Acórdão de 2º Grau

Regressão de Regime 0760609-61.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – POSTERIOR ACOLHIMENTO DO PLEITO DEFENSIVO – PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Após consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), constata-se que o magistrado a quo revogou a decisão de regressão do regime, ordenou que o agravante retornasse ao regime semiaberto e, em data posterior, concedeu livramento condicional. 2. Recurso não conhecido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0760609-61.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Agravo em Execução nº 0760609-61.2022.8.18.0000 (Teresina / Vara de Execuções Penais)

Agravante: Wedeson de Araújo Rodrigues

Advogados: Humberto da Silva Chaves OAB PI nº 18.969

Luma Jéssica Barbosa Batista OAB PI º 12.856

Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – POSTERIOR ACOLHIMENTO DO PLEITO DEFENSIVO – PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Após consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), constata-se que o magistrado a quo revogou a decisão de regressão do regime, ordenou que o agravante retornasse ao regime semiaberto e, em data posterior, concedeu livramento condicional.

2. Recurso não conhecido.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da superveniente perda do objeto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, na forma do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução interposto por Wedeson de Araújo Rodrigues (pág. 18  – id. 9354667), em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI (pág. 15/17 – id. 9354667), que proferiu decisão e determinou a regressão do regime prisional imposto ao agravante para o fechado e a expedição de Mandado de Recaptura.

A defesa pleiteia, em sede de razões (pág. 19/27 – id. 9354667), a reforma da decisão, com o fim de que o apenado volte a cumprir pena no regime semiaberto.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 28/34 – id. 9354667), pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 9846622).

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 2/4 – id. 9354667), manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.

Diante da ausência de previsão legal para o procedimento em sede de agravo em execução (art. 197 da Lei nº 7.210/84), dispenso a Revisão, nos termos dos arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI, por aplicação análoga ao rito previsto para o recurso em sentido estrito.

É o relatório.

 


VOTO


 

Após consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), constata-se que o magistrado a quo proferiu decisão (movimentação 102 – processo nº 0700257-08.2022.8.18.0140), no dia 12 de dezembro de 2022, revogou a decisão de regressão do regime, ordenou que o agravante retornasse ao regime semiaberto e, em data posterior, concedeu-lhe o livramento condicional (movimentação 142 – dia. 07.03.2023), fato que acarreta a perda do objeto do presente recurso, tendo em vista que fora acolhido o pleito defensivo.

Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da superveniente perda do objeto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.

 

É como voto

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da superveniente perda do objeto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins (férias regulamentares).

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 04 a 14 de agosto de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


Teresina, 15/08/2023

Detalhes

Processo

0760609-61.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Regressão de Regime

Autor

WEDESON DE ARAUJO RODRIGUES

Réu

JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA - PI

Publicação

15/08/2023