Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0758769-84.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0758769-84.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor, Alienação Fiduciária, Compra e Venda]
AGRAVANTE: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LVIII LTDA
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme dispõe o art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, somente pode ser objeto de agravo interno a decisão monocrática. 2. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não se conhecer do pedido de reconsideração contra julgado proferido por órgão colegiado. 3. Além disso, é impossível a conversão do pedido de reconsideração em embargos de declaração, por tratar-se de erro grosseiro. 4. Recurso inadmissível.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 I - Breve exposição fática

 

Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto pelo CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JÚNIOR em face de acórdão proferido por esta E. 2ª Câmara Especializada Cível nestes autos que, à unanimidade, conheceu e julgou desprovido os embargos de declaração opostos nos autos do Agravo de Instrumento, mantendo o acórdão vergastado.

O peticionante aduz que o julgado deve ser reformado, vez que deve ser autorizada a revisão contratual, com a relativização dos termos adesivos em que fora firmado, diante da notória excessividade dos juros. (Id. 11137549)

É o que cumpre relatar.


II - Fundamentação Jurídica

 

Conforme dispõe o art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, somente pode ser objeto de agravo interno a decisão monocrática.

No caso aqui tratado, o presente pedido de reconsideração visa impugnar acórdão prolatado pela 2ª Câmara Especializada Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0758769-84.2020.8.18.0000, interposto por petição de Id. 11137549.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não se conhecer do pedido de reconsideração contra julgado proferido por órgão colegiado. Vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe pedido de reconsideração contra decisão colegiada, haja vista a ausência de previsão legal ou regimental. 2. Pedido de reconsideração não conhecido.” (STJ - RCD no AgInt no REsp: 1385520 MG 2013/0174777-1, Data de Julgamento: 19/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022)”

 

“PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL OU LEGAL. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Revela-se manifestamente incabível a apresentação de pedido de reconsideração contra acórdão que não conhece de habeas corpus, por ausência de previsão legal ou regimental. 2. Inviável, outrossim, o recebimento do pedido como embargos de declaração, aplicando-se o princípio da fungibilidade, uma vez que este requer o atendimento dos requisitos processuais do recurso respectivo, entre eles a tempestividade. 3. Ainda que assim não fosse, constata-se que a argumentação limita-se a mera irresignação com o entendimento contido no acórdão, buscando a rediscussão de da matéria. Inviável, portanto, o acolhimento do pedido como embargos de declaração, porquanto não demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Pedido de reconsideração não conhecido.”(STJ - RCD no HC: 606010 SP 2020/0206164-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020)

 

Importa ressaltar, ainda, que a interposição do referido recurso contra acórdão caracteriza erro grosseiro, o que impede sua conversão em embargos declaratórios. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial da Corte Superior:

 

“AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DE ACÓRDÃO DO PLENÁRIO. NÃO CABIMENTO. O Supremo Tribunal Federal entende pacificamente ser incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão prolatado por qualquer de seus órgãos colegiados. A Corte afasta a possibilidade de conversão do agravo em embargos de declaração, por tratar-se de erro grosseiro. Agravo regimental não conhecido (AI nº 671.907/MT – AgR – AgR, Tribunal Pleno, Relator Min. Joaquim Barbosa, DJe de 18/6/13).”

 

Dessa maneira, sendo manifestamente inadmissível, o não conhecimento do pedido de reconsideração de Id. 11137549 é medida que se impõe, no presente caso.


III - Dispositivo

 

Em face do exposto, não conheço do Pedido de Reconsideração de Id. 11137549, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por ser manifestamente inadmissível.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Considerando o exaurimento da prestação jurisdicional deste Relator, tendo em vista a interposição do Recurso Especial (Id. 10594423), encaminhem-se os autos à Vice-presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante dispõe o art. 58 da Lei Complementar n° 230/2017, deste TJPI.

Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758769-84.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2023 )

Detalhes

Processo

0758769-84.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LVIII LTDA

Réu

CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR

Publicação

11/07/2023