TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801194-30.2020.8.18.0032
Apelante: ANTONIA MARIA DIAS
Advogado: Jose Alberto dos Santos Carvalho (OAB/PI nº 6.932)
Apelado: BANCO CETELEM S.A.
Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. comprovação da regularidade da contratação. ted devidamente autenticado e no mesmo valor contratado. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Recurso conhecido e improvido.
1. Apesar de a parte Autora afirmar na exordial que o contrato apresentado pelo Banco é falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que se encontra devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.
2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado.
3. Apesar de alegar ter sido vítima de causada por terceiros que apropriaram-se dos seus documentos e dados, verifica-se que a referida alegação foi formulada pela mesma parte contra diversos bancos e em várias ações diferentes, onde requer-se a nulidade de contratos firmados em vários períodos diferentes.
4. Em diligência no sistema PJE, esta relatoria localizou os processos 0801194-30.2020.8.18.0032, 0801193-45.2020.8.18.0032, 0801192-60.2020.8.18.0032, 0801191-75.2020.8.18.0032, 0801190-90.2020.8.18.0032, movidos respectivamente em face dos bancos Cetelem, Bradesco, Agiplan, Olé e novamente o Bradesco, onde a Apelante traz exatamente a mesma alegação, para tentar invalidar contratos firmados em diferentes anos, desde 2017 até 2019, sem juntar aos autos, no mínimo, um boletim de ocorrência ou um comprovante de que cancelou seus documentos e requereu novos, o que serve para fortalecer a convicção do magistrado acerca da regularidade dos empréstimos e tornar desnecessária a dilação probatória.
5. Reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
6. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARIA DIAS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos / PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO AGIPLAN, que julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, in litteris:
“ANTE AO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, pela ausência de prova da conduta ilegal do banco, suficiente a causar prejuízo, quer material, quer moral.
Condeno a parte autora a pagar custas, e honorários, que fixo em 10%(dez por cento) do valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05(cinco) anos constados da data da sentença.”
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o documento apresentado como cópia dos contratos de empréstimo são fraudulentos, cuja assinatura lá constante não pertence à parte Autora; ii) existe uma quadrilha especializada em lesar idosos, que realiza uma abordagem convincente, os induzem a erro, sob o falso argumento de que necessitam fazer o “recadastramento” para evitar a suspensão do benefício, ou “cadastramento” voltado ao recebimento de “cestas básicas”, patrocinados pelo estado ou município. Com essa, de modo fraudulento, também utilizam falsos documentos, obtêm a senha bancária, trocam o cartão bancário do idoso, valendo-se da senilidade e da boa-fé destes; iii) em razão da referida fraude foram feitos vários empréstimos em nome da aposentada, sendo necessário, portanto, a produção de prova testemunhal e pericial para aferir a veracidade das alegações; iv) alega cerceamento de defesa do juízo que indeferiu a produção probatória por entender suficiente o que já continha nos autos e julgou antecipadamente a lide.
Requer, ao final, que seja reconhecida a invalidade do contrato e condenado o banco ao pagamento de danos morais, materiais e repetição do indébito. Subsidiariamente, que seja declarada nula a sentença de primeiro grau com a reabertura da instrução processual para que seja realizada perícia grafotécnica para se avaliar a autenticidade da assinatura da recorrente e demais procedimentos necessários.
Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu que: i) que a demanda encontra-se prescrita por terem se passado mais de 3 anos entre o empréstimo realizado e a propositura da ação; ii) os contratos foram celebrados voluntariamente pela parte Autora, sem a existência de qualquer coação ou fraude e foi juntado aos autos comprovante de pagamento via TED; iii) não havendo qualquer irregularidade deve ser mantida a sentença proferida no primeiro grau de jurisdição.
Parecer do Parquet Superior no sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na lide.
PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas no presente recurso a validade do contrato e a necessidade, ou não, da maior produção probatória.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, inclusive o comprovante de TED, no exato valor contratado, referente ao mútuo objeto da inicial.
Desse modo, constato, ante os documentos juntados, que resta incontroversa a existência do contrato e a liberação dos valores, o que demonstram a validade do negócio jurídico.
Ademais, sob a alegação de suposta fraude, a Recorrente sustenta que o magistrado de piso incorreu em erro in procedendo no momento em que julgou o mérito sem a determinação de realização de perícia técnica no instrumento contratual e realização de audiência de instrução e julgamento, requerendo, por fim, a nulidade da sentença proferida, para que o processo retorne à primeira instância, reabrindo-se a fase instrutória para seja oportunizada a produção de prova pericial e depoimento pessoal da apelada.
Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.
Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)
Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de prova pericial e instrução, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda. Isso porque consta nos autos prova documental suficiente que afasta a necessidade de realização de perícia.
Ademais, “quanto à suposta alegação de que foi vítima de uma ‘quadrilha’ que ataca idosos clonando seus documentos para fazer empréstimos fraudulentos”, em diligência no sistema PJE, esta relatoria localizou os processos 0801194-30.2020.8.18.0032,0801193-45.2020.8.18.0032, 0801192-60.2020.8.18.0032, 0801191-75.2020.8.18.0032, 0801190-90.2020.8.18.0032, movidos respectivamente em face dos bancos Cetelem, Bradesco, Agiplan, Olé e novamente o Bradesco, onde a Apelante traz EXATAMENTE a mesma alegação, para tentar invalidar contratos firmados em diferentes anos, desde 2017 até 2019, sem trazer, no mínimo, um boletim de ocorrência ou um comprovante de que cancelou seus documentos e requereu novos, o que serve para fortalecer a convicção do magistrado acerca da regularidade dos empréstimos e tornar desnecessária a realização de perícia.
Pelo exposto, não há que se falar em nulidade da sentença guerreada por cerceamento de defesa, portanto, rejeito a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Por fim, confirmo que o Banco Réu comprovou suficientemente a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito e comprovante de TED. Assim, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Ademais, majoro os honorários advocatícios em 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 25.08.2023 a 01.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0801194-30.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANTONIA MARIA DIAS
RéuBANCO CETELEM
Publicação18/09/2023