Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801108-59.2020.8.18.0032


Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUTOR /ANALFABETO. DESNECESSIDADE DO INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONDIÇÃO SUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA CESTA B EXPRESSO . AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO DA TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA PELA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA O DANO MORAL IN RE IPSA. RECLAMANTE QUE NÃO DEMONSTROU LESÃO EFETIVA AOS SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801108-59.2020.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801108-59.2020.8.18.0032

APELANTE: EVALDO SOUSA MOURA

Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUTOR /ANALFABETO. DESNECESSIDADE DO INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONDIÇÃO SUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA CESTA B EXPRESSO . AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO DA TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA PELA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.  RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NOS TERMOS  DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA O DANO MORAL IN RE IPSA. RECLAMANTE QUE NÃO DEMONSTROU LESÃO EFETIVA AOS SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo EVALDO SOUSA MOURA, em face de sentença proferida pelo MM Juízo da  1ª VARA DA COMARCA DE PICOS – PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, interposta pela parte apelante em face do BANCO BRADESCO S.A, ora parte apelada.

A r. sentença primeva (id. 8081898) indeferiu a petição inicial por inépcia da mesma, extinguindo o feito sem resolução do mérito.

Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, que arbitrou em 15% sobre o valor atualizado da causa, todavia, suspendeu a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Em sede de razões de apelação (id. 8081902), a parte autora sustenta: a prescindibilidade da procuração pública no caso em análise; aplicação em analogia do art. 595 do Código Civil, que  determina que a procuração geral para o foro, seja pública ou particular, habilita o advogado a praticar todos os atos processuais; existência, nos autos, da procuração particular ad judicia et extra assinada a rogo e rubricada por duas testemunhas.

Por fim, requer o conhecimento e  provimento do presente recurso, com o objetivo de reformar a respeitável sentença, e assim declarar apta a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas outorgada pela recorrente, constante no processo de origem, bem como determinar ao juízo a quo o prosseguimento do feito

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte autora apelada, em contrarrazões (id. 8081907), requer  que seja negado provimento ao recurso,  mantendo-se a  r. sentença.

O recurso foi recebido (id. 9560620) em seu duplo efeito.

 Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.


É o que interessa relatar. 

 Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 


VOTO DO RELATOR 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.


2 – DO MÉRITO

Cinge-se a discussão do presente recurso, quanto a determinação  da intimação da parte autora para acostar aos autos instrumento público (id. 8081891), tendo a parte apelante (id. 8081897) apresentado fundamentos que entende suficientes para declaração de inexigibilidade do referido instrumento.

Infere-se dos autos, ter ocorrido de fato a determinação de emenda à inicial, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo, porquanto a parte autora, ora apelante, não ter juntado aos autos instrumento público de mandato (procuração pública.

O artigo 595, do Código Civil, contudo, estabelece que:

No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Na espécie, a procuração (id.8081464) foi assinada, a rogo, pela parte autora, acompanhada de duas testemunhas, o que se enquadra na exigência do dispositivo de lei acima transcrito.

É exigência desproporcional, em casos como o presente, em que a parte autora/apelante é analfabeta, aposentada, e objetiva perante o judiciário declarar sofrer descontos de tarifas bancárias, sem que para tanto houvesse qualquer autorização da parte autora capaz de revelar ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

A propósito, cito os recentes precedentes:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. ADOÇÃO DO RITO DA LEI Nº 9.099/95. ESCOLHA DO AUTOR PELO PROCEDIMENTO COMUM. PETIÇÃO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO CPC. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS. EXIGÊNCIA DESCABIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Na decisão agravada, o juiz adotou o rito da Lei nº 9.099/95, apesar da opção do autor pelo procedimento comum. Entretanto, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao autor escolher entre o procedimento da Lei nº 9.099/95, ou ajuizar a ação junto à Justiça Comum, com a adoção do rito previsto no CPC. 2. Examinado nos autos de origem o teor da petição inicial, bem como os documentos que a acompanham, percebe-se a presença dos requisitos mínimos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC. 3. A regularidade ou não da contratação, bem como se ocorreu ou não a disponibilização ao consumidor do valor concernente ao empréstimo questionado, correspondem a matérias que integram os domínios da instrução probatória. 4. Quanto à juntada de extratos bancários determinada pelo juízo de origem, transparece que tais documentos não são essenciais à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. 5. Como restou comprovado através das provas coligidas ao agravo, o agravante é pessoa idosa e analfabeta, ou seja, de limitados conhecimentos, com poucos recursos financeiros e, portanto, hipossuficiente, seja técnica, seja financeiramente, de modo que é exigência do princípio constitucional da garantia do acesso à justiça que seja a ele concedida a inversão do ônus daquela prova que efetivamente não tenha condições de produzir. 6. O contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim, a incidência do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a juntada de procuração pública pelo autor não alfabetizado. 7. Mesmo quando não preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, existe a possibilidade de que o requerente confirme a outorga de poderes em audiência, consoante dimana do art. 16 da Lei nº 1.060/50. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão recorrida, de modo que o feito tenha regular prosseguimento na origem. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0755774-98.2020.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Grifei


EMENTA: PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ERRO IN PROCEDENDO. PRECEDENTES DESTE TJCE. SENTENÇA CASSADA. 1 - A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595). 2 - Ademais, ainda há a possibilidade da representação processual ser sanada através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei nº 1.060/50, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao analfabeto. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJCE. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 34ª Vara Cível; Data do julgamento: 16/06/2020; Data de registro: 16/06/2020) Grifei.

Assim sendo, o juízo de primeiro grau ao desconsiderar a procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, e exigir da parte autora, pessoa analfabeta, idosa e hipossuficiente, a apresentação de procuração por instrumento público, extinguindo o feito sem análise do mérito, terminou por prestigiar o rigor formal em detrimento do direito constitucional à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e do postulado da primazia da sentença de mérito (art. 4º do CPC/15)

Portanto, não há falar na necessidade da juntada de procuração pública para o recebimento da inicial, eis que a procuração particular, acostada aos autos originários, está de acordo com o artigo 595, do Código de Processo Civil.


 

O processo encontra-se devidamente instruído, tendo sido oportunizado à parte adversa o contraditório e a ampla defesa, com a apresentação da contestação (id.8081886) e réplica (id.8081888).

No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre as partes.

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 

Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças de tarifas na conta  bancária da parte autora.

Em que pese a instituição financeira  requerida defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de  TARIFAS CESTA B EXPRESSO, objeto dos autos.

Na verdade,  o banco  sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte autora, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços TARIFA CESTA B EXPRESSO, sendo assim, não havendo prova de que o suposto contratante possuía conhecimento de todos os termos avençados, especialmente sobre o serviço ora questionado, o negócio jurídico firmado, a meu ver, é nulo reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. 

Assim,inexistindo previsão contratual expressa sobre a cobrança do serviço questionado, não se desincumbe a parte ré de provar que observou seu dever de informação ao consumidor, mesmo que este reconheça ter firmado contrato de abertura de conta. Isso porque a abertura de conta bancária para percebimento de benefício previdenciário pode se dar de forma gratuita e, ainda que não o seja, não há comprovação de que o consumidor foi devidamente informado sobre a cobrança de tarifas/seguros/cartões no instrumento de avença.

 Por conseguinte, percebe-se que houve, no presente caso, violação positiva do contrato pela ausência de cumprimento do dever de informação imposto ao fornecedor pela cláusula da boa-fé objetiva, ensejando, nessa esteira, a necessidade de reparação dos direitos da parte autora, consumidora prejudicada.

 Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC.

Está evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou-lhe danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor. 

Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 664.888/RS (relator ministro Herman Benjamin, DJe 30.3.2021), firmou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva."

Em outras palavras, para a jurisprudência assente do STJ, nas relações consumeristas, o surgimento da obrigação de restituição em dobro, nos casos de cobrança indevida e efetivo pagamento, não depende da comprovação da má-fé do fornecedor, bastando, para tanto, que a referida cobrança se desvele contrária à boa-fé objetiva e seus corolários.

No caso em testilha, a parte ré procedeu à cobrança indevida com desconto diretamente na conta bancária da parte autora. Isso porque, além de não terem sido observados os requisitos de validade do negócio jurídico, restou violado o dever de informação ao consumidor, consoante reconhecido acima, de modo que foi vulnerada a boa-fé objetiva.

Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ.

Nessa linha de entendimento:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO DENOMINADOS ¿ CLUBE DE BENEFÍCIOS BB¿. DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU, RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS. TERMO DE ADESÃO A TARIFAS QUE NÃO CONSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS PROVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.MERA COBRANÇA QUE, DISSOCIADA DE QUALQUER OUTRO EVENTO CONSTRANGEDOR, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RELATOR: JUIZ ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/2021).


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO 0002212-70.2021.8.05.0057 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. BANCO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE VALOR REFERENTE AO PACOTE DE SERVIÇOS. PARTE RÉ QUE NÃO COLACIONA O INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O que é o caso dos autos. No caso sob apreciação, alega a parte autora que é cobrada indevidamente por descontos de tarifa bancária “cesta b.expresso 2” que não contratou e, por isso, requer indenização por dano material e moral. Insurge-se a acionada, aduzindo que a citada tarifa é legitima e consta em contrato, tendo aduzido que o autor teria autorizado e utilizado o serviço, o que não prova. Compulsando os autos, verifica-se que em relação ao pleito de danos morais, não se vislumbra razão para que se atribua a pleiteada responsabilidade reparatória à demandada, uma vez que embora se reconheça a existência de cobrança indevida, inexiste dano subjetivo indenizável. Com efeito, a mera cobrança indevida não gera, por si só, o dano moral, não havendo demonstração por parte da Autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança, inexistindo sequer comprovação de reclamação administrativa, dada o lapso considerável de desconto sem qualquer oposição da autora. . Ademais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento. Desse modo, e constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser parcialmente reformada. Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, CONFIRO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para excluir os danos morais arbitrados, mantendo os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o caso. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora(TJ-BA - RI: 00022127020218050057 CICERO DANTAS, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/10/2022)



No que tange aos prejuízos imateriais alegados, inexiste qualquer ato ilícito capaz de configurar o dano moral, não há que se falar em indenização a tal título, pois, analisando as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou cabalmente demonstrado que houve cobrança indevida de tarifas bancárias em valores avulsos.

Segundo o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerado da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em tela.

Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia a dia. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos.

É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser indevida a reparação por danos morais.



3 – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para:

  1. para cancelar a cobrança/contrato em questão (tarifa bancária - cesta expresso);

b) restituir em favor da parte autora, o indébito, em dobro,  dos valores pagos indevidamente, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;

c) julgar improcedente o pedido de danos morais.

d) inverter  a condenação do pagamento das custas e honorários advocatícios;

e) majorar, nessa fase recursal,  as custas e honorários advocatícios, em 5%, totalizando 20% sobre o valor atualizado da condenação.


É como voto.

 Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: a) para cancelar a cobrança/contrato em questão (tarifa bancária - cesta expresso); b) restituir em favor da parte autora, o indébito, em dobro, dos valores pagos indevidamente, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) julgar improcedente o pedido de danos morais; d) inverter  a condenação do pagamento das custas e honorários advocatícios; e) majorar, nessa fase recursal,  as custas e honorários advocatícios, em 5%, totalizando 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de setembro de 2023.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator 


 

Detalhes

Processo

0801108-59.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

EVALDO SOUSA MOURA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/10/2023