TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0753227-17.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: CLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONVERSÃO DA SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Conforme estipulado pela legislação vigente, a pena restritiva de direitos pode ser convertida em pena privativa de liberdade no caso de o sentenciado, enquanto cumpre a pena restritiva de direitos, vir a ser condenado à pena privativa de liberdade. Contudo, a hipótese ora em apreço é diversa, porquanto o reeducando se encontrava em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto, quando sobreveio nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a conversão em tais situações não possui o necessário respaldo legal e viola a coisa julgada, uma vez que o benefício foi concedido por meio de sentença definitiva e somente pode ser convertido nas hipóteses expressamente previstas em lei, especialmente nos §§ 4.º e 5.º do art. 44 do Código Penal. Nesse sentido, considerando-se que os dispositivos legais supratranscritos (art. 44, §5º, do CP e art. 181, §1º, da LEP) determinam que apenas a superveniência de condenação à pena privativa liberdade enseja a conversão da pena restritiva de direitos, anteriormente fixada, impõe-se a modificação da decisão hostilizada, a fim de que o reeducando possa realizar o cumprimento de suas penas de forma sucessiva.
2. Conheço do recurso para dar-lhe provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida a fim de determinar que o agravante cumpra suas penas de forma sucessiva, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por CLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA FILHO, por intermédio da Defensoria Pública, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos nº 0700002-09.2019.8.18.0026, converteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade.
Em suas razões, o agravante requer que seja REVOGADA a decisão judicial de conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, para que CLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA FILHO possa realizar o cumprimento de suas penas sucessivamente, em respeito à coisa julgada e ao art. 76 do Código Penal (ID 6790247 - p. 15/20).
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 6790247 - p. 21/24), pugnando pelo desprovimento do agravo, mantendo incólume a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI.
Em oportunidade de juízo de retratação, o magistrado a quo recebeu o recurso e manteve a decisão que converteu da pena restritiva de direito em privativa de liberdade em todos os seus termos (ID 6790247 - p. 02/05).
Ascenderam os autos a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 7959234 - p. 01/07).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por CLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA FILHO, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão que proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI que converteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade.
Em suas razões, a defesa alega que o reeducando está atualmente cumprindo uma pena unificada de 20 anos, 08 meses e 10 dias de reclusão, referente às condenações em processos criminais. No entanto, em virtude da prática do crime previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal, o agravante foi condenado pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, nos autos do processo nº 0001425-28.2018.8.18.0140, a cumprir pena de 01 ano e 09 meses de detenção em regime aberto, convertida em duas penas restritivas de direitos e 09 dias-multa.
Em razão disso, o Ministério Público suscitou a possibilidade de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, sob a alegação de que seria impossível o cumprimento da pena restritiva de direitos. Diante disso, o Juiz da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI converteu a pena restritiva de direitos, imposta nos autos do processo nº 0001425-28.2018.8.18.0140, em privativa de liberdade em 03/12/2021.
Alega o agravante que é viável o cumprimento sucessivo em casos de apenados condenados a penas de natureza distinta, ocorrendo o cumprimento primeiro das penas mais graves (privativas de liberdade) e posteriormente as menos graves (restritivas de direitos).
Pois bem. Inicialmente, esclareça-se que o art. 44, § 5.º, do Código Penal trata de hipótese de conversão facultativa da pena alternativa, ao dispor que "sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior".
Por sua vez, a Lei de Execuções Penais prevê no art. 181 a hipótese de conversão das penas de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana em pena corporal, quando o condenado sofrer condenação "por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa".
Como se pode notar, conforme estipulado pela legislação vigente, a pena restritiva de direitos pode ser convertida em pena privativa de liberdade no caso de o sentenciado, enquanto cumpre a pena restritiva de direitos, vir a ser condenado à pena privativa de liberdade.
Contudo, a hipótese ora em apreço é diversa, porquanto o reeducando se encontrava em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto, quando sobreveio nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a conversão em tais situações não possui o necessário respaldo legal e viola a coisa julgada, uma vez que o benefício foi concedido por meio de sentença definitiva e somente pode ser convertido nas hipóteses expressamente previstas em lei, especialmente nos §§ 4.º e 5.º do art. 44 do Código Penal.
A propósito confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME FECHADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONVERSÃO DA SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. UNIFICAÇÃO AUTOMÁTICA IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO N. 1.918.287/MG. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) . 2. A legislação prevê que a conversão será possível quando o apenado em cumprimento de pena restritiva de direitos vem a ser condenado à pena privativa de liberdade. Entretanto, o caso dos autos versa sobre hipótese contrária, isto é, o Apenado já estava em cumprimento de pena privativa de liberdade quando sobreveio nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa. 3. A conversão não conta com o indispensável amparo legal e ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi concedido em sentença definitiva e somente comporta conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§ 4.º e 5.º, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.984.182/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Ademais, é importante ressaltar que o art. 111 da Lei de Execução Penal não menciona a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, estabelecendo apenas que as penas decorrentes de condenações distintas devem ser somadas para fins de definição do regime prisional.
Portanto, ao estabelecer que o somatório das penas tem como finalidade a definição do regime prisional, a lei se refere a penas privativas de liberdade, isto é, a condenações já impostas sob a forma de pena corporal. Não se pode inferir do referido dispositivo legal a obrigatoriedade de conversão da pena alternativa, que, como mencionado, só pode ocorrer de acordo com o procedimento legal específico para essa modalidade de pena.
Importa ressaltar que não há impedimento legal para a execução subsequente da pena restritiva de direitos quando esta se tornar compatível com o regime prisional. Isso ocorre em virtude do disposto no artigo 76 do Código Penal, que estabelece que, em caso de concurso de crimes, a pena mais grave deve ser cumprida primeiro.
Nesse sentido, considerando-se que os dispositivos legais supratranscritos (art. 44, §5º, do CP e art. 181, §1º, da LEP) determinam que apenas a superveniência de condenação à pena privativa liberdade enseja a conversão da pena restritiva de direitos, anteriormente fixada, impõe-se a modificação da decisão hostilizada, a fim de que o reeducando possa realizar o cumprimento de suas penas de forma sucessiva.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida a fim de determinar que o agravante cumpra suas penas de forma sucessiva.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0753227-17.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorCLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA FILHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/10/2023