Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0851741-70.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0851741-70.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
APELADO: ANTONIA MARIA ALMEIDA BRAGA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. SÚMULA 26 DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO NA FORMA DO ARTIGO 932, IV, “a” do CPC. 1. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, porquanto deixou de juntar aos autos o instrumento contratual, antes da prolação da sentença. 2. Conquanto tenha apresentado referida prova documental em segunda instância, esta se mostra extemporânea e, portanto, não pode ser apreciada por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. 3. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, impõe-se a condenação da instituição financeira à devolução, em dobro, das quantias descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como o ressarcimento por dano moral. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO CETELEM S/A. em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTONIA MARIA ALMEIDA BRAGA DA SILVA, ora apelada.

Em sentença, Id. Num. 10923219 - Pág. 1/9, o magistrado de primeiro grau julgou procedente os pedidos da exordial, declarando nulo o contrato firmado entre as partes, condenando a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais no importe de RS 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de honorários de sucumbência fixado em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado com a sentença, a instituição financeira interpôs o presente recurso apelatório, Id. 10923221, aduzindo, em síntese, a irregularidade da contratação, tendo ainda juntado o suposto instrumento contratual. Com isso, requer o provimento do recurso, com a total improcedência dos pedidos declinados na exordial.

Em contrarrazões, Id. Num. 10923231, a recorrida, Antônia Maria Almeida Braga da Silva, sustenta a irregularidade da contratação, ante a ausência de comprovante de transferência válido, requerendo, portanto, que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento ao recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de apreciação da legalidade do instrumento contratual juntado pela instituição financeira, apenas em segunda grau de jurisdição, ou seja, após a prolação de sentença e apreciação da matéria pelo juízo de primeiro grau.

Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta questão é exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

No presente caso, o banco réu não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto não juntou em primeiro grau qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, a fim de comprovar a legalidade da contratação.

Conquanto tenha apresentado a referida prova documental em segunda instância, esta se mostra extemporânea e, portanto, não pode ser apreciada por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.

Nesse sentido vejamos a jurisprudência:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DÉBITO EM CONTA E DEPÓSITO EM JUÍZO. VEDAÇÃO AO CADASTRAMENTO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO 1. Valores pretendidos depositar em juízo irrisórios, eis que o cálculo apresentado não continha incidência nem de correção monetária, nem de capitalização de juros. 2. Os documentos juntados extemporaneamente pela recorrente não podem ser considerados, sob pena de cerceamento de defesa à instituição financeira, que já havia ofertado contrarrazões, e assim como de supressão de instância, eis que não submetidos ao julgador de origem. 3. Com a manutenção da forma de pagamento ajustada, inexistente risco ao cadastramento em órgãos restritivos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70074502881, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 26-10-2017).”

 

Desse modo, sendo declarada nula a contratação, impõe-se a condenação da instituição financeira à devolução, em dobro, das quantias descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como o ressarcimento por dano moral, conforme assentado pelo magistrado primevo.

 

III. CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0851741-70.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2023 )

Detalhes

Processo

0851741-70.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

ANTONIA MARIA ALMEIDA BRAGA DA SILVA

Publicação

11/07/2023