TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento Nº 0753227-51.2021.8.18.0000 – 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública (PO: 0801341-23.2020.8.18.0140)
Agravante: STRATURA ASFALTOS S.A.
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO - INOCORRÊNCIA – INTIMAÇÃO DIRECIONADA AO CAUSÍDICO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - REJEITADA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – TESE AFASTADA – AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MATÉRIA PRECLUSA – COISA JULGADA -MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da análise dos autos de origem, constata-se que a Agravante peticionou constituindo novo advogado somente em 23.02.2021. Até então, o causídico da parte era aquele anteriormente indicado, logo a intimação foi válida, pois destinada ao patrono constituído pela Agravante à época da prolação da decisão;
2. Assim, não há que se falar em nulidade do feito. Preliminar rejeitada.
3. Consoante decisão proferida pelo Magistrado de origem, transcrita anteriormente, não houve excesso de execução, tendo em vista que, de acordo com o mandado de penhora, o valor que foi objeto do bloqueio cinge-se à quantia da condenação devidamente atualizada mais multa no patamar de 10% (dez por cento);
4. Quanto ao pedido de afastamento dos honorários, é imperioso destacar que a sentença que condenou a Agravante ao pagamento da verba honorária transitou em julgado. Dessa forma, torna-se inviável a rediscussão de matéria cobertada pelo trânsito em julgado;
5. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo porque a Agravante não trouxe elementos aptos a justificar sua reforma;
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada pela Agravante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade. Sem manifestação ministerial acerca da matéria de mérito, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por STRATURA ASFALTOS S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública-PI que negou provimento à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Processo de Origem: 0801341-23.2020.8.18.0140) e impôs multa no patamar de 10% (dez por cento), como ainda fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A Agravante alega, preliminarmente, que a decisão agravada padece de nulidade, uma vez que a intimação para pagar o valor de R$ 31.382,04 (trinta e um mil, trezentos e oitenta e dois reais e quatro centavos) não foi direcionada ao novo patrono que a representa. No mérito, aduz a indevida condenação ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença (id.3738594).
Portanto, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, afastando-se a obrigação de pagar o valor a título de honorários e a multa ora citada.
O Agravado, devidamente intimado, deixou o prazo transcorrer in albis (id. 3790565).
A liminar foi indeferida, sendo então negado o efeito suspensivo (id.5782750).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 2637821 e 4387391).
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE.
A Agravante suscita a nulidade do feito, sob a alegação de que a intimação foi não foi direcionada ao seu advogado, Dr. Pérsio Thomaz Ferreira Rosa – OAB/SP n°183463, mas, sim, ao Dr. Michel Kalil Habr Filho, que, à época, não mais representava os seus interesses.
Argumenta que em razão do desconhecimento da intimação para realizar o pagamento, a Recorrente deixou de se manifestar e, por consequência, foi deferido o pedido de bloqueio via bacenjud no valor de R$ 31.382,04 (trinta e um mil, trezentos e oitenta e dois reais e quatro centavos) de suas contas.
Da análise detida dos autos de origem, constata-se que a Agravante peticionou constituindo o novo advogado somente em 23.02.2021 (Processo nº 0801341-23.2020.8.18.0140 – id. 14911178). Nota-se que, até então, o advogado da parte agravante constituído nos autos era o Dr. Michel Kalil Habr Filho – OAB/SP n°166.590, logo a intimação ocorrida em 23.01.2020 foi válida, pois destinada ao patrono constituído nos autos na data da prolação do despacho (id. 7940463 do Processo nº 0801341-23.2020.8.18.0140), que determinou a intimação da agravante (22.01.2020) para pagar os honorários sucumbenciais no valor de R$ 31.382,04 (trinta e um mil, trezentos e oitenta e dois reais e quatro centavos).
Assim, não há que se falar em nulidade do feito, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar e passo ao exame do mérito recursal.
Antes, contudo, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.
3. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Como é cediço, admite-se a interposição do Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Vale dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões ainda não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, entretanto, a apreciação, mesmo que superficialmente, da decisão agravada.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
Conforme já mencionado, trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença nº 0801341-23.2020.8.18.0140 apresentado pelo Estado do Piauí em face de Stratura Asfaltos S.A, ora Agravante.
No caso dos autos, o cerne da questão gira em torno da decisão (id. 15447183 Processo nº 0801341-23.2020.8.18.0140) que julgou improcedente a Impugnação do Cumprimento de Sentença oposta pela Agravante, nos seguintes termos:
“(…) Apesar das alegações da empresa executada, da análise do processo originário nº 0025517-17.2011.8.18.0140, verifico que não houve a indicação de novo advogado, revogando-se a procuração do constituinte Michel Kalil Habr Filho (OAB/SP n.º 166.590).
Dessa forma, não deve prosperar a alegação de nulidade da intimação para pagamento dos honorários advocatícios deferidos em sentença.
Ademais, também não procede a alegação de excesso de execução, pois não foram realizadas 05 (cinco) transferências para conta judicial, após o bloqueio determinado, mas apenas uma, conforme ID 15036179.
Os demais bloqueios que porventura tenham sido realizados na conta da empresa executada, não ocasionaram em transferência para conta judicial, sendo desbloqueadas.
III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de cumprimento de sentença.
Condeno o executado em multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), em conformidade com o art. 523, § 1º, do CPC.
. (...)
Em que pesem as alegações da Agravante, não há como prover o presente recurso, impondo-se a manutenção da decisão singular, pelos seguintes motivos:
Consoante decisão proferida pelo Magistrado de origem, transcrita anteriormente, não houve excesso de execução, pois, de acordo com o mandado de penhora (Cumprimento de Sentença 0801341-23.2020.8.18.0140 – id: 15036179), o valor que foi objeto do bloqueio cinge-se à quantia R$ 31.382,04 (trinta e um mil, trezentos e oitenta e dois reais e quatro centavos) mais multa no patamar de 10% (dez por cento) e honorários devidos.
Quanto ao pedido de afastamento dos honorários advocatícios, é imperioso destacar que, conforme o enunciado da Súmula nº 517/STJ: "São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
Inclusive, transcrevo julgado nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MUNICÍPIO DE CAMPINAS – Acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a r. decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios sob o fundamento de que são devidos honorários advocatícios na hipótese de acolhimento ou rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença – Interposição de Recurso Especial – Recurso devolvido à Turma Julgadora, nos termos do artigo 1.030, II do Código de Processo Civil de 2015, em razão de decisão do C. Superior Tribunal de Justiça que, no Recurso Especial nº. 1.134.186/RS, tema nº 408, STJ, DJe 21.10.2011, fixou a seguinte tese: "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença." – Inaplicabilidade – Não se desconhece que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº. 1.134.186/RS, tema nº 408, entendeu pelo não cabimento de honorários advocatícios quando da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença – Edição da Súmula 519 do C. Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido – No entanto, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, referido entendimento restou superado, uma vez que o artigo 85, § 1º é expresso ao prever o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença – Assim, são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, independente do acolhimento ou rejeição da impugnação – Inteligência do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos. Manutenção da decisão.
(TJ-SP - AI: 21760799620208260000 SP 2176079-96.2020.8.26.0000, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 27/04/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2021) (grifei)
Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo porque a Agravante não trouxe elementos aptos a justificar sua reforma.
4. DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada pela Agravante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade.
Sem manifestação ministerial acerca da matéria de mérito.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada pela Agravante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade. Sem manifestação ministerial acerca da matéria de mérito, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins (férias regulamentares).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 04 a 14 de agosto de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 18/08/2023
0753227-51.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorSTRATURA ASFALTOS S.A.
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/08/2023