TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802764-22.2018.8.18.0032
APELANTE: ITALO DE SOUSA VIANA
Advogado(s) do reclamante: LEONEL BARROS SOUSA, DENIMARQUES DE SOUSA BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENIMARQUES DE SOUSA BARROS
APELADO: JOSE VALDERI LOPES MONTEIRO, ANNIELE VILAS BOAS DOMINGUES MONTEIRO
Advogado(s) do reclamado: YAN SAD COELHO BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: Apelação Cível. Imissão na Posse. O caso concreto retrata situação em que o comprador-mutuário não paga o financiamento do imóvel, dando azo à instauração do processo de retomada pelo agente financeiro, através da execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/97, no art. 26, a saber: " Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário". A recusa do inadimplente em sair do imóvel, causa prejuízo direto ao novo adquirente, terceiro de boa-fé, que, após ter depositado suas economias na aquisição de casa própria, fica injustamente impedido de usufruir do bem. Imóvel adquirido diretamente da Caixa Econômica Federal, após esta havê-lo adjudicado em leilão extrajudicial. Deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Remédio jurídico que visa socorrer não apenas o possuidor pela aquisição do domínio, como também qualquer posse que decorra de um justo título. Apesar da recusa da ré em deixar o imóvel, ocorreu a consolidação da propriedade em favor do agente fiduciário, o que se encontra amparado pelos arts. da Lei n. 9.514/97. Extrai-se do artigo 37 do Decreto Lei nº 70/66 que a única exigência para o requerimento de imissão de na posse é a transcrição no Registro Geral de Imóveis da carta de arrematação, não havendo necessidade de notificação extrajudicial para desocupação. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ÍTALO DE SOUSA VIANA, devidamente qualificado, nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA Nº 0802764-22.2018.8.18.0032, em face JOSÉ VALDERI LOPES MONTEIRO e OUTRO, também qualificados, com o escopo de combater sentença proferida pelo MM juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI.
Em sentença de id 9264575, o juízo a quo julgou procedente a demanda imitindo na posse, JOSÉ VALDERI MONTEIRO e ANIELLE VILAS BOAS DOMINGUES MONTEIRO. do imóvel descrito na petição inicial, mediante a expedição do competente mandado, facultado o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, ao tempo em que ressalto que o Oficial de Justiça cumpridor da ordem ora determinada poderá, se necessário for, usar força policial, nos termos da lei, que, desde já, requisito.
A parte apresentou Apelação, 9264581, alegando que , embora o Leilão tenha sido realizado, e o bem esteja registrado em nome do apelado, vislumbra-se má fé por Parte da CEF na realização do Leilão sobre o bem, ressaltando que o Apelado sabia da situação de ocupação do imóvel pelo apelante, bem como da existência do processo de anulação de averbação de consolidação de propriedade imobiliária proposta junto à Justiça Federal.
Ainda na r. sentença, consta que “Assevere-se que a propriedade foi regularmente negociada com a demandante que, por sua vez, se vale da presente ação, de forma correta, para ser imitida na posse da propriedade que comprou”. No entanto, registra-se que tal fundamentação não merece prosperar, eis que a propriedade não foi regularmente negociada, pois, não havia autorização para a realização de Leilão, pelo contrário, o bem em questão estava e está sub judice.
Em virtude do exposto, o Apelante requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido deduzido na exordial, por ser da mais lídima justiça.
A parte apresentou as Contrarrazões a Apelação, id 9264591, alegando
do Apelante quanto ao processo que tramita na Justiça Federal que busca a anulação do Leilão realizado, NÃO MERECEM PROSPERAR, visto que Apelante não comprovou a nulidade da aquisição, vez que esta se deu por ter sido retomada a unidade por inadimplência do mutuário, tampouco retenção justa da coisa, que possui de forma precária, impedindo o direito dos Apelados. Ressalta-se que a ação de Imissão na Posse apresentada, PREENCHE TODOS os requisitos necessários e condições da ação.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente, ressalto que o feito está maduro para julgamento, uma vez que as partes não se manifestaram a acerca de novas provas a produzir além das já presentes nos autos. Assim, encontrando-se presente a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado do pedido.
No mérito, a controvérsia se limita a saber se o autor tem direito à imissão na posse do imóvel apontado na inicial, que possa se sobrepor ao direito da ré em nele permanecer.
A ação de imissão de posse tem natureza petitória, protegendo o direito à posse do titular do domínio, que jamais a exerceu, com base no direito de sequela previsto no art. 1.228, do Código Civil.
O caso concreto retrata situação em que o comprador-mutuário não paga o financiamento do imóvel, dando azo à instauração do processo de retomada pelo agente financeiro, através da execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/97, no art. 26, a saber:
" Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário".
A recusa do inadimplente em sair do imóvel, causa prejuízo direto ao novo adquirente, terceiro de boa-fé, que, após ter depositado suas economias na aquisição de casa própria, fica injustamente impedido de usufruir do bem.
Apesar da recusa da ré em deixar o imóvel, realizando inclusive os depósitos do valor incontroverso do financiamento em processo ajuizado na Justiça Federal, já ocorreu a consolidação da propriedade em favor do agente fiduciário, o que se encontra amparado pelos arts. da Lei n. 9.514/97:
"Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1º A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
(…)
Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel."
Analisando os autos detidamente, observo que a parte autora é a inequívoca proprietária do imóvel em questão, conforme documentos de fls. 34/38, não podendo nada a ela ser oposto para impedir o exercício do direito demonstrado por esses títulos.
Assim, presentes estão os requisitos para imissão da posse. É nesse sentido que entende a jurisprudência, a saber:
Agravo de instrumento. Ação de imissão de posse. Imóvel adquirido diretamente da Caixa Econômica Federal, após esta havê-lo adjudicado em leilão extrajudicial. Deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Remédio jurídico que visa socorrer não apenas o possuidor pela aquisição do domínio, como também qualquer posse que decorra de um justo título. Tramitação de ações perante a Justiça Federal, ajuizadas por ex-mutuários inadimplentes, nas quais se discute a validade da execução extrajudicial ou mesmo a constitucionalidade do Decreto Lei nº 70/66, que não possuem o condão de obstar o exercício da posse do adquirente de boa-fé. Ação de caráter puramente petitório, que não se revela adequada para discutir possíveis falhas no procedimento de alienação extrajudicial, como pretende o agravante. Presentes os pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, não merece reforma a decisão alvejada. Recurso improvido. (TJRJ -0009129-68.2016.8.19.0000 - CELSO LUIZ DE MATOS PERES - DÉCIMA CÂMARACÍVEL - Data de julgamento: 15/03/2016).
Por fim, deve ser confirmada a liminar de imissão na posse, a qual encontra fundamento no art. 30 da Lei n. 9.514/97:
"Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.".
Ademais, se mostram presentes os requisitos do art. 300, do CPC, uma vez que a probabilidade do direito do autor está demonstrada, além de toda a fundamentação acima, pelo título de propriedade devidamente registrado. O perigo de dano irreparável se verifica na perpetuação do alijamento dos autores da propriedade por ele adquirida, sofrendo contínuo prejuízo patrimonial.
Nesse sentido, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PARA IMITIR A AGRAVADA NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA O REQUERIMENTO DA IMISSÃO DE POSSE É A TRANSCRIÇÃO NO RGI DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37 DO DECRETO LEI 70/66. A EXISTÊNCIA DE AÇÃO PROPOSTA PELA AGRAVANTE CONTRA A CEF EM NADA IMPEDE A IMEDIATA IMISSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE AS QUESTÕES ATINENTES AOS SUPOSTOS VÍCIOS DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL E AO CONTRATO FIRMADO ENTRE O AGRAVANTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PODEM SER OPONÍVEIS A TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA FÉ, COMO É O CASO DA AGRAVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. ARTIGO 300 DO CPC. MANTENÇA DA DECISÃO. 1. Extrai-se do artigo 37 do Decreto Lei nº 70/66 que a única exigência para o requerimento de imissão de na posse é a transcrição no Registro Geral de Imóveis da carta de arrematação, não havendo necessidade de notificação extrajudicial para desocupação; 2. Para o manejo desta ação real e executiva, basta que se prove a titularidade do domínio, a individualização do bem reivindicado e a posse injusta exercida pela parte ré, como se extrai do artigo 1228 do Código Civil; 3. Notícia de ação proposta pela agravante contra a CEF que não impede a imediata imissão de posse.
As questões atinentes aos supostos vícios do procedimento extrajudicial e ao contrato de financiamento firmado entre a agravante a instituição financeira não podem ser opostos a terceiros adquirentes de boa-fé, como é o caso da agravada. Precedentes do STJ; 4. Requisitos para a concessão de liminar insculpidos no artigo 300 do CPC que se mostram presentes na espécie, diante da regular arrematação do imóvel por parte da ora agravada; 5. Recurso conhecido e desprovido. 0044878-78.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 18/10/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de agosto de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802764-22.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão na Posse
AutorITALO DE SOUSA VIANA
RéuJOSE VALDERI LOPES MONTEIRO
Publicação20/08/2023