
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0000486-38.2015.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI
APELADO: MARIA ANTONIA DE ALENCAR SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, II e III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ-PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por MARIA ANTONIA DE ALENCAR SANTOS, ora apelada.
Na sentença atacada (ID n. 2953703, p.86-89), o d. juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o ente público requerido a reservar 1/3 (um terço) da carga horária dos docentes em educação básica para fins de dedicação a atividade extraclasse, fixando os honorários advocatícios em favor da autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignado com a decisão proferida, o Município de Lagoa do Piauí-PI interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 2953703, p. 94-99). Em suas razões sustenta, em síntese, que: i) o acolhimento da pretensão autoral viola o princípio da legalidade; b) “o ex-gestor resolvera utilizar-se de expediente ilegal ao desviar os recursos destinados ao pagamento dos servidores, portanto, restando caracterizado o intento do ex-prefeito de convalidar o que fora feito em desrespeito aos princípios constitucionais e administrativos da moralidade, da impessoalidade, da eficiência, da boa-fé e da legalidade” (sic); c) impor “ao Município de Lagoa do Piauí/PI o pagamento de tais verbas, constituiria em afronta à Lei Orçamentária Anual, posto que ausência de previsão do mesmo” (sic).
Quanto aos honorários, defende igualmente que a condenação não deve prosperar, uma vez que, no processo do trabalho, os honorários sucumbenciais são devidos apenas quando o reclamante conta com a assistência do respectivo sindicato e percebe salário inferior ao dobro do mínimo legal, o que não é caso da parte autora.
Com esses argumentos, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a condenação imposta.
Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (ID n. 5523808).
O Ministério Público Superior não apresentou parecer por entender desnecessária sua intervenção (ID n. 8285461).
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Apesar do recurso ter sido recebido anteriormente nos efeitos legais (ID n. 7802706), verifico, ao examinar as razões do apelo, que o recorrente em nenhum momento impugna especificamente os fundamentos da sentença proferida, razão pela qual, em verdade, este não merece ser conhecido.
Isso porque a apelação em exame não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade recursal relativo à regularidade formal, previsto no art. 1.010, II e III, do NCPC, in verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(...)
II- a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;" (destacado)
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto, sob pena de inadmissão do recurso.
Sobre o tema e amparada no ordenamento jurídico pátrio que não admite o recurso genérico ou inespecífico, eis a lição dos juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra “Código de Processo Civil Comentado” (7ª edição, pág. 882), in litteris:
“O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido (...). O momento adequado para apresentar-se a fundamentação do recurso de apelação é o da sua interposição. (...). Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantumdevolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico, como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido.”
No caso em apreço, observa-se que a insurgência recursal não enfrenta, em nenhum momento, a ratio decidendi da sentença hostilizada.
Conforme relatado, o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para condenar o Município demandado tão somente na obrigação de fazer consistente em reservar 1/3 (um terço) da carga horária dos docentes em educação básica para atividade extraclasse, com fulcro no art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 11.738/2008.
Todavia, impugnando o mérito da ação, o Município recorrente requer a reforma da sentença, sustentando que: i) o acolhimento da pretensão autoral viola o princípio da legalidade; b) “o ex-gestor resolvera utilizar-se de expediente ilegal ao desviar os recursos destinados ao pagamento dos servidores, portanto, restando caracterizado o intento do ex-prefeito de convalidar o que fora feito em desrespeito aos princípios constitucionais e administrativos da moralidade, da impessoalidade, da eficiência, da boa-fé e da legalidade” (sic); c) impor “ao Município de Lagoa do Piauí/PI o pagamento de tais verbas, constituiria em afronta à Lei Orçamentária Anual, posto que ausência de previsão do mesmo” (sic).
Vê-se, portanto, que tais argumentos não guardam compatibilidade com os fundamentos da sentença proferida, em flagrante inobservância ao princípio processual da dialeticidade.
Por sua vez, quanto aos honorários advocatícios, de igual modo, verifica-se que as razões apresentadas pelo apelante são completamente dissociadas dos fundamentos da sentença e até mesmo desta Justiça Comum, quando alega que “o processo do trabalho somente admite a condenação em honorários advocatícios quando o reclamante contar com a assistência do respectivo sindicato e perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal” (sic), o que, segundo o recorrente, não é o caso da recorrida.
Ressalto, por fim, que em tais casos não é necessária a intimação da parte apelante para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932, parágrafo único, do NCPC, somente se aplica quando houver necessidade de sanar vícios formais, não sendo possível, por essa via, a complementação da fundamentação apresentada em sede recursal.
Nesse sentido, calha invocar a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser “desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
Há, inclusive, previsão legal específica no Novo Código de Processo Civil que autoriza o próprio relator a não conhecer do recurso em hipóteses como a em análise:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (destacado)
No mesmo sentido, dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Desse modo, diante da absoluta ausência de pertinência temática entre a matéria que fundamenta o decisum recorrido e as razões que guarnecem a apelação, verifica-se configurado grave vício de regularidade formal, consubstanciado na violação ao princípio da dialeticidade.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, fazendo-o, portanto, à luz do disposto nos artigos 932, III c/c 1.011, I, ambos do CPC e 91, VI, do RITJPI.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.
0000486-38.2015.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI
RéuMARIA ANTONIA DE ALENCAR SANTOS
Publicação12/07/2023