
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800448-34.2018.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
APELANTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ALVIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE ( PREFEITO ), MUNICIPIO DE PEDRO II
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II nos autos do MANDADO DE INJUNÇÃO na qual julgou IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Observo no presente feito que a parte apelante não comprovou o recolhimento das custas recursais no ato de interposição do recurso, não respeitando a previsão legal do artigo 1.007, caput, do CPC que assim dispõe:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Compulsando-se os autos, nota-se que a parte apelante juntou documento comprovando pagamento do preparo (id 30584219) após a data de interposição do recurso (id 29300389), contrariando assim o dispositivo legal supracitado.
Conclui-se, dessa forma, ser o recurso deserto e, portanto, inadmissível.
Pois bem. Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.
Dito isso, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porquanto inadmissível.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorridas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data do sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
0800448-34.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorSINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
RéuAlvimar Oliveira de Andrade ( Prefeito )
Publicação13/07/2023