TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800105-50.2019.8.18.0082
APELANTE: MUNICIPIO DE AROAZES
Advogado(s): MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO, MARIA CLARA RODRIGUES ANDRADE
APELADO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): RICARDO SILVA PINHEIRO, SANDRA MYRIAM MONTEIRO DE AREA LEAO, MARIA CLARA RODRIGUES ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS: TERÇO DE FÉRIAS E PISO SALARIAL E GRATIFICAÇÕES COM BASE NO PISO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADAS. VÍNCULO JURÍDICO- ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO. VERBAS DEVIDAS. ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DEVIDO. FÉRIAS DE 45 DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DELE A APENAS TRINTA DIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. A pretensão postulada pela apelada, de revisão dos seus vencimentos em observância ao piso salarial nacional, não depende de formulação de requerimento, cuida-se de ato da administração a ser cumprido de ofício.
2. E não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, pois o juiz se limitou a fazer aplicar a lei quando houve resistência por parte daquele que tinha o dever legal de cumpri-la.
3 Frisa-se que no julgamento da ADI nº 4167, a corte suprema fixou o entendimento de que o piso nacional do magistério público tem envergadura de princípio constitucional, sendo, portanto, autoaplicável e de cumprimento obrigatório a Lei Federal nº11.738/2008, de maneira que escusas de cunho orçamentário e fiscal não podem afastar sua incidência.
4. Depreende-se que a norma em comento assegura ao apelado o direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade da remuneração das férias.
5. A norma que tenta limitar a incidência do adicional de férias apenas sobre determinado período, e não sobre a integralidade do período de férias, é flagrantemente inconstitucional.
6. Recurso conhecido, mas improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aroazes-PI, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada por Afranio Soares Gomes, para:
a) reconhecer a prescrição parcial nos autos, dos valores devidos no período que antecede 16/12/2014 – cinco anos antes do ajuizamento da demanda;
b) indeferir o pedido de pagamento de diferenças salariais referentes ao adicional das classes do magistério, progressão horizontal, adicional por tempo de serviço, tendo como base o piso salarial nacional do magistério público da educação básica;
c) Condenar o Município de Aroazes – PI ao pagamento da diferença referente ao reajuste dos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 2015 e 2016; e do mês de janeiro dos anos de 2017 e 2018, ante a implementação intempestiva no contracheque da parte requerente;
d) Condenar o Município de Aroazes – PI ao pagamento do terço constitucional de férias tendo por base os 45 dias de férias legalmente concedidos aos professores municipais, entre os quais a parte requerente, inclusive os valores retroativos não abarcados pela prescrição.
Condeno ainda o ente requerido ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação.
Condenou ainda o ente requerido ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação.
A parte apelante interpôs o presente recurso (id. 8010852) alegando: a impossibilidade do cálculo do terço de férias sobre os 45 dias de descanso; a inexistência do direito vindicado, sob o argumento de que o servidor não fez prova das suas alegações, a violação dos princípios da separação dos poderes, da razoabilidade e da proporcionalidade, e requereu o afastamento dos honorários advocatícios, subsidiariamente, pleiteia a fixação com parcimônia e abaixo do limite mínimo.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e os pedidos julgados improcedentes.
Devidamente intimado a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 8010858) requerendo então a manutenção da sentença na sua integralidade, com a majoração dos honorários advocatícios.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 9427588).
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id. 10333271).
É o que importa relatar.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é isenta do recolhimento de custas processuais, conforme disposto no art. 9º, IV da Lei Estadual nº 6.920/2016.
Presentes as demais condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2- DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS: TERÇO DE FÉRIAS E PISO SALARIAL e GRATIFICAÇÕES COM BASE NO PISO SALARIAL ajuizada em face do Município de Aroazes por servidor do magistério pertencente aos quadros funcionais do ente requerido.
Insurge-se a parte apelante contra a procedência do pedido de pagamento “da diferença referente ao reajuste dos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 2015 e 2016; e do mês de janeiro dos anos de 2017 e 2018, ante a implementação intempestiva no contracheque da parte requerente” e “do terço constitucional de férias tendo por base os 45 dias de férias legalmente concedidos aos professores municipais, entre os quais a parte requerente, inclusive os valores retroativos não abarcados pela prescrição”, ao argumento de que a parte apelada não comprovou o direito vindicado.
No tocante ao pagamento de férias, aduz o ente municipal que a legislação prevê o direito do gozo de férias de apenas 30 (trinta) dias, enquanto que os outros 15 (quinze) dias correspondem ao recesso escolar.
Sem razão a parte apelante ao alegar ofensa ao princípio da legalidade, pois o art.7º, XVIII da CF assegura aos trabalhadores o direito de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Certamente que não existem dúvidas quanto à aplicação desta disposição legal aos servidores públicos, conforme previsão constante no art. 39, §3º, da CF:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Deste modo, a Constituição Federal prevê o direito da parte apelada em receber o terço constitucional sobre as férias gozadas, e, considerando que ela possui o direito a 45 dias de férias por ano, conclui-se que a remuneração das férias incide sobre a totalidade deste período.
Cumpre destacar, ainda, que a Constituição Federal não limita e nem especifica a quantidade de dias a que se refere o pagamento do terço constitucional, apenas menciona que as férias (independentemente da quantidade de dias) deverão ser remuneradas com um terço a mais do que o salário normal.
Vejamos o que dispõe o art. 4º, da Lei Municipal nº 259/2019, que alterou o art. 76 da Lei nº 148/2010:
Art. 76 – O Professor ou especialista em educação fará jus a 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas, com o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre sua remuneração, e 15 (quinze) dias de recesso de suas atividades, coincidentes com o recesso escolar, sem prejuízo ou acréscimo em sua remuneração.
Depreende-se que a norma em comento assegura ao apelado o direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade da remuneração das férias.(Grifo nosso).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS. PROFESSOR. FÉRIAS. PERÍODO DE 45 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 32 DA LEI MUNICIPAL 994/09. TERÇO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ARTIGO 7º, XVII, DA CRFB, QUE É DEVIDO SOBRE A TOTALIDADE DAS FÉRIAS ANUAIS, NÃO CABENDO RESTRIÇÃO AO PERÍODO DE TRINTA DIAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00010709420178190020, Relator: Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 18/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). (Grifei)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. FÉRIAS DE SESSENTA (60) DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DELE A APENAS TRINTA (30) DIAS. DIREITO ADQUIRIDO AO PAGAMENTO A PARTIR DO GOZO DOS PERÍODOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. Na hipótese, apreciando a norma constantes dos autos, que embasa a pretensão, concluo que o pagamento do terço constitucional, previsto no citado preceptivo, deveria ser calculado sobre os sessenta dias de férias garantidos aos professores do Estado, por intermédio da Lei Estadual nº 949/2005, de 23/12/2005, efetivamente gozados pela autora, e não sobre trinta dias, como assentiu a sentença recorrida. Dessa forma, diante da existência de lei específica dispondo acerca do período de férias a ser usufruído pelos professores do Grupo Magistério do Quadro de Pessoal do Governo do Estado do Amapá e organiza o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual, no caso, sessenta dias, resulta clara a conclusão de que o adicional de 1/3, de que trata o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, sobre esses deverão ser calculados, já que o citado dispositivo constitucional não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de trinta dias, apenas fazendo a menção de que as férias deverão ser remuneradas com o adicional de 1/3.Sendo assim, é de ser reformada a sentença para julgar procedente a pretensão, nos termos da inicial, uma vez que a recorrente possui o direito de receber o terço constitucional de férias referente à totalidade do período que goza deste benefício, qual seja, 60 (sessenta) dias por ano.Quantos aos honorários advocatícios na instância de 1º Grau, a improcedência se impõe, posto que a Norma de Regência sequer exige que a postulação naquele Juízo seja feita por meio de advogado.Recurso conhecido e, em parte, provido, para, em reforma da sentença recorrida, julgar procedente a pretensão, nos termos da inicial, uma vez que a recorrente possui o direito de receber o terço constitucional de férias referente à totalidade do período que goza deste benefício, qual seja, 60 (sessenta) dias por ano, incidindo a implementação a partir de cada período aquisitivo, com juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. (TJ-AP - RI: 00559097820148030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 11/07/2017, Turma recursal). (grifo nosso).
Exatamente porque a Administração está vinculada à lei, é que a não incidência do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias acarretará ofensa ao princípio da legalidade, e não há lei que autorize a restrição do terço constitucional ao período de 30 (trinta) dias.
Percebe-se que o ente Apelante é que vem suprimindo direitos consagrados pela legislação, fazendo uma indevida interpretação restritiva da legislação.
Assim, a norma que tenta limitar a incidência do adicional de férias apenas sobre determinado período, e não sobre a integralidade do período de férias, é flagrantemente inconstitucional.
Destarte, a parte apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a parte apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado no ordenamento jurídico, consoante têm decidido os Tribunais Pátrios:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO EM CARÁTER TEMPORÁRIO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA, SALÁRIO E 13° SALÁRIO. INSCRIÇÃO EM RESTO A PAGAR. DIREITOS FUNDAMENTAIS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. ARTIGO 39, § 3°, da CARTA MAGNA. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. A remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela Constituição Federal, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, seja efetivo ou celetista, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.
2. cabe ao ente municipal detentor do assentamento funcional pertinente, fazer prova da inexistência do direito da recorrida, qual seja, do pagamento do valor cobrado em contra-prestação ao serviço prestado, nos termos do art. 333, II do CPC, assim, sua omissão implica no reconhecimento da procedência da ação, tal como deferido pelo juízo a quo.
3. Quanto à fixação da verba honorária, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que aplica-se à Fazenda Pública, quando vencida, o disposto no & 4° do art. 20 do CPC, deve atender aos critérios estabelecidos nas alíneas do & 3° do art. 20, pois observa os parâmetros de equidade. Recurso de Agravo improvido à unanimidade. (TJPE - AGV 2811836 PE, Câmara de Direito Público, Rel Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Julg. 07/02/2013, Pub. 20/02/2013).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica “Restos a pagar” para se eximir da obrigação de pagar salários atrasados de seus servidores, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. É dever e responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002036-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019).
Portanto, é devido o pagamento do terço constitucional com base em todo o período de férias.
Quanto ao argumento da apelante de que o judiciário não pode intervir na esfera municipal, sob pena de afronta ao princípio da Separação dos Poderes, vale dizer que, uma vez constatada a ilegalidade na aplicação da legislação federal de regência, afasta-se a alegação de ofensa ao disposto no art. 2º da Carta Magna.
Isso porque a intervenção do judiciário frente à omissão na aplicação da Lei Federal que estabelece o Piso dos Professores, de cumprimento obrigatório por todos os entes da Federação, não implica intromissão ou ingerência indevida no Poder Executivo, inexistindo, neste aspecto, afronta ao princípio da Separação dos Poderes.
Ressalte-se que o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo, inclusive, o controle da legitimidade, quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros –, pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.
Frisa-se, ainda, que no julgamento da ADI nº 4167, a corte suprema fixou o entendimento de que o piso nacional do magistério público tem envergadura de princípio constitucional, sendo, portanto, auto aplicável e de cumprimento obrigatório a Lei Federal nº 11.738/2008, de maneira que nem escusas de cunho orçamentário e fiscal podem afastar sua incidência.
Destarte, é obrigação do município, mediante a competente programação orçamentária, respeitar tanto o limite máximo para despesas com servidores, como também proceder à atualização do piso vencimental assegurado aos educadores da rede pública de ensino.
Desse modo, oportuno destacar que a jurisprudência do STF admite “o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo”, entendo que, nesses casos, “não há violação ao princípio da separação dos Poderes”. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ILEGALIDADE. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. 2. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
(STF - ARE: 1320412 AL, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/09/2021) (grifo nosso).
In casu, verificou-se que o município não aplicou o reajuste determinado pela Lei Federal nº 11.738/2008, o que culminou com o pagamento da diferença salarial, nos meses indicados na sentença a quo.
Assim, diante da ilegalidade constatada, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes.
Quanto à alegação da parte recorrente de que “allegare sine probare et non allegare paria sunt” (alegar e não provar é o mesmo que não alegar), deve ser esclarecido que, a Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional dos Professores é de observância obrigatória pelos entes públicos. Porém,houve descumprimento da Lei pelo Município de Aroazes-PI, na medida em que deixou de adimplir o pagamento do reajuste da servidora, nos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 2015 e 2016 e janeiro dos anos de 2017 e 2018, considerando-se a implementação intempestiva no contracheque da parte requerente.
Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, e adotado por essa Corte de Justiça, a saber:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).
2. Omissis;
(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012). (Grifo nosso).
Entendimento corroborado por outros Tribunais Pátrios, inclusive por esta E.Corte.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DA VERBA PLEITEADA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- As autoras, servidoras públicas do Município de Poranga, ajuizaram a presente demanda, objetivando o adimplemento da verba salarial referente ao mês de setembro de 2012. O próprio município admitiu que não realizou o pagamento dos salários de forma integral, mas apenas parte dessa verba. II- Com efeito, é pacífico neste Tribunal e nos Tribunais Pátrios o entendimento de que, na Ação de Cobrança de vencimentos atrasados movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo o estabelecido no art. 333, I, do CPC (art. 373, I do NCPC) e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos. III- O Ente Público não logrou êxito em alegar, muito menos provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, sendo imperativa a confirmação da sentença. IV- Ademais, cumpre registrar que não se pode exigir que a parte autora comprove a ausência de pagamento, uma vez que configuraria o que a doutrina e jurisprudência chamam de prova diabólica, ou seja, aquela modalidade de prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como, por exemplo, a prova de um fato negativo. V-. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em , por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de maio de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - APL: 00017805220158060148 CE 0001780-52.2015.8.06.0148, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 21/05/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/05/2018). (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica “Restos a pagar” para se eximir da obrigação de pagar salários atrasados de seus servidores, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. É dever e responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002036-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019). (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. ART. 333, II, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A teor do disposto no inciso II do art. 333 do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 - Caracterizada nos autos, pelo autor/apelado, a condição de servidor e não demonstrado pelo réu/apelante o pagamento das verbas pleiteadas, a procedência da ação é medida que se impõe. 3 - Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001091-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/05/2015). (Grifo nosso).
Na hipótese, a parte apelada fez prova do vínculo funcional com a Administração e da prestação do serviço público, no cargo de professor, desde 01.08.1997, deixando a Administração, contudo, de comprovar que efetuou o pagamento dos meses citados, com base no reajuste de piso salarial do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Destaque-se, por oportuno, que a Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, de forma que a prestação dos serviços públicos é ininterrupta, ou seja, o Município de Aroazes-PI, pessoa jurídica de direito público, vincula-se às relações jurídicas como sujeito de direitos e de obrigações.
Incumbe a parte apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
Na verdade, limitou-se o município a argumentar a negativa da pretensão da parte apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Em que pese a ampla oportunidade conferida ao ente público para apresentação de prova documental, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Por fim, quanto ao pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios, também não merece prosperar, tendo em vista que decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas resultantes, no caso em tela, o Município de Aroazes – PI.
Com efeito, o magistrado deverá fixá-los observando os parâmetros dispostos no art. 85 do CPC, o qual estabelece:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
3º – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (…);
Destarte, a sentença ora vergastada merece ser mantida, em sua integralidade.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.
Majoro em 5% (cinco por cento), nessa fase recursal, os honorários sucumbenciais fixados na sentença, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos em favor do patrono da parte apelada, nos termos do art. 85, do CPC/2015.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (convocado),conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023, em razão da folga de plantão do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de julho a 04 de agosto de 2023.
0800105-50.2019.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE AROAZES
RéuANTONIA PEREIRA DA SILVA
Publicação21/08/2023