TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750507-43.2023.8.18.0000
Origem: José de Freitas / Vara Única
Agravante: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB/PI nº 19.486)
Agravado: FRANCISCO PINHEIRO DO MONTE
Advogado: Sem advogado cadastrado
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO POR MOTIVO DE “AUSENTE”. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por conhecer e desprover este Agravo de Instrumento, com fulcro nos fundamentos acima dispostos, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Itaucard S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas – PI nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0801976-75.2022.8.18.0029, movida pelo agravante em desfavor de Francisco Pinheiro do Monte, ora agravado, na qual foi indeferida a liminar de busca e apreensão do veículo TOYOTA HILUX CD4X4 SRV – PLACA OUD6906 – ANO/MODELO 2013/2013, bem como determinada, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda à inicial para comprovar a regular constituição em mora do devedor, com a notificação em seu endereço, sendo dispensável o recebimento pessoal, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção sem resolução do mérito.
Em suas razões (ID 9876887), a parte agravante alega que apesar de constar informação de “ausente”, a notificação foi enviada para o endereço constante do contrato, o que já basta para a constituição em mora.
Pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para que a decisão agravada seja suspensa, pedido este indeferido em decisão proferida em sede liminar. (ID 9888960)
Sem contrarrazões ao recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular n° 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o breve relatório.
Inclusão em pauta para julgamento virtual.
VOTO
A priori, verifico que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no Código de Procedimentos, vez que instruído na forma enunciada pelos art. 1.016 e 1.017, além do que plenamente tempestivo.
Insurge-se o agravante quanto à decisão exarada nos autos da Ação de Busca e Apreensão que, indeferindo a liminar pleiteada, intimou a parte autora/agravante para emendar à inicial, julgando não estar configurada a mora do réu/agravado, uma vez que ao constar no Aviso de Recebimento (AR) o motivo de devolução “ausente”, não restou configurada a entrega de notificação extrajudicial no endereço contratual, impossibilitando, assim, a concessão da liminar bem como o prosseguimento da ação.
Pois bem.
Em que pese o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei Federal nº 911/1969 determinar que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível o efetivo recebimento da notificação para configurar a constituição em mora. Ou seja, a simples ausência da parte agravada no momento da entrega da notificação não comprova a ocorrência de má-fé e não é capaz de configurar a mora.
Dessa forma, nos casos em que não se verifica a omissão do devedor quanto ao seu dever de informação, mas sim, a mera ausência no endereço indicado, não há que se falar em mora constituída.
Consoante jurisprudência do STJ, a notificação ao devedor inadimplente, em contratos de mútuo garantidos por alienação fiduciária, só o constitui em mora se efetivamente entregue no endereço informado no contrato, o que não se verifica na espécie pois a carta com AR foi devolvida com o registro de “ausente”.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. MORA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. Esta Corte Superior tem remansoso entendimento no sentido de que a entrega da notificação no endereço contratual do devedor fiduciante, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte acima indicada, a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1929336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) (grifei)
Incidente, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que não ocorreu no caso dos autos, segundo as instâncias ordinárias, ocasionando a extinção da ação. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” ( AgInt no REsp 1829084/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019)
Portanto, conforme decidido monocraticamente por este Relator, momento em que não restaram demonstrados os requisitos autorizadores da medida liminarmente pleiteada, entendo que a decisão agravada deve ser mantida em sua inteira disposição.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por conhecer e desprover este Agravo de Instrumento, com fulcro nos fundamentos acima dispostos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0750507-43.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuFRANCISCO PINHEIRO DO MONTE
Publicação26/08/2023