TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0758588-15.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO CARDOSO DE ARAUJO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME – PROFERIDA DECISÃO POSTERIOR NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - PREJUDICIALIDADE DO PLEITO DEFENSIVO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Contatado que o magistrado a quo concedeu a progressão de regime ao agravante, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente recurso, em face da perda superveniente do seu objeto;
2. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da superveniente perda do objeto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Antônio Cardoso Araújo (pág. 312 – id. 8578755), em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Parnaíba/PI (pág. 309/310 – id. 8578755), que indeferiu os pedidos de concessão da prisão domiciliar como cumprimento do regime fechado ao agravante e de antecipação da concessão de progressão de regime.
A defesa pleiteia, em sede de razões (pág. 313 – id. 8578755), a reforma da decisão, a fim de que seja concedida prisão domiciliar excepcional e temporária ao Reeducando ou, subsidiariamente, a concessão da progressão do regime fechado para o semiaberto.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 327/337 – id. 8578755), rechaça os argumentos apresentados pelo Agravante e pugna, ao final, pela manutenção da decisão agravada.
O magistrado a quo manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 9031148) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Após consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), constata-se que o magistrado a quo proferiu decisão (movimentação 142 – processo nº 0700191-69.2019.8.18.0031), no dia 25 de abril de 2023, concedendo ao agravante Antônio Cardoso de Araújo a progressão de regime para o semiaberto, fato que acarreta a prejudicialidade do presente recurso, em face da perda superveniente do seu objeto.
Nesse sentido, destaco entendimento do Egrégio Tribunal de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO: PROGRESSÃO DE REGIME - PERDA DO OBJETO - PEDIDO PREJUDICADO. Em consulta ao atestado de penas do agravante, inserto no sítio eletrônico deste Tribunal (SEEU), depreende-se restar satisfeita a pretensão defensiva, porquanto já fora concedida a progressão de regime, restando prejudicado, por perda do objeto, o agravo interposto.
(TJ-MG - AGEPN: 10024180964686001 Belo Horizonte, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/06/2021)
Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da superveniente perda do objeto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, eem DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da superveniente perda do objeto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins (férias regulamentares).
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 04 a 14 de agosto de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 15/08/2023
0758588-15.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Domiciliar / Especial
AutorANTONIO CARDOSO DE ARAUJO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/08/2023