TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800160-49.2018.8.18.0045
Apelante: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)
Apelado: MARIA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA
Advogado: Ronney Irlan Lima Soares (OAB/PI nº 7.649)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de Antecipação de Tutela. CONTRATO VÁLIDO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA e no mesmo valor contratado. Recurso conhecido e provido.
1. O STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas.
2. No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato, ora questionado, no qual consta a assinatura a rogo, e por duas testemunhas. Logo, o contrato obedeceu às formalidades exigidas.
3. Verifica-se ainda que o apelante, nas razões recursais, juntou o comprovante de transferência no exato valor remanescente do contrato de refinanciamento, referente ao mútuo.
4. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Condenar a autora, ora apelada, no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitram em 12% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC. Tais verbas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí - PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de Antecipação de Tutela, movida por MARIA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA, que julgou procedente o pedido autoral.
Dispositivo da sentença, in verbis:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial, para declarar inexistentes a relação obrigacional oriundas do contrato questionado nestes autos e, por conseguinte, indevida a respectiva inscrição nos órgão de proteção ao crédito, bem como para condenar o requerido a indenizar o requerente no valor R$ 3.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo INPC a partir da sentença.
Concedo e neste ato confirmo a antecipação de tutela para determinar que o requerido providencie o cancelamento dos dados do requerente nos órgão de proteção ao crédito, feitos por sua indicação e relativas ao contrato discutido na lide, o que deverá ser feito em 05 dias a contar desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte requerente, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre a condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC)
Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.”
apelação cível: inconformado, o requerido, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta: i) QUE o contrato foi assinado pela filha da apelada; ii) QUE houve a renegociação de um contrato firmado anteriormente, para quitação do saldo devedor de R$ 686,35; iii) QUE a apelada recebeu o valor remanescente do empréstimo, no montante de R$ 400,41; iv) QUE a contratação foi legítima, uma vez que, embora a apelada não seja alfabetizada, consta a assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais
CONTRARRAZÕES: Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelada de ser ressarcida por danos materiais e morais.
É o relatório.
VOTO
1. DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Preparo recursal pago.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos morais.
Em março de 2022 o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.
No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato, ora questionado, no qual consta a assinatura a rogo, e por de duas testemunhas (id. 5091301, págs. 1/4). Logo, o contrato obedeceu às formalidades exigidas.
Verifico ainda que o apelante, nas razões recursais, juntou o comprovante de transferência no exato valor remanescente do contrato de refinanciamento, referente ao mútuo (id. 5092120, pág. 5). Consta nele, inclusive, os dados bancários da apelada informados no contrato (agência, conta de destino). Ressalta-se que tal documento não foi impugnada, visto que a apelada se manteve inerte após a intimada para contra-arrazoar o recurso.
Tem-se, por conseguinte, que o valor foi liberado em favor da apelada e, nestes termos, considera-se válido o negócio jurídico posto em discussão.
Desse modo, não há como a parte Autora, ora apelada, negar que teve ciência do empréstimo realizado, pois assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.
Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado, motivo pelo qual reformo a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
3.2) DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da reforma do julgado, inverto o ônus probatório para condenar a autora, ora apelada, no pagamentos das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 12% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC. Tais verbas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível e DOU-LHE provimento, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a autora, ora apelada, no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 12% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC. Tais verbas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 25.08.2023 a 01.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800160-49.2018.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA
RéuFINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação18/09/2023