TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802101-81.2021.8.18.0060
APELANTE: FRANCISCA CARDOSO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 CDC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DO PRAZO ÀS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 10 DO NCPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso, notadamente o art. 27 do CDC. 2. O prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora. Ocorre que a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, haja vista que a violação do direito ocorre de forma contínua. 3. No presente caso, considerando que os descontos efetuados em virtude do contrato em questão iniciaram-se em 04/2012, com 58 (cinquenta e oito) prestações, e que houve o ajuizamento da ação em 15/12/2021, verifico que não há a incidência da prescrição. 4. Diante disso, entendo pela reforma da sentença vergastada, que reconheceu indevidamente a aplicação da prescrição ao caso em análise. Verifico, inclusive, que não fora dada abertura de prazo para manifestação das partes a respeito da referida matéria de ordem pública, o que viola a previsão do art. 10 do NCPC. 5. Sentença anulada. 6. Retorno dos autos ao juízo a quo, diante da inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC. 7. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA CARDOSO DE ARAÚJO em face de sentença (ID 8798394) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na inicial, o autor aduz, em síntese, que é semi-analfabeto, possui idade avançada, sendo surpreendido ao receber seus proventos com a diminuição considerável no valor que costuma receber mensalmente, uma vez que não firmou o contrato n° 712294619, no valor de R$ 19,79 (dezenove reais e setenta e nove centavos), em 58 (cinquenta e oito) prestações, com data de início dos descontos de 04/2012, com a instituição financeira demandada.
Em Sentença (ID 8798394), o juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, utilizando a seguinte fundamentação:
“Da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em 15/12/2021, conforme se infere da data de distribuição informada no sistema pje. Assim, do início da contagem do prazo trienal, que deve ser a partir da data do primeiro desconto (04/2012), decorreram mais de 03 (três) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral.”.
Irresignada, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível (ID 8798396), pleiteando, em síntese, o benefício da gratuidade da justiça e a anulação da sentença, com o retorno do autos ao juízo a quo, tendo em vista a inocorrência da prescrição.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID 9798398), a parte apelada deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação.
Em decisão (ID 9414481), houve o recebimento da Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do CPC, e o não encaminhamento ao Ministério Público Superior em razão do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Observo que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2º e 3º, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Considerando esses argumentos e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Partindo da legislação, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora. Ocorre que a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, haja vista que a violação do direito ocorre de forma contínua.
No presente caso, considerando que os descontos efetuados em virtude do contrato em questão iniciaram-se em 04/2012, com 58 (setenta e duas) prestações, e que houve o ajuizamento da ação em 15/12/2021, verifico que não há a incidência da prescrição.
Tal entendimento é observado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 CDC. PESSOA IDOSA E SEMI-ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Alega que a sentença recorrida deve ser reformada, pois as prestações discutidas são de trato sucessivo, que se renovam a cada mês que é descontado o empréstimo, logo o contrato sendo firmado em Dezembro de 2010 e excluído os descontos em 26/10/2012, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, antes do transcurso do prazo prescricional. 2. Cumpre ressaltar que, a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, ou seja, a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 3. Julgo procedente em parte a apelação para não se aplicar os efeitos da prescrição quinquenal e com isso o retorno dos autos ao juízo a quo para instrução regular do processo, anulando a sentença atacada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003736-2 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018)
Com efeito, entendo pela reforma da sentença vergastada, que reconheceu indevidamente a aplicação da prescrição ao caso em análise. Verifico, inclusive, que não fora dada abertura de prazo para manifestação das partes a respeito da referida matéria de ordem pública, o que viola a previsão do art. 10 do NCPC, in verbis:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Ressalte-se, ainda, que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em vista que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC).
Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo provimento do recurso, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, aplicando-se as normas de processo inerentes à relação consumerista e os preceitos insculpidos nos enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI (observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC).
Sem honorários sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0802101-81.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA CARDOSO DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação21/08/2023