Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0001749-34.2017.8.18.0049


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão recorrido se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada. 2. Os Embargos de Declaração não merecem ser acolhidos, haja vista o acórdão embargado não padecer de vícios. 3. Todos os pedidos e argumentos levantados foram devidamente enfrentados. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001749-34.2017.8.18.0049 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001749-34.2017.8.18.0049

EMBARGANTE: Banco Votorantim S/A 

EMBARGADA: Odila Rosa da Conceição

 RELATOR: José Ribamar Oliveira

 

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão recorrido se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada. 2. Os Embargos de Declaração não merecem ser acolhidos, haja vista o acórdão embargado não padecer de vícios. 3. Todos os pedidos e argumentos levantados foram devidamente enfrentados. 4. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 9075729) opostos por Banco Votorantim S/A em face do acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta pela Embargada, Sra. Odila Rosa da Conceição, para “DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda condenando o apelado a restituir em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da autora/apelante, a cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos (Súmula nº. 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ”. 


Em seu recurso, o Embargante sustenta que houve omissão, uma vez que “o comprovante de transferência de valores (TED) foi apresentado em sede de contestação (Autos digitalizados de ID 6720855, página 90) e consta-se em anexo, resta-se comprovado o repasse quanto aos valores a parte embargada, devendo-se haver assim a compensação conforme art. 368 do CC, afim de evitar o enriquecimento ilícito das partes”.


Aduziu que “surge-se a embargante em relação a omissão quanto ao: Índice de correção monetária. visto que o acordão não especificou o índice de correção monetária a ser aplicado deverá ser a SELIC o instituto a ser aplicado”.


A parte Embargada, em suas contrarrazões (ID 9383515), declarou que “frisa-se que todas as questões em debate em sede de apelação foram abordadas e devidamente fundamentadas no acórdão por esta Colenda Câmara Cível. Com efeito, demonstra-se que a oposição do guerreado embargo tem intuito, meramente, protelatório”.


É o relatório.

 

VOTO


Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso, porque não houve o reconhecimento quanto a compensação, dado o comprovante de transferência de valores (TED) apresentado em sede de contestação, bem como ausência de indicação da SELIC como índice de correção monetária. Ocorre que tais omissões não se verifica, senão vejamos. 

 

Conforme lecionam Rinaldo Mouzalas, João Otávio Neto e Eduardo Madruga (2020, p 1469)[1], “A omissão ocorre quando o órgão não cumpre sua função jurisdicional, por deixar de apreciar algum pedido, causa de pedir ou mesmo por não resolver a ação em relação a alguma ou a ambas as partes. Igualmente haverá omissão quando o órgão jurisdicional deixar de apreciar qualquer questão que sobre a qual deva decidir de ofício.” 

 



[1] MOUZALAS, Rinaldo, TERCEIRO NETO, João Otávio, MADRUGA, Eduardo. Processo Civil Volume Único. 12 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020.


Dito isso, constata-se que, no caso sub judice, o acordão não se deixou de manifestar acerca de nenhum dos pontos arguidos pelas partes, não havendo nenhuma ausência a ser suprida. Todos os pedidos e argumentos levantados foram devidamente enfrentados, inclusive o direito de compensação, justamente porque não ficou comprovada a transferência de valores que o justificaria.


Destaca-se, que o entendimento desta Egrégia Câmara é o de que só haverá a compensação de valores quando a Instituição Financeira demonstrar, através de documento bilateral, a realização do depósito do valor contratado. No entanto, como se verifica dos autos, os documentos juntados pelo Banco Votorantim S.A junto a contestação (ID 6720855, fls.101 e 118), não tem o condão de ensejar a compensação, uma vez que se tratam de documentos por ele produzidos unilateralmente e não guardam relação jurídica com os contratos discutidos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPRESTABILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O banco recorrido, apesar de ter juntado o instrumento contratual, não colacionou documento idôneo que demonstrasse de forma inequívoca a transferência dos valores supostamente tomados de empréstimo. O “comprovante de pagamento” - documento unilateral (“print screen” de tela de computador) - nada prova acerca da efetivação da transferência dos valores em favor da parte autora/apelante, fazendo incidir na espécie o teor da Súmula nº 18 do TJPI:A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 2 - Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-PI - AC: 08005200720208180047, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. FUNDAMENTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. “PRINT SCREEN”. PROVA UNILATERAL. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Não servem como prova de transferência de valores supostamente contratados através de empréstimo consignado à parte consumidora, os documentos produzidos unilateralmente pelos bancos, sem a autenticação mecânica. 3 – Embargos de declaração providos, mas sem efeitos infringentes.

(TJ-PI - AC: 08008633720188180026, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Ademais,ressalta-se que o julgado foi expresso ao entender pela inexistência, nos autos, de qualquer comprovação válida de que o Banco embargante tenha efetivamente transferido os valores supostamente contratados para a conta bancária da embargada – logo, não há que se falar em compensação:


“Ademais, o suposto TED não guarda relação jurídica com o processo discutido, assim o Banco não se desincumbiu do ônus de provar a regular transferência bancária, nos termos do art. 373, II do CPC e da súmula 18 do TJ/PI.

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos”.


Logo, inexiste motivo para manifestação acerca da necessidade de eventual compensação.


Em prosseguimento, o embargante alega a necessidade de fixação da SELIC como índice de correção monetária. 


Todavia, o acórdão foi suficientemente claro ao estabelecer a forma de correção dos valores devidos, inexistindo qualquer omissão ou contradição interna ao julgado a esse respeito:


“Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda condenando o apelado a restituir em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da autora/apelante, a cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos (Súmula nº. 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.”


Por outro lado, a questão jamais foi suscitada no curso da presente demanda, até o momento da oposição dos embargos de declaração. Nesse caso, a pretensão deduzida pelo embargante, na verdade, revela manifesto interesse em rediscutir matéria já decidida, objetivo que não é compatível com a finalidade da espécie recursal. 


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Votorantim S/A, mantendo-se incólume o acórdão embargado.


                É o voto. 


                                                                                                            Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

 

Sustentação oral: não houve.


Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0001749-34.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ODILA ROSA DA CONCEICAO

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

25/08/2023