Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000087-36.2010.8.18.0031


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619, DO CPP. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 619, do CPP, visto que não há qualquer omissão no acórdão embargado a ser sanada e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação. 2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000087-36.2010.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000087-36.2010.8.18.0031

RECORRENTE: MARCELO ARAUJO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619, DO CPP. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 619, do CPP, visto que não há qualquer omissão no acórdão embargado a ser sanada e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação.

2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por MARCELO ARAÚJO DA SILVA, com esteio no art. 619, do CPP, contra Acórdão de Id Num. 10078118 - Pág. 1/10, proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a relatoria deste relator que, à unanimidade deu improvimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia do recorrente em todos os termos, cuja ementa é a seguinte:

 

EMENTA

HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU PRONUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA. NÃO INFRINGÊNCIA DO PRINCIPIO DA CORRELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PARA A FORMA PRIVILEGIADA. MOMENTO INOPORTUNO. TEMA AFETO EXCLUSIVAMENTE AOS JULGADORES POPULARES. DÚVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO NA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso concreto em que há substrato probatório apto a ensejar a manutenção na decisão de pronúncia da qualificação do crime por motivo torpe, salientando-se que a qualificadora do motivo torpe do crime está descrito na denúncia – vingança -, e, não sendo importante a denominação que se lhe dê, pois o réu se defende do fato e não da denominação jurídica. Além do que, no presente caso, a diferença entre o motivo torpe e fútil, é meramente semântica, tendo em vista que o efeito produzido pelas mesmas são iguais. Portanto, não trazendo nenhum prejuízo para a defesa do pronunciado, não há nulidade a ser sanada. 2. De acordo com o disposto o prescrito no art. 7º, do DECRETO-LEI Nº 3.931, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1941 - Lei de Introdução do Código de Processo Penal (decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941), “o juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição de pena." Portanto, É vedado a manifestação acerca de causas de aumento ou diminuição de pena tal como da hipótese do homicídio privilegiado devendo tal apreciação ser deixada, de igual maneira, ao Conselho de Sentença, isto porque, como se sabe a sentença de pronúncia deve conter apenas o dispositivo legal em que estiver incurso o réu. 3. Consoante entendimento pacificado da jurisprudência pátria, não há que se falar em exclusão de qualificadora, quando pairam dúvidas sobre a existência da mesma, por se tratar de matéria afeta à competência do Tribunal Popular do Júri. 04. In casu, devem ser mantidas as qualificadoras do motivo torpe e meio que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima, descritas na denúncia, tendo em vista que estas não se apresentam manifestamente improcedentes. 5. Recurso conhecido e improvido.

 

O embargante em suas razões alega obscuridade quanto a fundamentação das qualificadoras (art. 121, §2°, incisos I e IV do Código Penal) imputadas ao ora embargante.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de contrarrazões(id Num. 10864940 – Pág.1/8), o qual requereu que os presentes Embargos de Declaração seja conhecido e improvido.

É o relatório.

 


VOTO

I – Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – Mérito

Os embargos de declaração dos acórdãos proferidos em feitos criminais são fundamentados nos artigos 619 e 620, do Código de Processo Penal, reforçado pelo art. 368, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, possuindo âmbito de cognição restrito, cuja finalidade é de reparar o gravame produzido às partes em decorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

No caso em exame, o embargante alega que o acórdão combatido se encontra eivado de obscuridade que não há elementos suficientes para caracterizar a incidência do motivo torpe e a qualificadora que dificultou a defesa da vítima, previstas no artigo 121, §2º, inciso I e IV, do CP, todavia, não merece prosperar a insurgência do embargante. Vejamos os trechos abaixo, do julgamento, merecem destaque (id Num. 10078118 - Pág. 8 )

 

“Já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente. Existindo dúvida acerca da existência das qualificadoras, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julgar a matéria de fundo e, como no caso em tela, as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, inciso i e IV, do Código Penal (Homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e meio que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima), está evidenciada pelas provas acostadas aos autos, a qual não deve ser decotada, mas sim submetida à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juiz natural da causa.

O TJMG já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - TESE A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - DECOTE DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA N.º 64 DO TJMG. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da existência da excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, requer a indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de que a conduta do agente se subsume aos elementos contidos no art. 25 do Código Penal. Não restando devidamente comprovada tal circunstância, cabe ao Tribunal do Júri a análise da questão, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CR/88 e art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. 02. Devem ser mantidas as qualificadoras descritas na denúncia quando estas não se apresentarem manifestamente improcedentes, consoante entendimento já sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através da Súmula 64 que dispõe: "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes". (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0332.14.000465-3/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/01/2016, publicação da súmula em 05/02/2016). Sem grifo no original). (id 10078118 - Pág. 9)



Dessa maneira, é pacífico que, o decote de qualificadoras do crime só se mostra cabível quando manifestamente improcedentes ou descabidas, devendo haver provas neste sentido. Do contrário, devem ser submetidas ao crivo do Sodalício Popular.

É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.

Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.

A jurisprudência desta 2ª Câmara especializada é pacifica nesse sentido:



PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DA CULPABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. DA CONDUTA SOCIAL. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO CONFIGURADO. DO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §2º, ALÍNEA C, DO CP. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. DA CULPABILIDADE. O Laudo de Exame Pericial de fls. 107/110 comprova que houve escalada e emprego de destreza no local do crime, inexistindo a omissão alegada.

2. DA CONDUTA SOCIAL. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é inadmissível a exasperação da pena-base com fulcro em inquéritos policiais e ações penais em curso. Portanto, calculando-se a pena objetivamente, como recomenda a jurisprudência pátria, aumentando 1/8 por circunstância desfavorável, tem-se um aumento proporcional de 9 meses para cada circunstância desfavorável, o que ocasiona uma redução da pena-base para fixá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, e não em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses, como determinado pelo magistrado, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, mantendo a sentença em todos os demais termos.

3. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Inexistindo critério rígido para a conceituação do repouso noturno, a qualificadora depende de cada caso concreto, não se exigindo esteja a casa habitada com pessoas em repouso, apenas que o agente se aproveite da circunstância do descanso como horário para a prática do furto. O MM. Juiz de Direito valorou a circunstância do crime levando em consideração a menor vigilância nas ruas neste período do dia, o que facilita à consumação do delito de furto. Nesse mesmo sentido, corrobora o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

4. DO REGIME INICIAL ABERTO. Merece respaldo a alegação do Embargante para aplicar o regime incial aberto para o cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro, que, permite ao condenado não reincidente, com pena inferior a 04 (quatro) anos, ter, desde o início, cumprimento da pena em regime aberto.

5. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Não há que ser provido o recurso oposto neste aspecto. O Acórdão consignou que "no caso em tela, não há que se falar em isenção da pena de multa, tendo em vista que o prório magistrado a quo fixou o valor mínimo de 1/30 do salário mínimo atendendo às condições econômicas do apenado. Ademais, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

6. DO PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, ou seja, quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.

7. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002238-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )(grifo nosso).


Desta forma, demonstrado que o acórdão em análise tratou objetivamente de toda a matéria em discussão, inocorre, assim, a omissão alegada nos embargos, portanto, sua rejeição é matéria impositiva.

 

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de agosto de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000087-36.2010.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MARCELO ARAUJO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/08/2023