Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000609-77.2018.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000609-77.2018.8.18.0065 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Pedro II/ 1° Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Lucas Emanoel da Silva Sousa DEFENSOR PÚBLICO: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RESISTÊNCIA E LESÕES CORPORAIS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DÚVIDA ACERCA DA DINÂMICA DOS FATOS E AUSÊNCIA DE APARENTE LEGALIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em que pese a importância da palavra dos agentes públicos, verifica-se que a versão do réu encontra guarida no depoimento judicial de testemunha compromissada, a qual presenciou os fatos e descreveu um suposta ação truculenta dos militares que realizam a abordagem no réu. Assim, em que pesem os indícios de que o ora apelante praticou os crimes de resistência e lesões corporais contra os agentes policiais, não ficou esclarecido se estes agiram com excesso injustificado na abordagem, já que não se pode exigir de um indivíduo, em situações anormais de revista pessoal, uma reação com ânimo calmo e refletido. Sendo certo que a tipificação contida no art. 329 do Código Penal1 descaracteriza-se perante a ocorrência de ação ilegal, e não havendo certeza da legalidade aparente na ordem policial para que o apelante fosse revistado, não há que se falar em crime de resistência e, consequentemente, do dolo de lesionar os agentes policiais. Além disso, as lesões corporais sofridas, comprovadas por meio de laudo pericial, se mostraram compatíveis com o esforço empreendido para conter o acusado. Portanto, já que o arcabouço probatório é insuficiente para atestar a intenção do réu em opor resistência e lesionar as vítimas, bem como não se pode afastar a possibilidade de o acusado ter agido em legítima defesa em contexto de ação ilegal, a manutenção da absolvição é medida de rigor, com base no princípio do in dubio pro reo. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000609-77.2018.8.18.0065 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/08/2023 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000609-77.2018.8.18.0065

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Pedro II/ 1° Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Lucas Emanoel da Silva Sousa

DEFENSOR PÚBLICO: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho



EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RESISTÊNCIA E LESÕES CORPORAIS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DÚVIDA ACERCA DA DINÂMICA DOS FATOS E AUSÊNCIA DE APARENTE LEGALIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.  Em que pese a importância da palavra dos agentes públicos, verifica-se que a versão do réu encontra guarida no depoimento judicial de testemunha compromissada, a qual presenciou os fatos e descreveu um suposta ação truculenta dos militares que realizam a abordagem no réu.  Assim, em que pesem os indícios de que o ora apelante praticou os crimes de resistência e lesões corporais contra os agentes policiais, não ficou esclarecido se estes agiram com excesso injustificado na abordagem, já que não se pode exigir de um indivíduo, em situações anormais de revista pessoal, uma reação com ânimo calmo e refletido. Sendo certo que a tipificação contida no art. 329 do Código Penal1 descaracteriza-se perante a ocorrência de ação ilegal, e não havendo certeza da legalidade aparente na ordem policial para que o apelante fosse revistado, não há que se falar em crime de resistência e, consequentemente, do dolo de lesionar os agentes policiais. Além disso, as lesões corporais sofridas, comprovadas por meio de laudo pericial, se mostraram compatíveis com o esforço empreendido para conter o acusado. Portanto, já que o arcabouço probatório é insuficiente para atestar a intenção do réu em opor resistência e lesionar as vítimas, bem como não se pode afastar a possibilidade de o acusado ter agido em legítima defesa em contexto de ação ilegal, a manutenção da absolvição é medida de rigor, com base no princípio do in dubio pro reo.

2. Recurso conhecido e improvido. 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao apelo ministerial, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de Julho a  04 de agosto de 2023.

 


 

RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1° Vara da Comarca de Pedro II/PI, que julgou improcedente o pedido formulado na denúncia e absolveu o réu Lucas Emanoel da Silva Sousa, , nos termos do art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal, da acusação de prática dos delitos previstos nos artigos 329, 129, caput, e 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c art. 70 do mesmo diploma legal. 


Em razões recursais, o órgão ministerial pugna pela reforma da decisão recorrida, a fim de condenar o apelado pelos crimes tipificados nos arts. 329, 129, caput, e 129, § 1º, inciso I, c/c art. 70, todos do Código Penal, nos termos da denúncia.


Devidamente intimada, a defesa apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo integral improvimento do apelo.


O Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso de apelação interposto, para que o réu seja condenado pela prática dos crimes de resistência e duas lesões em concurso formal.

 

 


VOTO


 

Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.


Consta da denúncia que:

 

(...) no início da tarde de 30 de abril de 2016, em hora não precisamente esclarecida, nas proximidades do Clube Umburana, situado no Santa Fé, nesta Cidade, o denunciado, acima qualificado, trouxe consigo duas pequenas porções de maconha e um dichivador, oportunidade em que abordado por policiais militares, quando apreendido o entorpecente e o aludido petrecho. Cumpre esclarecer que o denunciado não aceitou a revista executada pelos agentes públicos, oferecendo firme resistência, opondo força física e entrando em luta corporal, tendo produzido lesão contra o policial José dos Santos Freitas e Allan Jonhson Arrais Sampaio, consoante se observa, respectivamente, dos laudos de exame de corpo de delito de fls. 10 e 11. Outrossim, a lesão produzida em desfavor do 1ºSGT/PM José dos Santos Freitas encontra-se ilustrada pelas fotografias de fls. 16/17, tendo causado o afastamento de suas normais atividades por mais de trinta dias, segundo exame complementar acostado à fl. 39. (...)

 

Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria dos crimes em questão, o Juízo de 1° grau consignou na sentença absolutória:


(…)Pois bem, no tocante a resistência informada, a conduta delitiva não restou comprovada diante da prova coligida nos autos, especialmente a produzida em juízo. Em verdade, para configurar o delito de resistência, resta imprescindível que haja uma oposição por parte do infrator a execução de um ato legal. Na espécie, temos que não restou demonstrado de forma satisfatória que o ato perpetrado pelos policiais se deu de forma legal. Isso porque, depreende-se das narrativas em juízo que o acusado e a testemunha civil foram abordados sem motivo aparente, ou seja, sem indicar qualquer elemento concreto, apto a ensejar a suspeita de cometimento de crime, único requisito imprescindível para autorizar a abordagem e revista pessoal, a teor dos artigos 240, §2º, e 244, do CPP.Portanto, de rigor a absolvição do acusado em relação a tal crime.

No mesmo sentido, não obstante a constatação das lesões corporais informadas, verifica-se que os depoimentos dos policiais em juízo não trazem a certeza necessária a comprovar o dolo do acusado em agredir e/ou lesionar as vítimas. Conquanto crível, em geral, a versão dos policiais, no caso em tela, restaram isoladas em contraposição com a negativa do acusado e a versão da única testemunha civil que presenciou a prisão. Ademais, em nenhum momento houve menção por parte das vítimas a efetiva a agressão ou tentativa de agressão por parte do acusado para com os policiais, inclusive, ambos foram uníssonos que diante da suposta recusa foi feito uso da força para fins de contenção por meio do uso de algemas e posterior condução a delegacia de polícia. Tal versão por si só não conduz a certeza da prática dos crimes de lesões reportados na exordial, sobretudo, diante da versão apresentada pela testemunha civil que asseverou em juízo que não houve resistência, tampouco qualquer conduta violenta por parte do acusado para com os policiais. Ainda nesse sentido, a testemunha e o acusado foram uníssonos no sentido de que a testemunha Edson foi contido pelo policial Allan ao tentar realizar a filmagem da ação policial. O fato é que inexistem provas contundentes de autoria e materialidade em relação a lesão corporal levada a efeito pelo acusado, de modo que se impõe a sua absolvição, eis que incide o aforismo in dubio pro reo. Ou seja, não se está aqui a dizer que o acusado não tenha praticado o delito, apenas não existem provas concretas da prática do crime em comento, ou que ele tenha concorrido para tanto. Desta forma, a absolvição é de rigor, a teor do artigo 386, V, VII, do CPP. (…)


Em juízo, a vítima José dos Santos Freitas, Tenente da Polícia Militar, informou que estava de serviço, em companhia no policial Allan, fazendo ronda normal na cidade quando então se deslocaram ao Bairro Santa Fé. Lá chegando, de pronto, avistaram duas pessoas nas proximidades do clube Umburana e resolveram abordá-las, no entanto, o acusado resistiu a abordagem de modo que foi necessário utilizar-se de força para contê-lo, “fizemos a abordagem com muita força porque ele não queria aceitar a abordagem”, “tivemos que usar da força para imobilizar ele e conduzir a delegacia”. Anotou ainda que na tentativa de conter o acusado, acabou ficando machucado no primeiro e terceiro dedo de uma das mãos, por conseguinte, ficou afastado dos serviços por 30 (trinta) dias ) (…) (trecho extraído da sentença)

 

Já a vítima Allan Johnson Arrais Sampaio, policial militar, informou que estava em ronda dirigindo a viatura que era comandada pelo Tenente Santos. Nesse contexto, nas proximidades do clube Umburana, debaixo de uma árvore, avistaram dois indivíduos e então decidiram proceder com uma busca pessoal, uma abordagem. Ao encostarem a viatura “nós o reconhecemos, demos a ordem que ele ficasse de pé e colocasse as mãos na cabeça, procedimento padrão e ele se recusou, começou a questionar a todo tempo, não deixando fazer a abordagem, proceder com a busca pessoal, foi então que foi feito o uso da força progressiva para tentar algemar e conduzir ele porque ele começou a desacatar…”. Anotou ainda que na luta corporal o acusado ainda teria lhe mordido e azunhado, porém de forma superficial. (...) ( trech extraído da sentença)

 

A testemunha, Edson dos Santos Nascimento, afirmou em juízo que mora no clube Umburana e estava na frente de sua residência, por volta das 11h00min da manhã, conversando com o acusado. Naquele momento, os policiais chegaram perguntando o que eles estavam fazendo e logo foram querer revistá-los sem motivo aparente. Seguiu aduzindo, que no momento da abordagem o acusado Lucas “estava de boa” sentando em sua moto, falando aos policiais que não necessitava daquele procedimento, pois, segundo àquele todos ali eram conhecidos, não eram vagabundos. Anotou ainda que no momento da abordagem não teve nenhuma agressão por parte do acusado, para tanto, destacou que “o policial mais baixinho deu uma rasteira no Lucas e os dois caíram no chão”, acreditando que esta tenha sido a razão da lesão informada. Nesse momento, o Lucas teria pedido a testemunha para filmar a ação policial, no entanto, o Allan já teria ido de encontro a testemunha ordenando que apagasse o vídeo e abrisse a galeria do aparelho de modo a conferir os arquivos existentes. Por fim, ainda afirmou que não viu a mordida reclamada pelo policial Allan. (trecho extraído da sentença)

 

O réu declarou que estava conversando com a testemunha Edson na porta da residência deste. Naquela oportunidade, os policiais militares já teriam chegado dando ordens para colocar a mão na cabeça que seria realizada uma abordagem. Seguiu aduzindo que seu amigo “Ed” foi em direção a parede e já estava sendo revistado, ato contínuo, o tenente Santos teria dado ordem ao acusado nos seguintes termos: “bora vagabundo, tu também”, daí teria iniciado uma discussão, mormente a resposta do acusado no sentido de que àquele não era vagabundo e sim um cidadão, não necessitando daquela forma de abordagem. Ao tempo do bate boca o tenente Santos teria vindo por trás e lhe aplicado uma “gravata”, em decorrência disso, os dois caíram no chão. Anotou ainda que ao tempo da queda ao solo o policial Allan veio com o braço em sua boca, de modo que cortou a sua boca por conta do aparelho dental que o acusado usava àquela época. Ainda nesse sentido, diante da investida dos policiais o acusado solicitou ao seu amigo para filmar a ação, no entanto, o policial Allan no mesmo instante mandou apagar o vídeo, sob a ameaça de que “sobraria para ele também”. (…)


In casu, extrai-se dos autos que, no dia dos fatos, policiais estavam fazendo ronda de rotina nas proximidades do Clube Umburana, quando avistaram o réu, o qual aparentava estar sob o efeito de entorpecentes, oportunidade em que iniciaram a abordagem, visando realizar uma busca pessoal naquele.


Note-se, inicialmente, que a cronologia dos acontecimentos narrada pela peça acusatória se sustenta, exclusivamente, nas declarações prestadas pelos agentes policiais responsáveis pela abordagem e prisão do acusado.

 

Em que pese a importância da palavra dos agentes públicos, verifica-se que a versão do réu encontra guarida no depoimento judicial da testemunha compromissada, Edson dos Santos Nascimento, que presenciou os fatos e descreveu um suposta ação truculenta dos militares que realizam a abordagem no réu. 


Assim, em que pesem os indícios de que o ora apelante praticou os crimes de resistência e lesões corporais contra os agentes policiais, não ficou esclarecido se estes agiram com excesso injustificado na abordagem, já que não se pode exigir de um indivíduo, em situações anormais de revista pessoal, uma reação com ânimo calmo e refletido.


Sendo certo que a tipificação contida no art. 329 do Código Penal1 descaracteriza-se perante a ocorrência de ação ilegal, e não havendo certeza da legalidade aparente na ordem policial para que o apelante fosse revistado, não há que se falar em crime de resistência e, consequentemente, do dolo de lesionar os agentes policiais. 


Portanto, já que o arcabouço probatório é insuficiente para atestar a intenção do réu em opor resistência e lesionar as vítimas, bem como não se pode afastar a possibilidade de o acusado ter agido em legítima defesa em contexto de ação ilegal, a manutenção da absolvição é medida de rigor, com base no princípio do in dubio pro reo.

 

 

DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, nego provimento ao apelo ministerial, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

1Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

 



Teresina, 07/08/2023

Detalhes

Processo

0000609-77.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LUCAS EMANOEL DA SILVA SOUSA

Publicação

11/08/2023