
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753841-85.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência]
AGRAVANTE: MARIA DA NATIVIDADE FERREIRA DE VASCONCELOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU PAGAMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. 1. In casu, ausente a demonstração da hipossuficiência, foi oportunizado à agravante prazo para comprovação da alegação ou preparo recursal, contudo, sem manifestação da parte Agravante. 2. Dessa forma, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. 3. Agravo de Instrumento não conhecido.
Exposição Fática
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria da Natividade Ferreira em face de decisão interlocutora proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada pelo em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora agravado. (ID 38532111).
Preliminarmente, a Recorrente pleiteou o benefício da justiça gratuita. Contudo, sem anexar documentação necessária à comprovação, foi determinada sua intimação para atestar a hipossuficiência alegada ou o preparo recursal.
Prazo decorrido em 14.06.2023 sem manifestação da agravante.
Brevemente relatado, decido.
Fundamentação
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência financeira da agravante, tampouco o preparo do recurso, mesmo com a respectiva intimação para tal fim.
Portanto, o não conhecimento do recurso é medida de lei, como se depreende do art. 101, § 2° do CPC. In litteris:
“Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
[...]
§ 2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” (grifei)
Desse modo, tratando-se de requisito extrínseco da admissibilidade recursal, a ausência do preparo impõe o reconhecimento da deserção, acarretando o não conhecimento do recurso.
Dispositivo
Em face do exposto, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, em razão da deserção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva.
Teresina/PI, 11 de julho de 2023.
0753841-85.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorMARIA DA NATIVIDADE FERREIRA DE VASCONCELOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/07/2023