado com correção monetária pelo índice da Justiça Federal, a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês da citação inicial. II- INDEFIRO A REPARAÇÃO MORAL. III- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em desfavor do réu.
Embargos de declaração, rejeitados.
Insatisfeita, a autora/apelante apresentou recurso de apelação (Id 9485761), alega a irregularidade da cobrança de descontos mensais em sua conta onde recebe seu benefício previdenciário. Relata que houve falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira que o recorrido não apresentou contrato que comprova a autorização dos descontos, referente a aquisição/devolução.
Assevera que mesmo tendo o magistrado determinando a suspensão definitiva dos descontos, a restituição em dobro de todas os valores efetivamente descontados da conta do recorrente, indeferiu a reparação moral, merecendo reforma a sentença, nesse ponto.
Requer o benefício da justiça gratuita, no mérito, conhecer do apelo e dar provimento para reformar a sentença, com a condenação do recorrido em damos morais.
Contrarrazões do banco BRADESCO (Id 9485966), rechaça os argumentos da apelante. Aduz a regularidade da cobrança, tendo em vista que a denominação “Aquisição Segur – Diversos Recebimentos”, não há como de se conceber que tal denominação seja referente a algum seguro oferecido pelo Banco, já que todos os serviços de seguro oferecidos pelo Banco demandado têm nomenclatura específica, e não aparecem no extrato como “Aquisição/Devolução Seg - Diversos Recebimentos”. Narra que referida nomenclatura se refere a um pagamento realizado pela autora onde pode se tratar de qualquer tipo de cobrança ou dívida da mesma, sendo necessário o uso de senha; que tal pagamento foi realizado pela própria autora. Argui que as alegações da autora não possuem fundamentos. Ausência dos danos morais; Impossibilidade de condenação em dobro.
Requer que seja negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença combatida, seja a recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios a razão de 20% sobre o valor da causa, além das custas processuais.
O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não veio acompanhado do preparo recursal em face da gratuidade deferida na origem a autora/apelante, que a mantenho.
No mérito, no caso incide o art. 6º, VIII, do CDC, portanto deve haver facilitação do direito de defesa do requerente consumidor, incumbindo ao réu fornecedor a prova da veracidade de suas alegações. Além disso, a responsabilidade do recorrido é objetiva, decorrente da aplicação da teoria do risco da atividade, normatizada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CC/02, respondendo o prestador de serviços pelos prejuízos causados ao consumidor independentemente de culpa ou dolo.
Portanto, incumbe ao banco apelado comprovar a validade da contratação do negócio jurídico impugnado pela autora desde a inicial. No caso, o apelado ofertou contestação desacompanhada de qualquer documento comprovando a efetiva contratação que justifique os descontos, como corretamente fundamentado em sentença. Assim, certamente os descontos promovidos pelo apelado sem qualquer lastro em contrato válido, com certeza configura conduta ilícita, porque viola o dever do fornecedor de garantir a segurança das transações bancárias, a fim de evitar fraudes, além de haver indevida privação de numerário em desfavor do apelante. Deste modo, o negócio jurídico foi corretamente declarado inexistente, sendo consequência lógica a devolução de todos os valores indevidamente descontados, retornando as partes ao estado quo ante.
Da análise dos autos, o apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à validade do negócio jurídico, levam aos danos morais no caso. Sem dúvida o banco recorrido tem o dever de garantir a idoneidade dos negócios jurídicos celebrados em seu nome, sob pena de responder pelos prejuízos causados ao consumidor, independente de culpa de terceiros.
Com efeito, provados os fatos, não há necessidade da prova do dano moral, porque a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, nos termos da CF/88, art. 5º, V e X, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. A prova do dano se satisfaz, na espécie, com a demonstração do fato externo que o originou e pela experiência comum" (STJ - 3a T., REsp. 261.028-RJ, REL. MIN. MENEZES DIREITO, j. 30.05.01; RSTJ 152/389; STJ 4a T., REsp. 241.813-SP, REL. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 23.10.01).
Em relação ao dano moral, e ao pedido subsidiário da autora, prevalece o entendimento de que deve servir para coibir o agente de procedimento semelhante, sem, contudo, enriquecer ilicitamente a autora. Ou seja, a indenização deve proporcionar à apelante satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de igual ataque.
In casu", a indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo ser quantia adequada para reparar condignamente os danos sofridos pela recorrente/autora, além de compatível com os parâmetros legais e as conjunturas da causa.
Além do mais, o caso em glosa, trata-se de responsabilidade civil extracontratual, de forma que o termo inicial dos juros de mora relativos aos danos morais deve incidir desde o evento danoso, em consonância com a jurisprudência e da Súmula 54 do Tribunal Superior: Vejamos.
Ação declaratória cc. indenização por danos morais – negada contratação de seguro – requerido que não comprovou minimamente a validade dos descontos efetuados em conta corrente do autor a título de "AQUISIÇÃO SEGUR ESPÉCIE" - fraude contra o consumidor verificada – restituição em dobro dos valores descontados- danos morais caracterizados – "quantum" indenizatório majorado de R$7.000,00 para R$12.000,00 dadas as circunstâncias da causa – juros de mora desde o evento danoso – responsabilidade civil extracontratual - Súmula 54 do STJ – sucumbência do réu- recurso principal do banco improvido- provido parcialmente o adesivo do autor.* (TJ-SP - AC: 10028736520218260439 SP 1002873-65.2021.8.26.0439, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 16/12/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2022)
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença vergastada, para condenar o apelado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais em favor da autora, os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir desde o evento danoso, em consonância com a jurisprudência e da Súmula 54 do Tribunal Superior. Majoro os honorários advocatícios, para o percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.
O Ministério Público disse não ter interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de agosto de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0814806-31.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA LUIZA DE JESUS REIS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação19/08/2023