TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800322-61.2020.8.18.0146
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MONALISA RODRIGUES BENVINDO, MONALISA RODRIGUES BENVINDO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE ENERGIA. DIVERSOS APARELHOS DANIFICADOS. COMPROVAÇÃO POR TESTEMUNHA E FORMULÁRIO DE INSPEÇÃO TÉCNICA DA RÉ. AUTOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A responsabilidade da empresa ré, prestadora de serviço público, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa, cabendo ao consumidor a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
2 - No caso, foi demonstrada a sobrecarga na rede de energia elétrica, ocasionando danos nos aparelhos domésticos da consumidora. Existente, portanto, a responsabilidade civil do fornecedor.
4 – Nesse contexto a sentença merece ser mantida por todos os seus fundamentos.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800322-61.2020.8.18.0146
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MONALISA RODRIGUES BENVINDO, MONALISA RODRIGUES BENVINDO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MONALISA RODRIGUES BENVINDO - PI20140-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial em que a autora requer danos materiais, decorrentes de danificação dos aparelhos eletrodomésticos de sua residência, ocasionado pela queda de energia em um dia de chuva.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias, para condenar a requerida a pagar à autora, pelos danos materiais/elétricos, a quantia de R$ 11.194,80. (ID 5576270).
A recorrente inconformada com a sentença, interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que não há registro de perturbação no sistema elétrico, que não há provas que autorizem a fixação dos danos nos moldes pretendidos pela recorrida. (ID 5576274)
Contrarrazões pela recorrida. (ID 5576285).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/10/2023
0800322-61.2020.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubstituição do Produto
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMONALISA RODRIGUES BENVINDO
Publicação26/10/2023