TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750015-19.2021.8.18.0001
IMPETRANTE: JAILSON BARROS SOUSA, JACIARA BARROS SOUSA MENDES
Advogado(s) do reclamante: LIVIA DE SOUSA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ZONA CENTRO 1 - UNIDADE I - ANEXO I - FSA - TERESINA - PI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICA – Financeira. Possibilidade. Inteligência do art. 99, caput do código de processo civil. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA RENDA NO PROCESSO DE ORIGEM E NO PRESENTE MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA AJG CONCEDIDO. Segurança concedida.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0750015-19.2021.8.18.0001
Origem:
IMPETRANTE: JAILSON BARROS SOUSA, JACIARA BARROS SOUSA MENDES
Advogado do(a) IMPETRANTE: LIVIA DE SOUSA SANTOS - PI9737-A
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ZONA CENTRO 1 - UNIDADE I - ANEXO I - FSA - TERESINA - PI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por JAILSON BARROS SOUSA e JACIARA BARROS SOUSA MENDES, devidamente qualificados e representados nos autos, contra ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO JECC CENTRO I - SEDE - e litisconsorte AZUL LINHAS AEREAS, sob o fundamento de que houve lesão a direito líquido e certo do impetrante no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, pleiteando, por conseguinte, a concessão de liminar.
Diz a inicial, em apertada síntese, que apresentaram Recurso Inominado, no processo de n° 0027638-66.2019.8.18.0001, com requerimento para que lhe fossem concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista o valor de preparo R$ 1.370,28(um mil trezentos setenta reais e vinte oito centavos). A magistrada intimou os impetrantes para demonstrar a condição de pobreza nos autos, o que fora feito com juntada de contracheques, declaração de pobreza e declaração de imposto de renda dos impetrantes. Que, embora apresentado toda documentação comprobatória, a magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita dos autores. Ao final, requer pedido de liminar no presente “writ” a fim de determinar ao Impetrado que dê prosseguimento ao Recurso Inominado apresentado com a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 3361531.
É o que importa relatar
VOTO
O mandado de segurança, como se sabe, não é recurso, mas ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta a disposição de qualquer cidadão para proteção de direito líquido e certo, violado ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).
Portanto, em princípio, onde houver ilegalidade ou abuso de poder, cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, caberá, em tese, o Mandado de Segurança.
No caso, observo que a decisão atacada indeferiu o pedido de justiça gratuita e de pronto declarou deserto o recurso interposto. Trata-se de decisão para a qual não há recurso previsto na Lei 9.099/95.
Com vista à facilitação do acesso à Justiça no Sistema dos Juizados Especiais, o art. 54 da Lei de Regência (Lei nº 9.099/95) dispensa, em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas. Tal isenção, porém, é restrita ao primeiro grau de jurisdição, com as exceções previstas nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, estendendo-se ao segundo grau de jurisdição somente na hipótese de Justiça Gratuita.
O benefício da justiça gratuita, escreve Celso Ribeiro Bastos em sua obra Curso Direito Constitucional, 11ª edição, Saraiva, p. 344/345, é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional.
Pois bem, o art. 5º, LXXIV da Carta Magna dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Como se vê dos autos, o impetrante apresentou documentos para obter a AJG que não foi concedida sob o fundamento, em suma, de que a renda auferida pelos impetrantes não fazem jus às benesses da gratuidade da justiça.
Entretanto, da análise do art. 99, caput, do Código de Processo Civil, constata-se que o pedido de gratuidade pode ser formulado na fase recursal, in verbis: “ Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
Ademais, no Juizado Especial Cível somente há cobrança de custas processuais na fase recursal, não havendo previsão para tanto na fase antecedente, pois de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95, somente o recorrente vencido será condenado ao pagamento da sucumbência.
Compulsando os autos, constata-se que os impetrantes juntou o contracheque, bem como outros documentos que restam demonstrado que não tem condições financeiras de arcar despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento.
Tendo em vista que a comprovação da renda juntada pelo impetrante atende aos reclamos exigidos pelas disposições normativas acima transcritas, a ordem impetrada há de ser acolhida para conceder os benefícios da Justiça Gratuita.
Com base nessas considerações, VOTO POR CONCEDER A SEGURANÇA, com base no art. 5º, LXXIV da CF, para cassar o despacho guerreado e conceder ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, a fim de que o digno juiz monocrático prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso e, estando estes satisfeitos, e uma vez processado regularmente, seja o recurso remetido à Turma Recursal, na forma da lei de regência.
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/09.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/09/2023
0750015-19.2021.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJAILSON BARROS SOUSA
RéuJUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ZONA CENTRO 1 - UNIDADE I - ANEXO I - FSA - TERESINA - PI
Publicação19/09/2023