Acórdão de 2º Grau

Roubo 0001384-43.2017.8.18.0028


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS MAJORADOS E ROUBO TENTADO EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, §2º, I E II, E ART. 157, §2º, I E II C/C ART. 14, II NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – POSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MUDANÇA DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E DETRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICADO – RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se assente na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício. 2. Não é admissível acrescer, em sede de apelação, argumentos de defesa não apresentados em juízo, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Como bem registrou o magistrado a quo, “não pairam dúvidas de que o acusado efetivamente praticou os fatos descritos na denúncia”, argumenta ainda que tal certeza “ocorre não somente em decorrência de sua confissão em juízo e perante a autoridade policial, mas também diante dos depoimentos coletados em juízo, os quais elucidaram de forma cristalina e uníssona a ocorrência dos fatos e sua autoria”. 4. Constata-se que agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorar as circunstâncias do crime, uma vez que, diante da presença de mais de uma causa de aumento de pena (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), é permitido utilizar uma delas como circunstância a ser valorada na primeira fase da dosimetria e utilizar a outra causa na terceira fase, sem que isso importe em bis in idem. 5. Apesar do quantum de pena aplicado, inferior a 8 (oito) anos de reclusão, há o registro de circunstância judicial desfavorável do art. 59, do Código Penal, justificando, em consonância com o art. 33, §3º do CP”, a imposição de regime mais gravoso. 6. As penas privativas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 7. A pena de multa trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”, portanto, não há que se falar em isenção da pena de multa 8. No que tange ao direito de recorrer em liberdade, o juízo a quo concedeu na sentença o direito do acusado recorrer em liberdade, portanto não há fundamento para a irresignação. 9. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido. 10. Recurso defensivo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001384-43.2017.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0001384-43.2017.8.18.0028 (Floriano / 1ª Vara)

Apelantes: André Luís da Silva e Ministério Público do Estado do Piauí

Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes

Apelados: Ministério Público do Estado do Piauí e André Luís da Silva

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL –  ROUBOS MAJORADOS E ROUBO TENTADO EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, §2º, I E II, E ART. 157, §2º, I E II C/C ART. 14, II NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – POSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MUDANÇA DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E DETRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICADO – RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se assente na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício. 

2. Não é admissível acrescer, em sede de apelação, argumentos de defesa não apresentados em juízo, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Como bem registrou o magistrado a quo, “não pairam dúvidas de que o acusado efetivamente praticou os fatos descritos na denúncia”, argumenta ainda que tal certeza “ocorre não somente em decorrência de sua confissão em juízo e perante a autoridade policial, mas também diante dos depoimentos coletados em juízo, os quais elucidaram de forma cristalina e uníssona a ocorrência dos fatos e sua autoria”.

4. Constata-se que agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorar as circunstâncias do crime, uma vez que, diante da presença de mais de uma causa de aumento de pena (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), é permitido utilizar uma delas como circunstância a ser valorada na primeira fase da dosimetria e utilizar a outra causa na terceira fase, sem que isso importe em bis in idem.

5. Apesar do quantum de pena aplicado, inferior a 8 (oito) anos de reclusão, há o registro de circunstância judicial desfavorável do art. 59, do Código Penal, justificando, em consonância com o art. 33, §3º do CP”, a imposição de regime mais gravoso.

6. As penas privativas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

7. A pena de multa trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”, portanto, não há que se falar em isenção da pena de multa

8. No que tange ao direito de recorrer em liberdade, o juízo a quo concedeu na sentença o direito do acusado recorrer em liberdade, portanto não há fundamento para a irresignação.

9. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido.

10. Recurso defensivo conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO ao apelo defensivo e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pelo Ministério Público, com o fim de acolher a preliminar de supressão de instância e, com isso, deixo de apreciar as teses defensivas apresentadas somente em sede de razões recursais, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” 

RELATÓRIO


 

 


Trata-se de Apelações Criminais interpostas por André Luís da Silva (pág. 6 – id. 4727891) e pelo Ministério Público Estadual (pág. 6 – id. 4727887), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano (pág. 3/10 – id. 4727886; pág. 1/2 – id. 4727887) que condenou o primeiro apelante à pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, I e II (roubo majorado), e  157, §2º, I, II, c/c o art. 14, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal (roubo majorado tentado em concurso formal), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 4/10 – id. 4727762), a saber:


(…)

Segundo consta nos autos do procedimento acima identificado, no dia 09 de Maio de 2017, por volta das 15h00min, na farmácia HL, situada na Rua Clementino Ribeiro, Ibiapaba, Floriano/PI, a vítima LISIANNY COELHO DE CARVALHO encontrava-se na referida farmácia, quando o Denunciado e um comparsa ainda não identificado, ambos utilizando capacetes SEM VISEIRAS, entraram no estabelecimento anunciando um assalto, sendo que 01 (um) deles portava uma ARMA DE FOGO (REVÓLVER)

No momento do assalto, a vítima LISIANNY COELHO DE CARVALHO estava na farmácia junto com uma cliente, oportunidade em que o Denunciado e seu comparsa subtraíram 01 (um) aparelho celular da Vítima LISIANNY COELHO DE CARVALHO, tendo, em seguida, empreendido fuga do local em um motocicleta POP 100 PRETA, SEM PLACA. Ocorre que, no dia 16 de Maio de 2017, a vítima LISIANNY COELHO DE CARVALHO foi à Delegacia de Polícia e procedeu ao Reconhecimento do Denunciado, tendo a vítima reconhecido o Denunciado como sendo 01 (um) dos criminosos que assaltaram a sua farmácia.

Informa, ainda, o Procedimento Policial que, no dia 15 de Maio de 2017, o Denunciado, em conjunto com um comparsa identificado como ISMAEL e fazendo uso de uma ARMA DE FOGO (REVÓLVER), realizaram vários assaltos a estabelecimentos comerciais na cidade de Floriano/PI.

Nesse dia 15 de Maio de 2017, por volta das 16h00min, a vítima RHALEYSON GILEAD DA COSTA – frentista do Posto de Combustíveis R.SÁ, situado no Bairro Tiberão, em Floriano/PI – encontrava-se  no seu local de trabalho, especificamente em frente ao caixa, quando o Denunciado – portando uma ARMA DE FOGO (REVÓLVER) – e seu comparsa ISMAEL, ambos de CAPACETE, chegaram em uma motocicleta HONDA BROS, PRETA. e anunciaram o assalto. A vítima RHALEYSON GILEAD DA COSTA, ao perceber o assalto, deixou a gaveta do caixa aberta e se afastou para que os meliantes pegassem o dinheiro, tendo sido subtraído a quantia aproximada de R$500,00 (quinhentos reais). Em seguida, ambos empreenderam fuga na referida motocicleta em direção à antiga rodoviária.

Minutos após, o Denunciado e seu comparsa ISMAEL assaltaram a DROGARIA BRASIL. Nesta oportunidade, a vítima JOSÉ IVAN AZEVEDO DE CARVALHO estava trabalhando na referida drogaria, quando percebeu uma motocicleta HONDA BROS, PRETA, com 02 (dois) passageiros, tendo o Denunciado (garupa) descido com uma ARMA DE FOGO (REVÓLVER) na mão e anunciou o assalto, tendo puxado a gaveta do caixa e subtraído a quantia de R$ 20,00 (vinte reais). Em seguida, o Denunciado e seu comparsa empreenderam fuga do local, situada em Floriano/PI.

Minutos depois, o Denunciado e seu comparsa ISMAEL tentaram assaltar a Farmácia FARMAFLOR, em Floriano/PI, porém o crime não se consumou em razão de circunstância alheias à vontade dos meliantes. Nesta ocasião, a vítima MANOELA LOPES DA ROCHA, encontrava-se na referida farmácia em companhia de seu pai, o Sr. DEUSACI RODRIGUES DA ROCHA, quando viu uma motocicleta HONDA BROS, PRETA, com 02 (dois) indivíduos, estacionando, oportunidade em que o Denunciado (garupa) desceu da motocicleta com uma ARMA DE FOGO (NA MÃO) e anunciou o assalto. Logo em seguida ao anúncio do assalto, o Denunciado efetuou 01 (um) disparo em direção à vítima MANOELA LOPES DA ROCHA, instante em que o seu pai – que é Policial Militar – sacou sua arma funcional e efetuou 01 (um) disparo contra o Denunciado, o qual empreendeu fuga correndo sendo perseguido de perto pelo pai da vítima MANOELA LOPES DA ROCHA – o Sr. DEUSACI RODRIGUES DA ROCHA – o qual, contando com a ajuda de populares conseguiu efetuar a prisão do Denunciado e a apreensão da ARMA DE FOGO (REVÓLVER), o qual estava com 03 (três) munições, sendo 01 (uma) deflagrada.

Às fs. 39-41 constam nos autos os registros fotográficos identificando o local onde o disparo efetuado pelo Denunciado atingiu no interior da Farmácia, comprovando, assim, o efetivo disparo efetuado contra a vítima MANOELA LOPES DA ROCHA.

Todas as vítimas RECONHECERAM O DENUNCIADO como sendo 01 (um) dos assaltantes das quais foram vítimas (fls. 07, 08, 10, 11, 12, 13, 15, 16 e 26).

Em seu interrogatório, o Denunciado CONFESSOU que agiu nesses roubos na companhia de ISMAEL, o qual forneceu a ARMA DE FOGO e conseguiu a motocicleta HONDA BROS, PRETA – roubada no dia anterior – para que ambos realizassem assaltos pela cidade.

Do exposto, encontra-se o Denunciado, ANDRÉ LUÍS DA SILVA, incurso nas penas dos arts. 157, §2º, I e II, do CP (03 VEZES) e art. 157, §3º c/c art. 14, II, do CP, todos praticados em CONCURSO MATERIAL (art. 69, do CP), e por corolário lógico e jurídico requer o Ministério Público Estadual que seja recebida a presente Exordial Acusatória, sendo determinada a sua citação para apresentação de defesa escrita e demais atos da Ação Penal Pública contra ele instaurada, culminando com a sua condenação.

(…)


Recebida a denúncia (pág. 3 – id. 4727763) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 6/10 – id. 4727891; id. 4727892; id. 4727893; pág. 1/8 – id. 4727894), preliminar de (i) nulidade do processo por cerceamento de defesa, em face da ausência de intimação da Defensoria Pública para a audiência de instrução, e, no mérito pleiteia, (ii) a absolvição do apelante, diante da inexistência de provas suficientes para a condenação e do princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, (iii) a desclassificação dos delitos para furto simples, (iv) a exclusão das qualificadoras do roubo, (v) a reforma da dosimetria, devendo para tanto ser fixada a pena-base no mínimo legal, aplicando-se de consequência o regime menos gravoso (semiaberto), (vi) o direito de recorrer em liberdade, (vii) a detração da pena já cumprida, (viii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, por fim, (ix) a isenção do pagamento da pena de multa.

O Parquet Estadual suscita em sede de contrarrazões (pág. 8/10 – id. 4727895; id. 4727896; pág. 1/5 – id. 4727897) e razões recursais, (pág. 4/10 – id. 4727888 e pág. 1/2 – id. 4727889), preliminar de (i) nulidade, em face da supressão de instância, quanto à análise das teses não submetidas à apreciação do juízo de primeiro grau, porque alegadas apenas nas razões recursais, e, no mérito, pugna pelo (ii) reconhecimento do concurso material entre os crimes de roubo, uma vez que foram praticados com desígnios autônomos, afastando, assim, a ideia de continuidade delitiva. 

A defesa e o Parquet Estadual pugnam, respectivamente, em sede de contrarrazões (pág. 9 – id. 4727889) e (pág. 8 – id. 4727895), pelo conhecimento e improvimento dos recursos de cada um, enquanto o Ministério Público Superior (id. 6613268) se manifestou pelo improvimento do primeiro apelo e provimento daquele interposto pelo Ministério Público, visando a reforma da sentença a quo, sendo então ‘acolhida a preliminar de supressão de instância’ e ‘reconhecido o concurso material entre os crimes de roubo’ praticados pelo primeiro apelante.

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após a Revisão, inclua-se em Pauta de Julgamento Virtual. 

                        É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Conforme relatado, a defesa suscita, em síntese, preliminar de (i)  nulidade do processo por cerceamento de defesa, e, no mérito pleiteia (ii) a absolvição do apelante, (iii) a desclassificação dos delitos para furto simples, (iv) a exclusão das qualificadoras do roubo, (v) a reforma da dosimetria da pena, (vi) o direito de recorrer em liberdade, (vii) a detração da pena já cumprida, (viii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, por fim, (ix) a isenção do pagamento da pena de multa.

O Parquet, por sua vez, suscita preliminar de (i) nulidade, em face da supressão de instância, quanto à análise das teses não submetidas à apreciação do juízo de primeiro grau, porque alegadas apenas nas razões recursais, e, no mérito, pugna pelo (ii) reconhecimento do concurso material entre os crimes de roubo.

Antes de adentrar no exame do mérito, passo a apreciar as preliminares suscitadas pela defesa e pelo Parquet, respectivamente.


1. PRELIMINARMENTE

1.1. Da Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa (tese apresentada pela defesa do Apelante André Luís da Silva)

A defesa argumenta que a Defensoria Pública não foi regularmente intimada para a audiência de instrução e julgamento. Ao final pugna pela declaração de nulidade do processo a partir daquele ato, possibilitando de consequência  a realização de outra audiência com a devida intimação prévia.

Após análise detida dos autos, constata-se que não lhe assiste razão.

Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se assente na doutrina e jurisprudência pátrias que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não há que se reconhecê-las, ainda que demonstrado o vício.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]


Conforme se extrai do Termo de Audiência de Instrução, a defesa se fez presente àquele ato através do Defensor Público Ricardo Moura Marinho (pág. 3 – id. 4727876), que inclusive formulou perguntas às vítimas, às testemunhas e ao réu.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada.


1.2. Da Preliminar de Supressão de Instância (tese apresentada pelo Ministério Público)

O Ministério Público de Primeiro Grau aduz, em sede de contrarrazões, que “as teses defensivas não foram submetidas à apreciação do juízo de primeiro grau e que foram alegadas apenas nas razões recursais", ao tempo que ressalta que “os seus exames ensejariam indevida supressão de instância, o que por consequência acarreta o não conhecimento do recurso”.

Pelo visto, assiste razão ao Órgão Ministerial.

Inicialmente, merecem destaque os pedidos constantes nas alegações finais apresentadas pela defesa, a saber (pág. 8 – id. 4727884):

IV. DO PEDIDO

Ante o exposto, requer:

a) Absolvição quanto à acusação dos crimes de roubo circunstanciados dos Fatos (1) e (3), em virtude de não haver provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de processo Penal Brasileiro;

b) Eventualmente, em caso de condenação requer que seja afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal em relação aos fatos (1) e (3);

c) A desclassificação do delito de tentativa de latrocínio para tentativa de roubo;

d) Em caso de eventual condenação, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, inclusive, com a fixação da pena em quantum abaixo do mínimo legal, superando-se dessa forma, o enunciado sumular nº 231, do Superior Tribunal de Justiça.

e) Por fim, cumulativamente, requer o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal.


Registre-se, por oportuno, que é inadmissível acrescer, em sede de apelação, argumentos de defesa não apresentados em juízo, sob pena de indevida supressão de instância.

Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial pátrio.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. É vedado à instância revisora analisar pedido não submetido ao Juízo de 1º grau, sob pena de supressão de instância. 2. Recurso não conhecido.

(TJ-DF 07236402120208070001 DF 0723640-21.2020.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 18/03/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso]

PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 345 DO CÓDIGO PENAL (EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES). RECURSO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão que, sob o fundamento de inovação recursal, não conheceu a apelação criminal interposta com vistas à reforma da condenação do agravante, objetivando a desclassificação da conduta descrita no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento - Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), para a prevista no artigo 345 do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões). 2. Não é admissível acrescer em sede de apelação argumentos de defesa não apresentados oportunamente em juízo, restando inviabilizado o conhecimento pela instância recursal, sob pena de indevida supressão de instância, quanto à matéria que não foi objeto de análise pelo julgador de origem. 3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(TJ-DF 07056142020218070007 DF 0705614-20.2021.8.07.0007, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 03/03/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso]


In casu, declaro prejudicado o recebimento do recurso quanto à análise das teses de aplicação da teoria da adequação social, dos princípios da presunção de inocência, da insignificância e da desnecessidade ou não merecimento da pena e quanto à desclassificação para furto simples, sob pena de ensejar indevida supressão de instância.

Portanto, acolho a preliminar arguida pelo Ministério Público e passo à apreciação do mérito recursal.


2. Da absolvição 

Alega a defesa, em síntese, que não há prova suficiente para a condenação do apelante quanto aos crimes de roubo majorado. Ao final, pugna pela absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Aduz que “o juiz não possui elementos sólidos para a formação do seu convencimento na emissão de uma sentença penal condenatória”.

A análise detida dos autos, constata-se que não assiste razão à defesa.

Na hipótese, merecem destaque as declarações prestadas pelas vítimas (Rhaleyson Gilead, José Ivan, Manoela Lopes e Deusaci Rodrigues), dando conta do modus operandi do apelante, que consumou dois crimes de roubo contra as duas primeiras vítimas, mas teve seu intento frustrado quanto às vítimas Manoela e Deusaci, por razões alheias à sua vontade.

Registre-se, por oportuno, que todas as vítimas reconheceram o apelante, sem sombras de dúvidas, conforme Autos de Reconhecimento de Pessoa (pág. 9 – id. 4727757; pág. 2, 4, 7 – id. 4727758), também de suma importância os Termos de Restituição (pág. 10 – id. 4727757; pág. 5 – id. 4727758) e o Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 6 – id. 4727757).

O apelante, por sua vez, confessa a autoria dos delitos, ao tempo em que ressalta que a arma utilizada na prática do crime era de sua propriedade.

Como bem registrou o magistrado a quo, “não pairam dúvidas de que o acusado efetivamente praticou os fatos descritos na denúncia”, ainda que tal certeza “ocorre não somente em decorrência de sua confissão em juízo e perante a autoridade policial, mas também diante dos depoimentos coletados em juízo, os quais elucidaram de forma cristalina e uníssona a ocorrência dos fatos e sua autoria”.

A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que “a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como no caso dos autos.

No mesmo sentido, colaciona-se ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.

2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios.

3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).

4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que "seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório" (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.

6. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

RECURSO IMPROVIDO.

1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido.

2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.

3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.

4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.

5. Agravo improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso]


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]


Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.


2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que “inexistem fatos que autorizam a exasperação”.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:


Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]


Merece destaque, também, trecho da sentença que trata da dosimetria e fixa a pena-base (pág. 7/10 – id. 4727886; pág. 1 – id. 4727887):


(…)

1ª Fase

Circunstâncias do crime: graves, considerando que o réu praticou o delito na companhia de um comparsa que evidentemente contribuiu para o sucesso da empreitada criminosa, tanto é que os meliantes obtiveram êxito em subtrair os pertences das vítimas.

(...)

Feitas essas considerações, e dada a existência de 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e a multa a ser definida na última fase do sistema trifásico.

2ª Fase: Circunstâncias Legais:

Ausentes circunstâncias agravantes.

Presente as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, “d” do CP) e da menoridade (art. 65, I, do CP), motivo pela qual, atenuo a pena anteriormente dosada em 9 (nove) meses (em respeito a Súmula 231 do STJ), assim resta a pena intermediária fixada em 4 (quatro) anos de reclusão.

3ª Fase: Verifico a inexistência de causa diminuição de pena.

Concorreu a causa de aumento de pena, prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, qual seja, uso de arma de fogo, a justificar o aumento da pena em 1/3 (um terço).

Assim sendo, fixo a pena do acusado em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 94 (noventa e quatro) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

(...)

Continuidade delitiva:

No tocante a continuidade delitiva em relação aos crimes, dado aos números de infrações (três), exaspero a pena do crime do fato 02, porque idêntica ao fato 03 e maiores que o fato 04, em 1/5 (um quinto), restando a reprimenda DEFINITIVAMENTE FIXADA em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e o pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

(...)


Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foi valorada negativamente 1 (uma) circunstância judicial – circunstâncias do crime.

Passo, então, à sua apreciação.

In casu, constata-se que agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorar as circunstâncias do crime, uma vez que, diante da presença de mais de uma causa de aumento de pena (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), é permitido utilizar uma delas como circunstância a ser valorada na primeira fase da dosimetria e utilizar a outra causa na terceira fase, sem que importe em bis in idem.

Nesse sentido, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 1. É pacífica no âmbito desta Corte Superior a possibilidade de, reconhecida mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem. 2. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1154652 MS 2017/0219958-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/12/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017) [grifo nosso]


Portanto, não há que se falar em redimensionamento da pena-base.


3. Da mudança de regime de cumprimento de pena e da detração 

Pelo visto, não assiste razão à defesa, pois, como bem registrou o magistrado a quo, “apesar do quantum de pena aplicado, inferior a 8 (oito) anos de reclusão, há o registro de circunstância judicial desfavorável do art. 59, do Código Penal, justificando, em consonância com o art. 33, §3º do CP”, a imposição de regime mais gravoso.

Acerca do tema, merece destaque o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir pela fixação do regime fechado para o cumprimento da pena, uma vez que, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em patamar superior a 4 e menor a 8 anos, houve a consideração de circunstância judicial negativa na exasperação da pena-base (circunstâncias do crime). 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2039475 MS 2022/0002676-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) [grifo nosso]

Tendo em vista o quantum da pena – 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão – e o período de segregação mencionado pela defesa, fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal.

Dessa forma, não há que se falar em mudança do regime de cumprimento de pena.


4. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Como se sabe, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, desde que estas não excedam a quatro anos e não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, seja qual for a pena aplicada, se o crime for culposo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

Nesse sentido, destaco entendimento jurisprudencial pátrio:

APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ARTIGO 147, DO CP)- INSURGÊNCIA DO ACUSADO - PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA EM DESCREVER O FATO DELITUOSO E DEMONSTRAR O SENTIMENTO DE MEDO E EM CONFORMIDADE COM DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAR CONVICÇÃO DE CONDENAÇÃO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA À PESSOA - fls.2 PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0003255-28.2015.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 06.04.2018)

(TJ-PR - APL: 00032552820158160160 PR 0003255-28.2015.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Desembargador Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 06/04/2018, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/04/2018) [grifo nosso]

,MOURA E COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA) APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO – CONDENAÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB A TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – IMPOSSIBILIDADE - LAUDO QUE ATESTA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRIVILEGIADORA DO ART. 129, § 4º, CP - VIOLENTA EMOÇÃO NÃO CONFIGURADA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA À PESSOA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000600-40.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 11.05.2018)

(TJ-PR - APL: 00006004020158160045 PR 0000600-40.2015.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 11/05/2018, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/07/2018) [grifo nosso]

APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - CONDENAÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INIMPUTABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DECORRENTE DO USO DE DROGAS - NÃO ACOLHIMENTO - ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE DESACOMPANHADA DE EXAME PERICIAL NÃO PODE CONDUZIR À ABSOLVIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO- PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA COERENTES E HARMÔNICA E EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO DE LESÃO CORPORAL - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAR CONVICÇÃO DE CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE fls.2 PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA À PESSOA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0012048-81.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 14.03.2019)

(TJ-PR - APL: 00120488120178160031 PR 0012048-81.2017.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Desembargador Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 14/03/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/04/2019) [grifo nosso]


Portanto, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.


5. Da isenção da pena de multa

Como se sabe, a pena de multa trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ao tempo que ressalta que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, têm se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]


APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]


Portanto, mostra-se impossível a sua isenção.

 

6. Do direito de recorrer em liberdade

Da simples leitura da sentença (pág.1 – id. 4727887), constata-se que o magistrado a quo concedeu o direito de recorrer em liberdade. Confira-se:

 (...)

Na hipótese sub examine, não obstante a reprovabilidade da conduta, não sobreveio fatos novos que justifiquem a decretação de prisão preventiva e nem a aplicação de cautelares diversas da prisão.

(...)


Assim, deixo de conhecer do pedido neste ponto.

Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, porém, NEGO PROVIMENTO ao apelo defensivo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pelo Ministério Público, com o fim de acolher a preliminar de supressão de instância e, com isso, deixo de apreciar as teses defensivas apresentadas somente em sede de razões recursais, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

                        É como voto.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO ao apelo defensivo e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pelo Ministério Público, com o fim de acolher a preliminar de supressão de instância e, com isso, deixo de apreciar as teses defensivas apresentadas somente em sede de razões recursais, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins (férias regulamentares).

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 04 a 14 de agosto de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Teresina, 17/08/2023

Detalhes

Processo

0001384-43.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANDRE LUIS DA SILVA

Publicação

17/08/2023