Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0801029-32.2019.8.18.0027


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO E NÃO ADIMPLIDOS. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO E AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). 1. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil (art. 373, II, do CPC), e estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela servidora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve o Município requerido responder pelo adimplemento dos valores devidos. 2. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços, como no caso, não se pode furtar o ente público de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. Precedentes TJPI. 3. Outrossim, é assente o entendimento de que os débitos advindos da gestão anterior pertencem à Municipalidade e não ao gestor, pessoalmente. Isso é a própria manifestação do princípio da impessoalidade da Administração Pública. Assim, as questões financeiras e relativas à Lei de Responsabilidade Fiscal não podem prevalecer sobre o direito individual do servidor que prestou, devidamente, o seu serviço. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801029-32.2019.8.18.0027 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801029-32.2019.8.18.0027

APELANTE: ARENUZIA CARVALHO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO

APELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI, MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO E NÃO ADIMPLIDOS. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO E AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC).

1. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil (art. 373, II, do CPC), e estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela servidora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve o Município requerido responder pelo adimplemento dos valores devidos.

2. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços, como no caso, não se pode furtar o ente público de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. Precedentes TJPI.

3. Outrossim, é assente o entendimento de que os débitos advindos da gestão anterior pertencem à Municipalidade e não ao gestor, pessoalmente. Isso é a própria manifestação do princípio da impessoalidade da Administração Pública. Assim, as questões financeiras e relativas à Lei de Responsabilidade Fiscal não podem prevalecer sobre o direito individual do servidor que prestou, devidamente, o seu serviço. 

3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE provimento, julgando procedente a ação. Assim, condeno o Município de Sebastião Barros ao pagamento da remuneração referente a metade  do mês de outubro, o mês de novembro e o 13º (décimo terceiro) do ano de 2016, acrescidos de juros e correção monetária,  à autora/apelante. A correção monetária, devida a partir da sonegação de cada verba, será apurada mediante aplicação do IPCA-E (Tema 905 do STJ), enquanto os juros moratórios incidirão desde a citação, e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810 do STF). Contudo, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá unicamente a taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, sem custas, face isenção legal. Condeno também o requerido/apelado a pagar honorários sucumbenciais, calculados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ARENÚZIA CARVALHO DE SOUZA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente-PI (ID n. 7757733), nos autos da Ação de Cobrança por ela movida em face do MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS-PI.

Na inicial (ID n.7757715), a autora narrou que é servidora pública efetiva  do Município de Sebastião Barros desde 05/08/2013. Todavia, não obstante o desempenho laboral para o município promovido, este deixou de pagar sua remuneração referente a metade do mês de outubro, o mês de novembro e o 13º do ano de 2016. Assim, veio a juízo requerer o pagamento das verbas salariais atrasadas. 

Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID n. 7757723), sustentando que não poderia efetuar o pagamento postulado, vez que referente ao exercício financeiro de 2016, quando a gestão do Município estava com outro titular, que, em virtude de sua administração, não deixou qualquer previsão orçamentária, em Restos a Pagar, para o exercício de 2017, relativos a verbas remuneratórias dos servidores da Secretaria Municipal de Educação, e que a autora não se desincumbiu de provar a inadimplência do ente.  

Sobreveio a sentença (ID n. 7757733) que julgou improcedente a ação, sob o fundamento que a autora se omitiu de provar os fatos constitutivos do seu direito.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID n.7757736), pugnando pela reforma da sentença para julgar procedente seu pedido, aduzindo que o juízo a quo exigiu-lhe prova de fato negativo e que caberia ao Município apresentar fato desconstitutivo ou modificativo do seu direito, porém, em sede de contestação, o ente limitou-se a tentar responsabilizar o gestor da época ou utilizar a Lei de Responsabilidade Fiscal para se eximir de uma obrigação confessa.

Intimada para apresentar as contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer o prazo in albis (ID n.7757740).

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem acostar parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 10673942).

É o relatório.

VOTO

 

I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Sem preliminares, passo à análise do mérito.

II. MÉRITO

O cerne da questão em litígio é aferir o direito da autora, ora apelante, que é servidora pública do Município de Sebastião Barros, em obter o pagamento das verbas salariais em atraso referente a de metade do mês de outubro, mês de novembro e o 13º (décimo terceiro) do ano de 2016.

Na primeira instância, o juízo entendeu pela improcedência da ação, considerando que a autora não juntou as provas constitutivas de seu direito.

Todavia, de plano, verifico que a sentença merece ser reformada.  

In casu, a autora comprovou sua qualidade de servidora municipal efetiva, consoante a portaria de nomeação e contracheque, acostados ao ID 7757718,  sendo que o Município réu não se desincumbiu de demonstrar a quitação das verbas salariais questionadas no período indicado, limitando-se, em sua contestação, a alegar que a autora não comprovou a inadimplência do ente, e que não pode arcar com o pagamento diante da inexistência de previsão orçamentária.

Pois bem. Em relação ao ônus da prova, o art. 373 do CPC, dispõe o seguinte:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,

modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Como se vê da legislação citada, na distribuição do ônus da prova, compete às partes envolvidas na demanda trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito alegado.

Sobre a matéria cabe citar a lição dos processualistas: “(...)O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)” (in NERY JR., Nelson, Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, SP, 10ª ed., p. 610).

A jurisprudência tem firmado entendimento sobre o tema, reconhecendo que, nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pela Administração, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido cabe ente público requerido, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda.

Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - VERBAS SALARIAIS ATRASADAS – ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO - APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973) - ENTE PÚBLICO ESTÁ ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Como é sabido, cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Não comprovada a efetiva inexistência de recursos pelo Município de Sigefredo Pacheco-PI para o custeio dos vencimentos atrasados, não pode esta ser obstada por mera alegação, considerando que o Município dispõe de grande importe financeiro em favor da coletividade, não podendo deixar de honrar seus compromissos estabelecidos em Lei. 3 - É do Município o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança. 4 - Não existe acréscimo nas despesas em desfavor do orçamento de Município, assim, não há violação do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, o qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública nos casos nele previstos, pois deve ser interpretado restritivamente. 5- Deve ser excluído do pagamento de custas judiciais o Município ora apelante, reformando sentença de primeiro grau nesse ponto. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00004310820058180026 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 23/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO ATRASADO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. Comprovado o vínculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-PI - REEX: 00285164520088180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/04/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)

No vertente caso, como já explanado, restou devidamente comprovado o vínculo da parte recorrente com o de Município Sebastião Barros, bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que ente público municipal não fez prova da materialização do pagamento das remunerações devidas, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II do art. 373 do CPC/2015.

É que, em se tratando de fato negativo, qual seja, a inexistência de pagamento dos salários, o ônus de provar o pagamento pertence ao Município, sob pena de ser condenado a adimplir as verbas demandadas.  

Logo, não se pode furtar o apelado de efetuar o pagamento do salário em atraso da servidora, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Por fim, não é demais asseverar que é assente o entendimento de que os débitos advindos da gestão anterior pertencem à Municipalidade e não ao gestor, pessoalmente. Isso é a própria manifestação do princípio da impessoalidade da Administração Pública. Pretender se exonerar do pagamento do salário de servidores sob o argumento de que a prestação de serviços se deu na gestão anterior acaba, de certa forma, gerando o enriquecimento sem causa do Município. 

Assim, as questões financeiras e relativas à Lei de Responsabilidade Fiscal não podem prevalecer sobre o direito individual do servidor que prestou, devidamente, o seu serviço. 

Este é o entendimento repercutido nos tribunais pátrios e também no âmbito deste E. TJPI:


APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO. DÍVIDA CONTRAÍDA EM GESTÃO ANTERIOR. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Não se pode dar guarida a alegação de resguardo em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal para o não pagamento de dívida comprovada e emprenhada em gestão anterior. 2. Desnecessário buscar sentença judicial para resguardar direito do novo gestor em razão da alegação de ser responsabilizado por má-gestão. 3. O que caracteriza a Administração Pública é o princípio da continuidade, de sorte que constitui dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, a fim de não resultar enriquecimento ilícito. 4. Provado o contrato e o empenho, a comprovação do pagamento é do obrigado (art. 333, II, do CPC). 5. Apelação conhecida e desprovida.(TJ-TO - AC: 50060622720128270000, Relator: HELVECIO DE BRITO MAIA NETO)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - INADIMPLÊNCIA - DÍVIDA DA GESTÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR - IRRELEVÂNCIA - DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO - FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE REPASSE PELO MUNICÍPIO - VALORES DESCONTADOS - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CARACTERIZAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DESPROVIMENTO. - Comprovado o vínculo jurídico estatutário e tratando-se de pretensão de recebimento de verba remuneratória, em conformidade ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral - A administração pública não pode furtar-se à obrigação de pagar a remuneração devida ao servidor, ainda que a dívida provenha da gestão administrativa anterior, já que a desorganização do poder público municipal não autoriza seja lesado direito do servidor, sob pena de restar configurado o enriquecimento sem causa - O município tem o dever de indenizar o autor pelo dano suportado em razão do descumprimento da obrigação de repassar à CEF as parcelas do contrato de empréstimo consignado descontadas de sua folha de pagamento. (TJ-MG - AC: 10487130042491002 Pedra Azul, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021)

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. IMPESSOALIDADE DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE PAGAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa e fundamento do Estado Democrático de Direito.3. Recurso Improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.004141-5 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/07/2020 )

Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe, devendo a apelante obter o ressarcimento da verba de caráter alimentar.

DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE provimento, julgando procedente a ação. Assim, condeno o Município de Sebastião Barros ao pagamento da remuneração referente a metade  do mês de outubro, o mês de novembro e o 13º (décimo terceiro) do ano de 2016, acrescidos de juros e correção monetária,  à autora/apelante. 

A correção monetária, devida a partir da sonegação de cada verba, será apurada mediante aplicação do IPCA-E (Tema 905 do STJ), enquanto os juros moratórios incidirão desde a citação, e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810 do STF). Contudo, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá unicamente a taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices.

Sem custas, face isenção legal. 

Condeno também o requerido/apelado a pagar honorários sucumbenciais, calculados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 

É como voto.

Sem parecer ministerial.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE provimento, julgando procedente a ação. Assim, condeno o Município de Sebastião Barros ao pagamento da remuneração referente a metade  do mês de outubro, o mês de novembro e o 13º (décimo terceiro) do ano de 2016, acrescidos de juros e correção monetária,  à autora/apelante. A correção monetária, devida a partir da sonegação de cada verba, será apurada mediante aplicação do IPCA-E (Tema 905 do STJ), enquanto os juros moratórios incidirão desde a citação, e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810 do STF). Contudo, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá unicamente a taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, sem custas, face isenção legal. Condeno também o requerido/apelado a pagar honorários sucumbenciais, calculados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0801029-32.2019.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

ARENUZIA CARVALHO DE SOUZA

Réu

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI

Publicação

08/08/2023