Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800787-21.2021.8.18.0054


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800787-21.2021.8.18.0054CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]APELANTE: FRANCISCA LIRA DOS SANTOSAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SENTENÇA ANULADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O acórdão incorreu em erro quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, visto que a sentença recorrida foi anulada. II. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. III. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. IV. O acórdão embargado deu provimento à apelação interposta pelo ora embargante, determinando a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem. V. Assim, com efeito, não poderiam ter sido fixados honorários recursais. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800787-21.2021.8.18.0054 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800787-21.2021.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCA LIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.



E M E N T A


CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SENTENÇA ANULADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O acórdão incorreu em erro quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, visto que a sentença recorrida foi anulada. II. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. III. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. IV. O acórdão embargado deu provimento à apelação interposta pelo ora embargante, determinando a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem. V. Assim, com efeito, não poderiam ter sido fixados honorários recursais.


A C Ó R D Ã O


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração e dar-lhes provimento, excluindo a condenação em honorários advocatícios, na forma do voto do Relator.


R E L A T Ó R I O 

  

Trata-se de embargos de declaração em face do acórdão que determinou a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem. 

Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em erro quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Diante do que expôs, requereu que seja dado provimento ao recurso, para que sanado o vício alegado, seja excluída a condenação em honorários.  

Em suas contrarrazões recursais, argumentou o banco embargado, em síntese, que é descabida a fixação de honorários advocatícios no presente caso. Diante do que expôs, requereu a rejeição dos embargos, por não existir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado. 

 É o relato do necessário.


V O T O



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS: 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

Como relatado, argumentou a embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em erro quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Diante do que expôs, requereu que seja dado provimento ao recurso, para que sanado o vício alegado, seja excluída a condenação em honorários.  

Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.

A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.

O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.  Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.

Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.

O acórdão embargado deu provimento à apelação interposta pelo ora embargante, determinando a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.

Assim, com efeito, não poderiam ter sido fixados honorários recursais.

 

III – DECISÃO 

Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e dou-lhe provimento, excluindo a condenação em honorários advocatícios.

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0800787-21.2021.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCA LIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/09/2023