Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800048-51.2020.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. DESCONTO DO PRÊMIO EM CONTA-CORRENTE. CONTRATO IRREGULAR. INFORMAÇÕES CLARAS E LEGÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC). 2. No entanto, consoante se extrai das provas juntadas aos autos pela instituição financeira Apelada, a Recorrente efetivamente assinou a proposta de Seguro de Vida nº 335002777, na qual consta, de forma legível e clara, cláusula para desconto do prêmio na conta-corrente. 3. Dessa forma, entendo que não há razão para anulação da referida avença, porquanto a contratação do seguro e a autorização dos descontos automáticos em conta-corrente foi feita através de instrumento contratual legítimo, o qual contém as informações essenciais de forma clara e acessível ao consumidor, sendo incabível a restituição dos valores pagos, tão pouco de indenização por danos morais. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800048-51.2020.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800048-51.2020.8.18.0032

Apelante: LUÍSA FRANCISCA DE SOUSA RÊGO

Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB/PI nº 15.843)

Apelado: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL

Advogado: David Sombra Peixoto (OAB/PI nº 7.847)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. DESCONTO DO PRÊMIO EM CONTA-CORRENTE. CONTRATO IRREGULAR. INFORMAÇÕES CLARAS E LEGÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC).

2. No entanto, consoante se extrai das provas juntadas aos autos pela instituição financeira Apelada, a Recorrente efetivamente assinou a proposta de Seguro de Vida nº 335002777, na qual consta, de forma legível e clara, cláusula para desconto do prêmio na conta-corrente.

3. Dessa forma, entendo que não há razão para anulação da referida avença, porquanto a contratação do seguro e a autorização dos descontos automáticos em conta-corrente foi feita através de instrumento contratual legítimo, o qual contém as informações essenciais de forma clara e acessível ao consumidor, sendo incabível a restituição dos valores pagos, tão pouco de indenização por danos morais.

4. Apelação conhecida e desprovida.


 


DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Por fim, majorar os honorários em 5% sobre o valor da causa, que deve se manter com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUÍSA FRANCISCA DE SOUSA RÊGO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Dano Moral e Pedido de Tutela Provisória, movida em desfavor da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nestes termos:


Da análise, pois, das provas produzidas nos autos, não se tem qualquer delas que indique ser nulo o contrato (autor absolutamente incapaz, ou ter sido desrespeitada forma essencial, fixada na lei, ou mesmo preterida solenidade essencial), nem ser anulável o mesmo (incapacidade relativa, erro, ou dolo, ou qualquer outro vício).

Desse modo, não há nulidade, nem anulabilidade a ser decretada, menos ainda há prova de que a parte ré descumpriu os seus deveres de informar os detalhes do contrato quando da formalização do mesmo.

[…]

ANTE AO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, pela ausência de prova da conduta ilegal do banco, suficiente a causar prejuízo, quer material, quer moral.” (ID 5976476 – p. 03).


Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a única explicação plausível para tal avença corresponde à hipótese do desconhecimento no momento da realização do contrato de seguro, ou da imposição de tal contratação para que fosse possível a concretização do contrato de mútuo buscado naquele momento pela parte requerente; ii) a Apelada, ao oferecer os seus serviços à pessoa idosa deveria agir conforme as regras que norteiam as relações de consumo, isto é, fornecer informações claras e precisas a respeito do serviço (art. 6º CDC); iii) no caso dos autos, o dano moral eclode que foi surpreendida ao realizar novo empréstimo, pois estava com seu limite comprometido devido a reserva de margem de cartão de crédito - RMC perpetrados sobre o benefício previdenciário sem qualquer razão jurídica aceitável. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial.

PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos no presente recurso: i) nulidade da cobrança da tarifa seguro no benefício previdenciário da Recorrente; ii) existência de dano moral indenizável; iii) repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.

É o relatório. 


VOTO

I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, a Apelante alega, em suma, que mês a mês vem sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário na monta de R$ 15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos) sob a rubrica “seguro personalizado”, apesar de não ter anuído com tal cobrança ou contratado nenhum serviço de cobertura securitária, razão pela qual postula a anulação da avença, assim como a restituição em dobro dos valores pagos e condenação da instituição financeira em danos morais.

Com efeito, o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor prevê o direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

Nessa linha, “a jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC).

No entanto, consoante se extrai das provas juntadas aos autos pela instituição financeira Apelada, a Recorrente efetivamente assinou a proposta de Seguro de Vida nº 335002777, na qual consta, de forma legível e clara, cláusula para desconto do prêmio na conta-corrente:


Autorizo o débito do prêmio mensal em minha conta-corrente, identificada na presente proposta, referente ao seguro ora solicitado.” (ID 5976345 – p. 04).


Dessa forma, entendo que não há razão para anulação da referida avença, porquanto a contratação do seguro e a autorização dos descontos automáticos em conta-corrente foi feita através de instrumento contratual legítimo, o qual contém as informações essenciais de forma clara e acessível ao consumidor, sendo incabível a restituição dos valores pagos, tão pouco de indenização por danos morais.

Logo, entendo que a Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.

Por fim, majoro os honorários em 5% sobre o valor da causa, que deve se manter com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 25.08.2023 a 01.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

Detalhes

Processo

0800048-51.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUISA FRANCISCA DE SOUSA REGO

Réu

COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL

Publicação

18/09/2023