Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0753841-85.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0753841-85.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência]
AGRAVANTE: MARIA DA NATIVIDADE FERREIRA DE VASCONCELOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU PAGAMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. 1. In casu, ausente a demonstração da hipossuficiência, foi oportunizado à agravante prazo para comprovação da alegação ou preparo recursal, contudo, sem manifestação da parte Agravante. 2. Dessa forma, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. 3. Agravo de Instrumento não conhecido.

 

 

Exposição Fática


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria da Natividade Ferreira em face de decisão interlocutora proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada pelo em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora agravado. (ID 38532111).

Preliminarmente, a Recorrente pleiteou o benefício da justiça gratuita. Contudo, sem anexar documentação necessária à comprovação, foi determinada sua intimação para atestar a hipossuficiência alegada ou o preparo recursal.

Prazo decorrido em 14.06.2023 sem manifestação da agravante.

Brevemente relatado, decido.


Fundamentação

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:


Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”

 

Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência financeira da agravante, tampouco o preparo do recurso, mesmo com a respectiva intimação para tal fim.

Portanto, o não conhecimento do recurso é medida de lei, como se depreende do art. 101, § 2° do CPC. In litteris:


“Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

[...]

§ 2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” (grifei)


Desse modo, tratando-se de requisito extrínseco da admissibilidade recursal, a ausência do preparo impõe o reconhecimento da deserção, acarretando o não conhecimento do recurso.


Dispositivo

Em face do exposto, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, em razão da deserção.

Intimem-se. Cumpra-se.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva.


 

 

 

Teresina/PI, 11 de julho de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753841-85.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2023 )

Detalhes

Processo

0753841-85.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

MARIA DA NATIVIDADE FERREIRA DE VASCONCELOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/07/2023