Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0752880-47.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0752880-47.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES SILVA
AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


I – Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DAS DORES SILVA, em face de decisão interlocutória proferida pelo pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, no cumprimento de sentença nos autos da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Danos Morais nº 0014999-26.2015.8.18.0140, na qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelas agravadas DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., por excesso de execução.

Em decisão de ID. 10781833, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo foi indeferido, mantendo a decisão agravada até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível.

  

II - Fundamentação


Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve superveniência de sentença da execução nos autos originários (processo nº 0014999-26.2015.8.18.0140).

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

 

Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:


PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRFECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)

 

III – Dispositivo

 

Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se por prejudicado o presente recurso.

Ainda que não tenha transitado em julgado a sentença mencionada, as partes a ela se submetem, não havendo como ser deferido o pleito de continuação deste feito.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.

Cumpra-se.

 

Teresina, 11/07/2023.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752880-47.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2023 )

Detalhes

Processo

0752880-47.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA DAS DORES SILVA

Réu

DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

11/07/2023