Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0752965-33.2023.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado; 2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como contraditória; 3. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios; 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752965-33.2023.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HC 0752965-33.2023.8.18.000 

Embargante(s): FRANCINILDO ROCHA REGO 

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado; 

2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como contraditória; 

3. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios; 

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela rejeição dos embargos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


           Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO, em favor do paciente FRANCINILDO ROCHA REGO contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos do Habeas Corpus nº 0752965-33.2023.8.18.0000. 

O acórdão embargado deu provimento ao Habeas Corpus impetrado nos seguintes termos: 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço parcialmente da ordem e, onde conheço, DENEGO A ORDEM face à inexistência do alegado constrangimento ilegal, EM DISSONÂNCIA com o parecer do Ministério Público Superior, que opinou pelo não conhecimento da ordem, na forma do voto do Relator. 

Alega o embargante que há contradição no decisum ora guerreado, sob os seguintes termos: 

No caso sem esforço de hermenêutica resta clara a contradição do v. acórdão, pois, não é possível atribuir ao Juiz Singular a competência para afastar a TESE DA LEGITIMA DEFESA e para o reconhecimento da legitima DEFESA atribuição somente do Tribunal do Júri. 

Sendo assim, é forçoso reconhecer a contradição do v. acórdão quanto a matéria delineada e opostos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

Registra-se ainda que o paciente encontra-se preso preventivamente porque de plano não comprovou a legitima defesa e como tal atribuição é da competência do Tribunal do Júri, há total inversão do princípio constitucional da presunção de inocência, pois, segundo o v. acórdão comporta o decreto de prisão preventiva, sem o devido preenchimento dos requisitos do art.312, CPP. 

O segundo ponto que merece a oposição dos Embargos de Declaração,destaca-se o quanto lançado no voto condutor: 

No caso, a decisão combatida indicou que o paciente responde por outra ação penal pela prática de crime cometido mediante violência e que a ordem pública deve ser resguardada, justificando a imposição da cautelar máxima. Nesse sentido, colaciono as teses 12 e 14 da coletânea de Jurisprudências em Tese do Superior Tribunal de Justiça acerca da prisão preventiva:  

Tese 12- A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).  

Tese 14- Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.  

O impetrante argumenta que o paciente é inocente nos processos registrados sob os números 0803575-52.2022.8.18.0028 e 0803281-97.2022.8.18.0028, que se tratam de crime de violência de gênero e medida protetiva concedida no mesmo contexto. Nesse sentido, junta a oitiva da vítima. Todavia, trata-se de matéria probatória referente ao âmbito de outra ação penal em cujo mérito não se pode incursionar na via eleita sob pena de supressão de instância.  

O processo de nº0803281-97.2022.8.18.0028 se refere a medida protetiva em que a suposta vítima ALDEILANE DE SOUSA ALMEIDA- (TESTEMUNHA COMPROMISSADA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO) na audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 28.02.23 afirmou que nunca requereu medida protetiva e que somente se deslocou para o Município de Floriano por iniciativa de um Policial e lá chegando perante a autoridade policial assinou papeis que a Delegada mandou assinar.” 

Ocorre que ao ser intimada acerca da manutenção da MEDIDA PROTETIVA consta nestes autos com data de protocolo dia 16.5.23 a petição com Id-11330211 onde consta declaração pela não manutenção da medida protetiva, portanto, perdeu o objeto o processo de nº 0803281-97.2002.8.18.0028, para fins de aplicação das TESES 12 e 14 do STJ. 

Quanto ao processo de nº0803575-52.2022.8.18.0028, também, não há como incidir as TESES acima já referidas, uma vez que os fatos estão relacionados como data de ocorrência o dia 30.9.2022, no mesmo horário do presente processo que ora se impetra o presente HABEAS CORPUS. 

Apenas para efeito de argumentação ainda que em tese o embargante tivesse cometido crimes nos processos mencionados, mesmo assim, por força do art.78, Código de Processo Penal, não haveria como tramitar processos da competência do JUIZ SINGULAR e da COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, para alegar reiteração de pratica delitiva. 

A propósito, transcreve-se o art.78, CPP[1], para simples demonstração da sua clareza e que não comporta interpretação diversa”. 

O Ministério Público apresentou CONTRARRAZÕES, onde refuta as teses apresentadas nos Embargos, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção do acórdão embargado. 

É o relatório. 

VOTO

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade, objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o incidente. 

Observo que o que se constata, em verdade, é o mero inconformismo da parte com o acórdão, utilizando-se deste instrumento recursal com vistas a rediscutir as matérias apontadas como se houvesse alguma contradição, o que é incabível na via dos aclaratórios, consoante pacificada jurisprudência. 

O acórdão em questão tratou de todas as questões relevantes levantadas no Habeas Corpus impetrado, apresentando fundamentação necessária e coerente para o que foi lavrado no Acórdão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Vejamos no voto do relator: 

Conforme relatado, o impetrante afirma que a decisão de pronúncia carece de fundamentação idônea, especificamente quanto à negativa de recorrer em liberdade. Afirma ainda, que está configurada a legítima defesa e, que os processos elencados na decisão de pronúncia, em que o paciente supostamente figura como réu, são manifestamente improcedentes.  

Com efeito, o paciente apresentou tese de legítima defesa no curso da instrução, contudo, a decisão de pronúncia de ID n.10796453 entende que não se encontra comprovado que o paciente agiu em excludente de ilicitude e que a questão deve ser submetida ao Júri.  

A jurisprudência do STJ é uníssona neste sentido:  

Demonstrados os pressupostos da materialidade e indícios de autoria, é inadmissível o enfrentamento, na via estreita do habeas corpus, da alegação de existência de uma excludente de ilicitude – legítima defesa, tendo em vista a necessária incursão probatória, inadmissível na via eleita, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para o julgamento da causa, que, no caso dos autos, é o Tribunal do Júri. ((STJ - RHC: 84613 GO 2017/0116760-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/02/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018)  

Neste tocante, entendo que, pela via estreita do habeas corpus, tal argumento não pode ser conhecido.  

Em outra análise, o impetrante afirma que a liberdade do paciente não compromete a ordem pública e que a prisão preventiva carece de fundamentação. Compulsando os autos, verifico que, originariamente, a prisão preventiva do paciente foi decretada para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao recorrente. Na decisão de pronúncia, o magistrado manteve a fundamentação original e adicionou (eventuais grifos são de nossa lavra):  

Outrossim, utilizando-me dos mesmos argumentos contidos na decisão que recentemente analisou a situação prisional do acusado (Id. 34957471), que ainda permanecem incólumes – inclusive, a defesa replicou quase integralmente os argumentos trazidos anteriormente –, mormente pela banalidade do crime, enorme repercussão social dada a pouca idade da vítima, entendo que o réu não poderá recorrer em liberdade. Ademais, o réu é pessoa habitualmente voltada a prática de crimes, inclusive já possuindo processos registrados sob os números 0803575-52.2022.8.18.0028 e 0803281-97.2022.8.18.0028, ambos de natureza violenta (lesão e ameaça), mostrando-se extremamente necessário mantê-lo sob custódia cautelar. Por fim, encerrada esta fase processual e restando o réu pronunciado, não há que se falar em atraso capaz de gerar ilegalidade.  

Pelo transcrito é possível verificar que o magistrado de origem trouxe aos autos elementos concretos que justificam o porquê da necessidade da segregação para acautelar a ordem pública. Portanto, fundamentou a necessidade da prisão cautelar na garantia da ordem pública, para evitar a reiteração da conduta delitiva diante da periculosidade social do paciente, além de salientar a gravidade do crime a ele atribuído.  

No caso, a decisão combatida indicou que o paciente responde por outra ação penal pela prática de crime cometido mediante violência e que a ordem pública deve ser resguardada, justificando a imposição da cautelar máxima. Nesse sentido, colaciono as teses 12 e 14 da coletânea de Jurisprudências em Tese do Superior Tribunal de Justiça acerca da prisão preventiva:  

Tese 12- A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).  

Tese 14- Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.  

O impetrante argumenta que o paciente é inocente nos processos registrados sob os números 0803575-52.2022.8.18.0028 e 0803281-97.2022.8.18.0028, que se tratam de crime de violência de gênero e medida protetiva concedida no mesmo contexto. Nesse sentido, junta a oitiva da vítima. Todavia, trata-se de matéria probatória referente ao âmbito de outra ação penal em cujo mérito não se pode incursionar na via eleita sob pena de supressão de instância.  

Ademais, acrescenta-se que o crime de lesão corporal cometido no contexto de violência de gênero é de ação penal pública incondicionada, ou seja, a atuação estatal prescinde da representação da ofendida. No caso, a existência de procedimento criminal em que o paciente é réu por crime praticado mediante violência foi utilizada como mais um dos argumentos hábeis há demonstrar a periculosidade do agente. Assim, resta demonstrada que a conduta violenta descrita na denúncia, atribuída ao paciente pelo crime de homicídio qualificado não é um fato isolado, logo o periculum libertatis está devidamente delineado”. 

Com efeito, a última coisa de que se poderia acusar o acórdão embargado seria de omissão ou contradição, uma vez que restou claramente fundamentada a necessidade de manutenção da prisão, dada a gravidade concreta do delito em questão e como garantia da ordem pública, dando-se ênfase a reiteração delitiva.  

Tudo isso foi destacado pelo representante do Ministério Público, nas contrarrazões: 

Dessarte, considerando que o órgão colegiado apontou, de maneira concatenada, os motivos do seu convencimento ao apreciar a pretensão do impetrante, não há que se falar em contradição, “sendo certo que não está obrigada a refutar diretamente todos os pontos deduzidos quando das razões expostas se possa concluir, por dedução lógica, pelo não acolhimento do ponto” (AgRg nos” EDcl nos EDcl no REsp 1781051/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA do STJ, julgado em 07/11/2019, DJe 19/11/2019). 

Na hipótese subexamine, verifica-se que, sob alegação de contradição, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. 

Acerca da matéria, vale salientar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento assente no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes “(AgRg no AREsp 1354257/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 26/09/2019). 

Dessarte, manifestamo-nos pelo não provimento dos embargos de declaração, requerendo que seja afastada a pretensão de se rediscutir, com efeito modificativo, o Acórdão ora embargado em razão dos apontados vícios de contradição, de todo inexistente. 

4 – DO PEDIDO 

Ex positis, o órgão ministerial requer o DESPROVIMENTO dos Embargos de Declaração”. 

O que se verifica do arrazoado acima é que não há contradição no acórdão embargado, em especial no que aponta o impetrante com o nítido fito de rediscutir matéria já analisada pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal. 

Com estas considerações, voto pela rejeição dos embargos. 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela rejeição dos embargos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0752965-33.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

FRANCINILDO ROCHA REGO

Réu

1ª Vara da Comarca de Floriano

Publicação

18/07/2023