
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0757393-58.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ordem de Preferência , Penhora Online / BACEN JUD ]
AGRAVANTE: TCE ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: FRANCISCO MAURO DE SOUSA 01402979363
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por TCE ENGENHARIA LTDA (Id 12236498) em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0835297-93.2021.8.18.0140) que lhe move FRANCISCO MAURO DE SOUSA, na qual, o Juízo a quo determinou a PENHORA ONLINE via SISBAJUD em desfavor da parte executada, ora agravante, sem dar-lhe ciência prévia, com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil.
A parte agravante aduz, em suma, que diante da Ação de Execução ajuizada por Francisco Mauro de Sousa em seu desfavor, foram opostos EMBARGOS À EXECUÇÃO, com pedido de efeito suspensivo (Processo nº. 0818590-16.2022.8.18.0140), contudo, o magistrado do primeiro grau indeferiu o referido pleito, ensejando, assim, a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0760331-60.2022.8.18.0000, que encontra-se pendente de julgamento.
Assim, deve ser reconhecida a ocorrência de prevenção, diante do referido Agravo de Instrumento, concernente aos Embargos à Execução (Processo nº. 0818590-16.2022.8.18.0140), distribuído na data de 17 de novembro de 2022 ao Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, estando o agravo tramitando junto à 1ª Câmara Especializa Cível desta Corte de Justiça, pendente de julgamento pelo Órgão Colegiado.
Como se vê, nos autos dos Embargos à Execução (Processo nº. 0818590-16.2022.8.18.0140) discute-se a ausência de liquidez do título executivo extrajudicial, a nulidade da execução, dentre outras questões que, por certo, influenciará no resultado da Ação de Execução.
Assim, vislumbra-se a evidente ocorrência de conexão entre estas demandas.
Diante da situação em tela, importante destacar o disposto no Código de Processo Civil:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º. Aplica-se o disposto no caput:
I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”
Art. 286. Serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
A finalidade do aludido dispositivo de lei é evitar a prolação de sentenças ou decisões conflitantes, viabilizando, assim, a concretude do princípio da segurança jurídica.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0760331-60.2022.8.18.0000 em processo conexo à Ação de Execução.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)
O art. 930 do CPC, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)
Assim sendo, diante do erro procedimental quando da distribuição do presente Agravo de Instrumento, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO que, primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0757393-58.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalOrdem de Preferência
AutorTCE ENGENHARIA LTDA
RéuFRANCISCO MAURO DE SOUSA 01402979363
Publicação11/07/2023