TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800993-27.2018.8.18.0123
RECORRENTE: LUCIANA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO DA RECORRENTE COM A RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OBJETO DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de restrição de crédito por débito que não contraiu. Requerendo, ao final, indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré:
a) a RETIRAR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes referentes ao contrato 250278400000822810, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS);
b) a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).
Julgo improcedente o pedido de repetição do indébito, conforme fundamentação.
Razões do recorrente alegando, em síntese: da afronta a súmula 385 do STJ; da juntada de documentos; baixa das restrições; da cessão do contrato; da alegada ausência de notificação; da ausência de pressupostos da obrigação de indenizar; da ausência de ato ilícito; da ausência de nexo causal; da ausência de comprovação do dano; dano moral; da quantificação do dano moral; do prequestionamento. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos constato que a autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida por um débito que alega não ter contraído.
Examinando as provas colacionadas aos autos verifico que a requerida aduz a legalidade da inscrição por se tratar de crédito cedido pela Caixa Econômica Federal. No entanto, requerida não juntou aos autos o contrato objeto da cessão e nem o contrato de cessão de crédito com a Caixa Econômica Federal, não comprovando, assim, o seu direito de exigir o adimplemento da dívida, bem como inscrever a recorrente nos cadastros de restrição ao crédito.
Ademais, quanto ao pleito de juntada de documentos em sede de recurso, tenho que é incabível, já que a produção de prova no âmbito dos juizados especiais deve ocorrer até a audiência de instrução e julgamento, conforme previsão do art. 33 da Lei nº 9.099/95.
Desse modo, é inconteste que a inclusão nos cadastros de inadimplentes é indevida, configurando dano moral in re ipsa.
Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Quanto a aplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ, entendo que não merece acolhimento, eis que, inexiste inscrição anterior a questionada no presente feito, não havendo, assim, que se falar na aplicação da súmula nº 385 do STJ.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e de dar-lhe provimento em parte para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800993-27.2018.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLUCIANA DOS SANTOS OLIVEIRA
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Publicação26/10/2023