TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800880-50.2022.8.18.0053
APELANTE: ARCEU ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: LUCAS PAULO BARRETO SANTOS
APELADO: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE GUADALUPE
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PARA O PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É cabível a restituição de coisa apreendida durante o procedimento apuratório ou judicial quando não mais interessam à persecução penal, ou seja, uma vez cumprida a finalidade da apreensão, e não se tratando de bens vedados por força de lei, devem estes serem restituídos ao legítimo proprietário.
2. A investigação ainda se encontra em andamento. Melhor dizendo, não há como acatar a pretensão recursal quando o bem ainda possui interesse judicial. Assim, entendo que a cautela do juízo a quo deve prevalecer, uma vez que o interesse e a conveniência da instrução criminal devem se sobrepor sobre o direito de propriedade, em razão da interpretação sistemática do artigo 118 do Código de Processo Penal.
3. Recurso conhecido e não provido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi julgado o presente processo. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposto por Arceu Alves do Nascimento em face da decisão definitiva (ID nº 10199375, págs. 02/03) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI, que indeferiu o pleito de restituição do veículo apreendido.
Em síntese, o apelante requer que lhe seja restituído o veículo apreendido modelo FORD F-4000, ANO 1998, PLACA LVP-1259, DIESEL, CHASSI: 9BFKXXL63JDB83801, COR VERMELHA, ou que seja lhe depositado, cuja qualidade deverá perdurar até o termo final da ação penal que flui no juízo de 1º grau.
Em contrarrazões (ID nº 9882119, págs. 01/06), o Ministério Público aduz que a decisão guerreada não merece nenhum reparo, mantendo o indeferimento da restituição do veículo apreendido.
Em parecer (ID nº 10634554), a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso de Apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.
É o breve relatório.
Encaminhem-se à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
O apelante busca a restituição do veículo apreendido modelo FORD F-4000, PLACA LVP-1259, que foi apreendido ao transportar 01 (uma) carrada de madeira ilegal, no dia 28 de março de 2022.
Como se sabe, é cabível a restituição de coisa apreendida durante o procedimento apuratório ou judicial quando não mais interessam à persecução penal, ou seja, uma vez cumprida a finalidade da apreensão, e não se tratando de bens vedados por força de lei, devem estes serem restituídos ao legítimo proprietário.
A restituição de coisas apreendidas regula-se pelos artigos 91, inciso II, do Código Penal, e 118 e 120, caput, ambos do Código de Processo Penal, in verbis:
Código Penal
Art. 91. São efeitos da condenação:
[...]
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícitos;
b) do produto do crime ou de qualquer em ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato delituoso.
Código de Processo Penal
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
[...]
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Como visto, a restituição de um bem é cabível se não estiver sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do Código Penal), se não houver mais interesse sobre ele na instrução da ação penal (artigo 118 do Código de Processo Penal) e se tiver sido demonstrada de plano a propriedade pelo requerente e não houver dúvida quanto ao seu direito (artigo 120 do Código de Processo Penal).
A respeito da matéria, assim ensina Guilherme de Souza Nucci1:
"37. Objetos relacionados com o fato: são todos aqueles que sejam úteis à busca da verdade real, podendo tratar-se de armas, mas também de coisas totalmente inofensivas e de uso comum, que, no caso concreto, podem contribuir para a formação da convicção dos peritos. Em primeiro lugar, destinam-se tais objetos à perícia, passando, em seguida, à esfera de guarda da autoridade policial, até que sejam liberados ao seu legítimo proprietário. Logicamente, conforme o caso, algumas coisas ficam apreendidas até o final do processo e podem até ser confiscadas pelo estado, como ocorre com os objetos de uso, fabrico, alienação, porte ou detenção proibidos (art. 91, II, a, CP)."
Pelo que se vê dos autos, a investigação ainda se encontra em andamento (ID nº 10199375), conforme decisão judicial. Dessa maneira, não há como acatar a pretensão recursal quando o bem ainda possui interesse judicial.
Assim, entendo que a cautela do juízo a quo deve prevalecer, uma vez que o interesse e a conveniência da instrução criminal devem se sobrepor sobre o direito de propriedade, em razão da interpretação sistemática do artigo 118 do Código de Processo Penal:
"Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo."
Dessa maneira, entendo que a coisa apreendida, por interessar ao deslinde das investigações, como preceitua o artigo 118 do CPP, não pode ser restituída. Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE PARA O PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO. Em consonância com o art. 118 do CPP, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo"."(TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.187054-6/001, Relator (a): Des.(a) Júlio César Lorens, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/ 02/ 2023).
APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CPP - INTERESSE DO PROCESSO - NECESSIDADE DE RETENÇÃO DO BEM - DECISÃO MANTIDA. - Habitando na Ação Penal fortes indícios ainda não esclarecidos na Ação Penal originária, relativamente à prestabilidade do veículo apreendido em meio ao ilícito apurado, certeira é a decisão que indefere a restituição da res."(TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.201921-8/001, Relator (a): Des.(a) Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/02/2023, publicação da súmula em 08/ 02/ 2023).
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi julgado o presente processo. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.”
0800880-50.2022.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLiberação de Veículo Apreendido
AutorARCEU ALVES DO NASCIMENTO
RéuDelegado de Policia Civil de Guadalupe
Publicação07/08/2023