TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800125-53.2017.8.18.0036
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI N°. 9.016-A)
APELADO: M F GOMES DA SILVA PORTAIS LTDA. - ME.
ADVOGADOS: ADAILTON OLIVEIRA DE MORAES (OAB/PI N.°13.586-A) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM VENDA CASADA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários recursais majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAU UNIBANCO S.A. (ID 6818360) em face da sentença (ID 6818354) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM VENDA CASADA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo Nº 0800125-53.2017.8.18.0036), movida por M. F. GOMES DA S. PORTAIS LTDA, na qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para declarar a inexistência exclusivamente do negócio jurídico objeto deste feito, exclusivamente em relação à cobrança da tarifa de manutenção de títulos vencidos e para condenar o requerido a: a) restituir a parte autora, na forma simples, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores descontados indevidamente de sua conta bancária a título de tarifa de manutenção de títulos vencidos, a partir de março de 2017, até a cessação dos descontos. O valor do dano material será devidamente corrigido, a contar de cada desconto, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O valor dos danos morais será devidamente corrigido e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da sentença.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerados a natureza do trabalho desenvolvido e os vários atos praticados durante o feito, inclusive a realização de audiência conciliatória.
Mantenho a medida liminar concedida em decisão de ID 3149792.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.”
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que o quantum indenizatório apontado na sentença não pode prosperar, tendo em vista que o prejuízo foi decorrente de “erro aceitável” dentro do desempenho da atividade bancária, que a situação vivenciada pela parte apelada constitui mero dissabor, que a parte tardou para procurar o judiciário, o que demonstra que a situação não trouxe forte abalo, que o banco demonstrou boa-fé, oferecendo acordo e que, por fim, a decisão baseou-se na condição econômica do apelante e não na extensão do dano sofrido pela parte apelada.
Afirma que não há razões para manutenção da condenação imposta na sentença, muito menos do patamar fixado.
Pugna, ao final, pelo total provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, decidindo-se pela improcedência dos pleitos autorais, caso mantido o dano moral, que seja fixado dentro dos patamares de razoabilidade.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada ficou inerte (ID6818363)
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 7130010).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, o qual devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 7305920).
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 4915007).
II-DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso os critérios adotados para valoração dos prejuízos suportados pela parte apelada.
Inicialmente, ressalta-se que não se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, pois o serviço não foi adquirido pela demandante como destinatário final, aplica-se, assim, ao caso dos autos o Código Civil.
O cerne da controvérsia levantada no recurso diz respeito ao valor estabelecido para reparação dos danos morais.
Vê-se que na sentença foi avaliado o período em que houve os descontos de valores indevidos da conta bancária da parte autora, descontos esses recorrentes e de valores significativo. Verificou-se que houve não só a redução da receita da empresa, como prejuízo financeiro em sua atividade em razão dos descontos e ficou consignado que, por não haver previsão contratual ou legal para a cobrança, trata-se de conduta abusiva.
Ponto crucial, ainda, ao deslinde da situação foi o fato de que, mesmo a parte ingressado com a demanda judicial, houve a sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito (SERASA).
É entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021).
Ademais, em relação ao valor da indenização verifica-se que foram levados em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando a reparação ao constrangimento sofrido, de modo a não dar margem ao enriquecimento ilícito e atender ao caráter pedagógico da medida.
O Superior Tribunal de Justiça assim entende:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias, a jurisprudência deste Tribunal Superior permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. 1.1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes. 1.2. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelas instâncias de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em sede de recurso especial. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1246024 SP 2018/0030573-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018).
Não se mostrando, antes as provas carreadas aos autos, desarrazoado o montante fixado a título de danos morais.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Honorários recursais majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários recursais majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800125-53.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuM F GOMES DA SILVA PORTAIS LTDA - ME
Publicação29/08/2023