Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0705409-11.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. 2. No caso em apreço, o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Embargos conhecido e não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0705409-11.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/08/2023 )

Acórdão


 

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705409-11.2018.8.18.0000

APELANTE: EDWALDO DE PAULO PERES, ANTONIO MARTINS DE SOUSA, ANTONIO MARTINS DE SOUSA FILHO

Advogado(s) do reclamante: GILBERTO ANTONIO NEVES PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO ANTONIO NEVES PEREIRA DA SILVA, VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO, LEONARDO CABEDO RODRIGUES, MARCELO MARTINS BELARMINO, FERNANDO LIMA LEAL, GENESIO DA COSTA NUNES

APELADO: ASSOCIACAO DE DESENV COM DE MICRO PROD R DO ALTO ALEGRE

Advogado(s) do reclamado: JARBAS LINDOMAR ROSA, ENZO MARTINS ARRAIS MOUZINHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA




EMENTA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. 2. No caso em apreço, o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Embargos conhecido e não providos.

 


 

 

Relatório


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 10922359 opostos pela ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MICRO PRODUTORES RURAIS DO ALTO ALEGRE no qual alega a observância dos requisitos de cabimento e admissibilidade dos presentes embargos de declaração e defende seja o mesmo conhecido e recebido para sanar contradição no Acórdão de julgamento do recurso de apelação.

Sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos e assevera o seu cabimento e adequação ao caso. Apresenta exposição fática do caso destacando que foram opostos embargos de declaração em face do acórdão proferido na Apelação Cível que acolheu a preliminar de Ilegitimidade Ativa da embargante em interpor Embargos de Terceiro, extinguindo o processo sem exame de mérito.

Afirma que: a) “o acórdão recorrido deixou de analisar o fundamento dos Embargos de Declaração consistente no Erro de Fato pela adoção de premissa equivocada”; b) “deixou de apreciar o pedido subsidiário para constar o número do identificador (ID) nos autos que contenha a decisão que tenha admitido a embargante como assistente litisconsorcial na Ação de Reintegração de Posse nº 135/2000, restaurada sob o nº 0000261-41.2012.8.18.0042.”

Aponta que o acórdão recorrido não só deixou de analisar o fundamento dos Embargos de Declaração consistente no Erro de Fato pela adoção de premissa equivocada, mas analisou teses não invocadas pela Embargante.

Requer sejam acolhidos os embargos com o objetivo de sanar as omissões apontadas.

Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou Contrarrazões ID 10989345 apresentando uma síntese dos fatos da demanda e arguindo a ausência de omissão no acórdão embargado. Afirma que, ao contrário do que defende a parte embargante, o acórdão destaca expressamente os argumentos de convicção para negar provimento ao recurso de apelação e manter a sentença em todos os seus termos. Alega que o recurso possui os mesmos fundamentos dos primeiros embargos interpostos. Expõe que fica clara a rediscussão da matéria em sede de aclaratórios, devendo ser considerados instrumentos protelatórios com o objetivo claro de procrastinar a execução do julgado.

Ao final, requer sejam improvidos os embargos e mantido o acórdão embargado em todos os seus termos.

É o relatório.


 


VOTO


Inicialmente, analisando as condições de admissibilidade recursal dos embargos de declaração opostos, conheço do mesmo ante o pleno preenchimento dos requisitos de admissibilidade, passando à análise do pleito.

Destacando que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, vejamos:

Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No caso em apreço, observo que a parte embargante pretende a rediscussão de matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão quanto a argumentos de defesa ora apresentados, qual seja, cerceamento de defesa ante a não realização de audiências.

No entanto, verifico uma insatisfação com o resultado da demanda e a tentativa de rediscutir o mérito da demanda, haja vista não existir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, pois as razões de convicção para o julgamento do recurso de apelação foram devidamente apresentados em sede de julgamento do recurso.

Assim, vislumbra-se expressa e clara manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos. Em verdade, no texto do Acórdão restou consolidado o entendimento no sentido de não reconhecer a tese de cerceamento de defesa e a desnecessidade de realização de audiências na demanda ora em apreço ante a sua natureza. O acórdão embargado abordou todos os pontos necessários à formação da convicção do magistrado em sede de julgamento do recurso de apelação, não havendo espaço para falar em omissão no julgado ora embargado.

Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).

Ademais, o acórdão ora embargado foi claro ao expor que:

O acórdão ora embargado deixou claro que a Associação embargada foi admitida como assistente litisconsorcial do INTERPI na ação de reintegração de posse. Tal admissão ocorreu antes mesmo da ação de restauração de autos conforme foi admitido pela própria embargante. Verifica-se, em análise dos autos, que a Associação, ora apelada, tomou conhecimento da lide, e requereu o ingresso como assistente litisconsorcial desde 18 de fevereiro de 2002 (fls. 590 da Ação de Restauração dos Autos). Desta forma, sendo assistente litisconsorcial estaria excluída da legitimidade prevista no caput do art. 1.046.

Assim, a Associação embargante é assistente litisconsorcial do INTERPI, desde a Ação de Reintegração de Posse, estando impedida de opor os embargos de terceiro desde a fase de conhecimento da referida ação, não sendo legítima, portanto, na fase de execução, visto o que disciplinava à época o art. 1.048 do CPC então vigente, hoje previsto no art. 675 do CPC/15.

Conforme também restou consignado no acórdão, o embargante está excluído a previsão do §2º, posto que, pela teoria da asserção, a Associação pode ser atingida pela constrição judicial que se pretende atingir. Além disso o caso não se amolda às previsões do art. 1.0471e seus incisos.

Ademais, se a decisão, como assim defende o embargante, viola alguma disposição legal, diverge de jurisprudência de outros pretórios, ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o equívoco pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável por meio desses embargos declaratórios.

No caso em voga, como já dito, as supostas omissões apontadas nas razões recursais não seriam internas ao aresto embargado - ou seja, não estariam a se verificar entre os fundamentos dele ou na sua parte conclusiva - mas estariam a decorrer, no dizer da Embargante, de violação de normas legais e entendimentos jurisprudenciais ditos aplicáveis ao caso.

Não se vislumbra, portanto, a apontada omissão. Se o que se pretende, nesta via, é a rediscussão da matéria ventilada no mandado de segurança, a lei veda o pretendido, como é de conhecida e reiterada jurisprudência.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, somente para efeito de prequestionamento, por serem tempestivos, mas pelo seu total improvimento.”

Assim, entendo que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia ao ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado o improvimento do recurso nos termos firmados.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos presentes embargos de declaração, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.


 

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023


Teresina-PI, data da assinatura.


Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

Detalhes

Processo

0705409-11.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ASSOCIACAO DE DESENV COM DE MICRO PROD R DO ALTO ALEGRE

Réu

EDWALDO DE PAULO PERES

Publicação

21/08/2023