
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0755243-41.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA CAUTELAR - PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PREJUDICIALIDADE DO INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO (ART. 485, VI, E 932, III, do CPC).
DECISÃO
1- Do relato fático
O presente Agravo de Instrumento c/c pedido de efeito suspensivo, interposto por LOCALIZA RENT A CAR S.A, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido Liminar de Tutela Cautelar movida contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí (DETRAN/PI), na qual o MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI indeferiu o pleito liminar.
O pedido de efeito suspensivo foi negado pelo então relator, que determinou, ato contínuo, a redistribuição do feito às Câmaras de Direito Público.
Vieram os autos a esta relatoria, em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).
Sendo o que importa relatar, passo a decidir.
2- Da decisão
Registre-se que, após consulta ao sistema processual Pje 1º grau, verifica-se que ação de origem foi sentenciada em 12 de setembro de 2022, ocasião em que o magistrado a quo julgou procedente a ação, nos termos inertos na exordial.
Portanto, forçoso concluir pelo total esvaziamento da pretensão deduzida, face à perda do objeto recursal, o que evidencia a inutilidade do provimento postulado.
A propósito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando “verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” e/ou “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”
Ademais, compete ao Relator, nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Segundo o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
3. Do dispositivo
POSTO ISSO, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos exatos termos do art.932, III c/c o art. 485, IV e VI, ambos do CPC.
Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor dessa decisão
Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito e sua devolução à origem.
Publique-se e intimem-se.
Data inserida no sistema.
0755243-41.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorLOCALIZA RENT A CAR SA
RéuDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
Publicação12/07/2023