Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800449-89.2022.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800449-89.2022.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JULIA AMORIM DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 76, § 2, I, CPC. 1 – Não tendo a parte apelante suprido a irregularidade de representação processual, embora devidamente intimada, impõe-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL ( ID.9763052 ) interposta por MARIA JULIA AMORIM DA SILVA em face da sentença (ID. 9763048 ) proferida nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta pelo ora apelante em desfavor do BANCO PAN S.A, na qual, o Juízo a quo julgou indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, ante o descumprimento da parte autora ao pronunciamento judicial para apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizados.

Em Despacho (ID. 9790023 ), verificou-se que as razões da Apelação Cível encontram-se assinadas eletronicamente pelo advogado MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA  (OAB/PI Nº 19842) , não habilitado nos autos, razão pela qual, determinou-se a  intimação da parte apelante, através de seus causídico habilitado nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a referida irregularidade de representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil.

É o que importa relatar.


 DECIDO.


A regularidade formal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, desta forma, a parte recorrente deve firmar e instruir devidamente o recurso de Apelação.

A procuração é documento indispensável para atuação do causídico em Juízo. Com efeito, o advogado somente pode atuar nos autos sem procuração a fim de evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou praticar atos reputados urgentes, conforme dispõe o artigo 104 do Código de Processo Civil:

 

Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (Grifou-se)

 

O artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, por sua vez, assim preconiza:

“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(…)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

(...)”

 

No caso em espécie, embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, a apelante não sanou o vício, impondo, assim, o não conhecimento do presente recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.

 Neste sentido, o artigo 932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado. Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc. I, e 932, inc. III, e parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. "Não foi possível identificar, na procuração apresentada, se os subscritores da procuração possuíam poderes para representar a pessoa jurídica em questão, de modo que não foi sanada a irregularidade processual dos autos" ( AgInt no AREsp n. 1.809.999/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1889693 SP 2021/0133472-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (Grifou-se)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Cumprimento de sentença. 2. A irregularidade na representação processual atrai a incidência da Súmula 115/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1985799 MS 2021/0296905-6, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) (Grifou-se)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Restou constatada a irregularidade da representação processual do apelante, tendo em vista a falta de instrumento de mandato que outorgue poderes aos advogados que subscreveram o recurso de apelação. 2. Constatada a irregularidade de representação processual do apelante, tendo em vista tratar-se de vício sanável, foi proferido despacho determinando a intimação do Município para que procedesse com a devida regularização da representação processual, sem que tenha havido, contudo, a juntada de qualquer procuração pelo apelante. 3. É cediço que a falta de capacidade postulatória do recorrente conduz à inadmissibilidade do recurso, caso não tenha sido sanada. Na forma do art. 104 do CPC/2015, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, o que não é o caso dos autos. 4. Recurso de Apelação não conhecido. Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 4368330 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/12/2018, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/01/2019) (Grifou-se)

 

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, visto que interposta por advogado sem procuração/habilitação nos autos e o faço nos termos dos artigos 104, caput, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Comarca de Miguel Alves/ Vara Única).

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800449-89.2022.8.18.0061 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2023 )

Detalhes

Processo

0800449-89.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JULIA AMORIM DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/07/2023