TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001160-95.2014.8.18.0033
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
APELADO: GILDEANE DO NASCIMENTO UCHOA, GILDEANE DO NASCIMENTO UCHOA
Advogado(s): JOSE BEZERRA PEREIRA, EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DO ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO ENTE DEMANDADO E INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA NÃO EFETIVADA. SÚMULA 240 DO STJ. PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA NÃO EVIDENCIADOS. SENTENÇA CASSADA. 1. Do teor das disposições contidas no artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, extrai-se a conclusão de que a caracterização do abandono da causa pressupõe a prévia intimação do advogado, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico e a intimação pessoal da parte, para suprir a falta em 5 (cinco) dias. 2. Verificado que o advogado da parte autora não foi intimado para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico e ausência de requerimento expresso do réu acerca do interesse da causa, nos termos da Súmula n° 240 do STJ, não há como ser reconhecido o abandono da causa, de modo a justificar a extinção do processo na forma prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI, que rejeitou (id. 9184039) aos embargos de declaração e manteve sentença (id. 9184021), anteriormente prolatada, de extinção do processo por abandono de causa.
Irresignado, o Banco Bradesco interpôs apelação (ID. 9184043), aduzindo, em síntese: que haveria necessidade que a parte autora se manifestasse intencionalmente no sentido de abandonar a causa, o que não ocorreu; da ausência de intimação do novo procurador constituído nos autos acerca do interesse no feito; que mesmo para que se considerasse valida a intimação lançada para a parte autora, fazia-se necessário requerimento do réu nesse sentido, o que não se verifica nos autos, conforme dispõe a Sumula 240 do STJ. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa.
Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões recursais.
O recurso fora recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 10421796).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), dentre eles a tempestividade, conheço do recurso interposto.
2. MÉRITO
O recurso apelatório cinge-se em torno do descontentamento da pate apelante com a sentença proferida pelo juízo singular que extinguiu o processo por abandono de causa. Para tanto, alegou, em síntese, a existência de equívoco cometido pelo juízo de 1º grau ao deixar de intimar o patrono da parte autora acerca do interesse na causa; bem como não observou o que determinada a Súmula 240, do STJ, pois ausente o requerimento do réu.
A controvérsia recursal cinge-se em analisar a legalidade da extinção do feito por abandono de causa pela parte autora.
In casu, verifico que apenas a parte autora/apelante foi intimada pessoalmente (id. 9184018 – pág. 68). Ato posterior, ante a inércia da parte apelante, foi proferida a sentença extintiva.
A irresignação da parte apelante não merece prosperar, porquanto não observado pelo magistrado primevo o procedimento processual adequado para extinção do feito por abandono de causa, à luz do disposto no art. 485, III, §1º, do CPC, in litteris:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
[...]
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Da interpretação literal do dispositivo supracitado, depreende-se que, uma vez sendo verificado o abandono da causa, antes do pronunciamento judicial definitivo que enseje a extinção do feito, caberá ao magistrado intimar o advogado que patrocina a causa do autor, fato não ocorrido no caso em apreço, e, ainda, comunicar a própria parte para que supra a falta do ato ou diligência em 05 (cinco) dias.
Ademais, há necessidade que também haja a intimação de seu procurador, com a advertência da penalidade de abandono da causa, o que não ocorreu no caso dos autos.
Assim, não houve a advertência de extinção na intimação dos advogados, em desacordo com os requisitos para configuração do abandono da causa.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado:
“APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO 1. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, está condicionada não só a intimação pessoal da parte, como também a intimação do seu procurador para se manifestar sobre o prosseguimento do feito - No caso em apreço houve a intimação pessoal do Exequente para dar prosseguimento ao feito, no entanto, não houve a intimação de seu advogado - Abandono da causa não configurado. 2. Declarada a nulidade da sentença - Remessa dos autos ao juízo de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito. RECURSO PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 14ª C.Cível - 0040012-37.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Octavio Campos Fischer - J. 20.03.2019) Grifei
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DO ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA NÃO EFETIVADA. PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA NÃO EVIDENCIADOS. SENTENÇA CASSADA. 1. Do teor das disposições contidas no artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, extrai-se a conclusão de que a caracterização do abandono da causa pressupõe a prévia intimação do advogado, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico e a intimação pessoal da parte, para suprir a falta em 5 (cinco) dias. 2. Verificado que o advogado da parte autora não foi intimado para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, não há como ser reconhecido o abandono da causa, de modo a justificar a extinção do processo na forma prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF 07010963920208070001 DF 0701096-39.2020.8.07.0001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 18/08/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei
Verifica-se ainda que o processo foi extinto sem resolução de mérito, por abandono de causa, sem prévio requerimento nesse sentido da parte ré/apelada.
Nesse ínterim, vale ressaltar que houve a regular formação da relação processual, fato que atrai a aplicação da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
Súmula 240. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
À míngua de requerimento expresso da parte ré/apelada, descabida a extinção, que se afigura prematura.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Egrégia Corte de Justiça, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA.EXTINÇÃO DO FEITO.ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 267 §1º DO CPC/73 (485 §1º DO CPC/15). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento, razão pela qual afasto a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação da sentença.
2. De saída, tem-se que a extinção do feito por abandono do autor exige prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, conforme inteligência do art.267, §1º, do CPC/73 (art.485, §1º, do CPC/15).
3. Da análise detida dos autos, verifico que, embora o art. 485 §1º do CPC/15 (equivalente ao art. 267 §1º) determine que a parte autora seja intimada pessoalmente para suprir a falta, quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não houve qualquer intimação nesse sentido.
4.Os autos mostram que houve, tão somente, a intimação via Diário de Justiça, para que os autores manifestassem interesse no prosseguimento do feito.
5.Nesta linha, em caso de abandono do feito pelo autor da ação, é imprescindível a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, e, somente após a inércia da parte, diante do ato intimatório, seria possível a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
6.Oportuno mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que ratifica “a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo”, e, somente é verificável, processualmente, “quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito”.
7. Com efeito, conforme acentua a doutrina, o Código de Processo Civil considera que “a atividade de impulso do autor – expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo – é pressuposto processual de desenvolvimento” e “ somado à negligência do autor e inércia do réu, que também tem interesse na solução do litígio”, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando for possível ao julgador reconhecer , in casu, o desinteresse das partes( notadamente da apelante) em dar andamento ao feito. (ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado . 3ª ED.2011.p.586).
8.Portanto, não havia razão para reconhecer a inercia dos autores, tampouco seu desinteresse no prosseguimento da demanda, na forma do art.267,III, do CPC/73, atual 485,III, do CPC/15, que justificasse a extinção do processo, como o fez o juiz de primeiro grau.
9.Além disso, o CPC/15 informou que o entendimento do STJ pacificado no enunciado da Súmula 240, ao prever, no seu art.486, §6º que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, além da prévia intimação pessoal da parte, depende de requerimento do réu, conforme se extrai dos precedentes paradigmáticos deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
10. Assim, cumpre reconhecer que a Súmula 240 do STJ é clara ao dispor que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
11.Vislumbro, com isso, que a extinção, no caso dos autos, foi realizada de ofício, sem prévio requerimento da ré, ora Apelado, em total contrariedade ao teor da referida Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza a extinção do processo.
12. Recurso conhecido e provido. - destaques acrescidos
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000196-2 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/01/2021 )
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTEÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ARTIGO 267, §1º DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. 1. A extinção do processo por abandono do autor depende de anterior intimação pessoal do mesmo para que supra a referida falha. 2. Em nenhum momento as autoras foram intimadas pessoalmente acerca da extinção do processo por abandono de causa. 3. A súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça dispõe da seguinte forma: “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”. 4. Constatou-se que a extinção do processo sem resolução do mérito por inércia da parte não foi a pedido da parte ré, mas sim de ofício pelo juízo de piso. 5. Anulação da sentença e consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004335-9 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/03/2020 )
Assim, com base nos fundamentos ora explanados, resta evidente a inobservância do procedimento legal para extinção do feito, por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, e da Súmula nº 240 do STJ, razão pela qual o provimento do recurso é medida que se impõe.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso apelatório, a fim de anular a sentença recorrida, ordenando, assim, o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios em razão da inexistência de sucumbência.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, a fim de anular a sentença recorrida, ordenando, assim, o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios em razão da inexistência de sucumbência, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0001160-95.2014.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuGILDEANE DO NASCIMENTO UCHOA
Publicação13/12/2023