TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803448-37.2021.8.18.0162
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: JOSE MARTINS LOPES JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO PAZ IBIAPINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PAZ IBIAPINA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE CARGAS COM URGÊNCIA. CARGA PERECÍVEL. ENTREGA APÓS O PRAZO PREVISTO. PERECIMENTO DA CARGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS. DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803448-37.2021.8.18.0162
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RECORRIDO: JOSE MARTINS LOPES JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: FABRICIO PAZ IBIAPINA - PI2933-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face de a GOL LINHAS AEREAS S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, ter sofrido danos materiais e morais em virtude da falha na prestação de serviço de transporte urgente de cargas e encomendas aéreas.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, conforme art. 487, inciso I, do CPC/15, para: a) Condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 14.338,00 (quatorze mil, trezentos trinta oito reais) a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), e juros legais desde a citação; b) Condenar o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais para o autor, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
A parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: aplicação da norma específica sobre a matéria; necessária improcedência do pedido inicial; descabimento de indenização por danos materiais; danos morais inexistentes; o excessivo valor da condenação imposta; e por fim, requer que seja dado provimento ao presente recurso para que seja reformada a r. sentença de 1º grau para julgar improcedente o pedido inicial.
Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
In casu, a responsabilidade da recorrente é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.
No caso particular dos autos, restou demonstrado que o autor adquiriu o sêmen do garanhão PREDADOR MZZ para que pudesse fazer a inseminação na égua POETIZA EAO de sua propriedade. Conforme se verifica nos documentos juntados pelo autor, tal procedimento tem data e hora para ser realizado, sob pena de restar prejudicado. Por isso, o autor realizou previamente consultas veterinárias e adquiriu o produto calculando seu transporte com a entrega a tempo de realizar a inseminação com sucesso.
Ocorre que, em virtude da falha na prestação do serviço de transporte da ré atrasando a entrega do produto, o autor perdeu todo o investimento que fez naquele período, tendo que esperar a próxima ovulação do animal para realizar outro procedimento. E, ainda, o sêmen adquirido não servia mais, pois, devido ao atraso, ficou muito tempo fora das condições ideais de armazenamento. Tal é o prejuízo demonstrado pelo autor.
Assim, é evidente a ocorrência da falha na prestação do serviço e afronta ao Código de Defesa do Consumidor, ensejando danos materiais e morais ao autor da ação.
No que toca aos valores fixados em sentença, entendo que o juiz de origem agiu acertadamente e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ante as peculiaridades do caso concreto.
Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/08/2023
0803448-37.2021.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGOL LINHAS AEREAS S.A.
RéuJOSE MARTINS LOPES JUNIOR
Publicação17/08/2023