Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0812244-25.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0812244-25.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: JULIA SOARES BRANDAO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Falecida a parte autora no curso da lide, a inércia dos herdeiros da parte autora em relação à intimação para manifestarem interesse na sucessão processual é causa para a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JÚLIA SOARES BRANDÃO, irresignada com a sentença de ID 5937578, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, todos devidamente qualificados e representados.

O Juiz a quo julgou improcedente a demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Irresignada, a Apelante apresentou recurso de apelação (ID 5937588), alegando nas razões error in procedendo e in judicando. Diz que fora surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em face de inadimplemento de débito junto à apelada, na quantia de R$ 309,99 (trezentos e nove reais e noventa e nove centavos), com número de contrato 56023717071, supostamente entabulado junto à apelada, referente a um saldo devedor, que havia lhe concedido a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I.

Alega a não apresentação do contrato originário do débito, apresentando uma mera ficha cadastral; ausência de recebimento de mercadorias; ausência do contrato de sessão de crédito para legitimar a inscrição no Serasa.

Requer a reforma da sentença, com o provimento do apelo, acolhendo o pedido da exordial.

Contrarrazões (Id 5937593), rechaça os argumentos da apelante, requer seja mantida a sentença recorrida.

Notificado o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção.

Manifestando-se a apelada (Id 8050274), informa que a apelante/autora, veio a óbito em 2020, conforme consta da situação eleitoral certidão Id 8050305.

Requer a regularização do polo ativo da ação em atenção ao artigo 313, §2º, II, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, IX e X do Código de Processo Civil.

Decisão monocrática (Id 9730495), determinando a intimação do Advogado da parte apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com a habilitação nos autos dos herdeiros sucessores da autora(Art. 690 do CPC).

É o relatório.

Decido.

Recurso cabível e processado na forma da lei.

Pois bem. Trata-se o presente caso de apelação contra sentença terminativa (Id 5937578) em que o MM. Juiz a quo julgou improcedente o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, face a gratuidade da justiça concedida a parte autora.

Sobre o assunto prevê o art. 485 do CPC/15:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Conforme se depreende da leitura do dispositivo acima, para que seja extinto o processo quando o autor falecer, faz-se necessário intimação a parte autora para suprir sua falta no prazo legal.

Da análise dos autos, observo que foi proferido despacho (9730495), determinando a intimação do Advogado da parte apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com a habilitação nos autos dos herdeiros sucessores da autora, nos termos do art. 690 do CPC, ausência de manifestação.

No caso em exame, a autora faleceu durante a tramitação da ação. Com efeito, a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta dos pressupostos processuais, é medida imperativa.

Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FALECIMENTO DO AUTOR DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO - INTIMAÇÃO - SUCESSORES PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Nos termos do art. 6º do Código Civil, "a existência da pessoa natural termina com a morte". Por sua vez, o art. 313, inc. I, § 1º e § 2º, inc. II, do CPC, dispõe que "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". 2 - Uma vez que os sucessores não se manifestaram quanto à sucessão processual, extingue-se o processo sem resolução do mérito, em razão de falta de pressupostos processuais (art. 485, inciso IV, do CPC). (TJ-MG - AC: 10000212309314001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022)

 

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.

Acaso não seja apresentado qualquer recurso, determino a baixa na distribuição com a remessa dos autos a origem.

Sem custas e honorários advocatícios.

 

Des. José James Gomes Pereira

 

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812244-25.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2023 )

Detalhes

Processo

0812244-25.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JULIA SOARES BRANDAO

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Publicação

11/07/2023