TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802059-81.2021.8.18.0076
Origem: União / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/PI nº 20.192)
Apelado: ISABEL DA CUNHA LIRA LOPES
Advogado: Mario Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI nº 19.842)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE ANUIDADE DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO À CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora/apelante, notadamente as faturas bancárias, demonstram que houve cobrança de mensalidades referente à contratação de empréstimo. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não tendo provas que permitam concluir pela adesão voluntária do consumidor à contratação de cartão de crédito. 3. Dessa forma, evidenciada a má prestação dos serviços, impõe-se reconhecer a inexistência de negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, a condenação do banco à devolução, em dobro, das quantias descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, sem condenação em danos morais na origem. 4. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do ISABEL DA CUNHA LIRA LOPES, ora apelada.
Em sentença, Id. Num. 10969857 - Pág. 1/9, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, declarando nulo o contrato firmado entre as partes, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores efetivamente descontados do autor, sem condenação em danos morais. Ademais, condenou o apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado com a sentença, a instituição financeira interpôs recurso apelatório, Id. Num. 10969860 - Pág. 1, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação, inexistindo, no seu entender, direito à repetição do indébito de forma dobrada.
Sem contrarrazões nestes autos.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em torno da existência de cobrança indevida de faturas bancárias, em razão da eventual adesão da parte autora a cartão de crédito consignado – RMC- junto à instituição financeira.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
No presente caso, o banco réu não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto não juntou aos autos qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não tendo provas que permitam concluir pela adesão voluntária do consumidor à contratação do serviço de cartão de crédito.
Mesmo que comprovada a utilização ou desbloqueio do cartão plástico, afigura-se ilegal a referida cobrança, em razão da ausência de contratação.
Sobreleva anotar que, segundo entendimento consolidado pela Corte Superior, constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor.
Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENVIO DE CARTÃO COM FUNÇÃO CRÉDITO. SOLICITAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. VALOR EQUITATIVO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Independentemente da múltipla função e do bloqueio da função crédito, constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Precedentes. 2. O valor da indenização por danos morais arbitrado na decisão agravada mostra-se equitativo, proporcional e razoável. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.692.076/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020.).”
Nas hipóteses em que não há provas de que a parte autora solicitou o cartão de crédito, tampouco o desbloqueio do plástico ou utilização do crédito em operações comerciais ou financeiras, é inviável presumir o ajuste do encargo, reputando-se ilegal referida cobrança.
Além disso, a instituição financeira não colacionou aos autos qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não tendo provas que permitam concluir pela adesão voluntária do consumidor à contratação de cartão de crédito.
Dessa forma, evidenciada a má prestação dos serviços, impõe-se reconhecer a inexistência de negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, a condenação do banco à devolução, em dobro, das quantias descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula nº 43 do STJ.
Não havendo irresignação da parte autora, não cabe a condenação de indenização por dano moral, em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802059-81.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuISABEL DA CUNHA LIRA LOPES
Publicação23/08/2023