Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0800448-34.2018.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800448-34.2018.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
APELANTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ALVIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE ( PREFEITO ), MUNICIPIO DE PEDRO II
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II

 

 EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.


DECISÃO



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II nos autos do MANDADO DE INJUNÇÃO na qual julgou IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.


Observo no presente feito que a parte apelante não comprovou o recolhimento das custas recursais no ato de interposição do recurso, não respeitando a previsão legal do artigo 1.007, caput, do CPC que assim dispõe:



Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 




Compulsando-se os autos, nota-se que a parte apelante juntou documento comprovando pagamento do preparo (id 30584219)  após a data de interposição do recurso (id 29300389), contrariando assim o dispositivo legal supracitado.


Conclui-se, dessa forma, ser o recurso deserto e, portanto, inadmissível. 


Pois bem. Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.


Dito isso, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porquanto inadmissível.



Intimem-se. Cumpra-se.


Transcorridas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. 


Teresina, data do sistema.

 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800448-34.2018.8.18.0065 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2023 )

Detalhes

Processo

0800448-34.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI

Réu

Alvimar Oliveira de Andrade ( Prefeito )

Publicação

13/07/2023