Acórdão de 2º Grau

Prisão Domiciliar / Especial 0758588-15.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME – PROFERIDA DECISÃO POSTERIOR NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - PREJUDICIALIDADE DO PLEITO DEFENSIVO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Contatado que o magistrado a quo concedeu a progressão de regime ao agravante, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente recurso, em face da perda superveniente do seu objeto; 2. Recurso não conhecido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0758588-15.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0758588-15.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO CARDOSO DE ARAUJO

 

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME – PROFERIDA DECISÃO POSTERIOR NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - PREJUDICIALIDADE DO PLEITO DEFENSIVO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Contatado que o magistrado a quo concedeu a progressão de regime ao agravante, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente recurso, em face da perda superveniente do seu objeto;

2. Recurso não conhecido.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da superveniente perda do objeto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Agravo em Execução interposto por Antônio Cardoso Araújo (pág. 312  – id. 8578755), em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Parnaíba/PI (pág. 309/310 – id. 8578755), que indeferiu os pedidos de concessão da prisão domiciliar como cumprimento do regime fechado ao agravante e de antecipação da concessão de progressão de regime.

A defesa pleiteia, em sede de razões (pág. 313 – id. 8578755), a reforma da decisão, a fim de que seja concedida  prisão domiciliar excepcional e temporária ao Reeducando ou, subsidiariamente, a concessão da progressão do regime fechado para o semiaberto.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 327/337 – id. 8578755), rechaça os argumentos apresentados pelo Agravante e pugna, ao final, pela manutenção da decisão agravada.

O magistrado a quo manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 9031148) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o relatório.

VOTO


 

Após consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), constata-se que o magistrado a quo proferiu decisão (movimentação 142 – processo nº 0700191-69.2019.8.18.0031), no dia 25 de abril de 2023, concedendo ao agravante Antônio Cardoso de Araújo a progressão de regime para o semiaberto, fato que acarreta a prejudicialidade do presente recurso, em face da perda superveniente do seu objeto.

Nesse sentido, destaco entendimento do Egrégio Tribunal de Minas Gerais:

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO: PROGRESSÃO DE REGIME - PERDA DO OBJETO - PEDIDO PREJUDICADO. Em consulta ao atestado de penas do agravante, inserto no sítio eletrônico deste Tribunal (SEEU), depreende-se restar satisfeita a pretensão defensiva, porquanto já fora concedida a progressão de regime, restando prejudicado, por perda do objeto, o agravo interposto.

(TJ-MG - AGEPN: 10024180964686001 Belo Horizonte, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/06/2021)

                        Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da superveniente perda do objeto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, eem DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da superveniente perda do objeto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins (férias regulamentares).

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 04 a 14 de agosto de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


Teresina, 15/08/2023

Detalhes

Processo

0758588-15.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Domiciliar / Especial

Autor

ANTONIO CARDOSO DE ARAUJO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/08/2023