TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800406-17.2022.8.18.0009
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., FELICIANO LYRA MOURA
RECORRIDO: SEVERIANO ALVES DA SILVA, MAURICIO CEDENIR DE LIMA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR ALEGA QUE FOI INSCRITO INDEVIDAMENTE. PAGAMENTO POR MEIO DE DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE MARGEM SUFICIENTE PARA O VALOR DAS PARCELAS CONTRATADAS. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800406-17.2022.8.18.0009
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., FELICIANO LYRA MOURA
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RECORRIDO: SEVERIANO ALVES DA SILVA, MAURICIO CEDENIR DE LIMA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - RETIRADA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes mesmo havendo mensalmente os descontos em seu contracheque das parcelas do empréstimo. Ao final, pleiteou indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar e julgou PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINOU que a ré retire em 48 horas o nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito onde o tiver inscrito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 2.000,00 e CONDENOU a indenizar a requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 1.000,00 com juros legais atuais desde a citação e correção monetária de acordo com os índices oficiais atuais a partir da presente data.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando em suas razões: da ausência de contato prévio; da necessidade da reforma da sentença; da perda de margem; ausência de dano; da absoluta inexistência de dano moral; dano moral fixado em valor elevado; da conduta da advogada patrocinadora da presente demanda; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...).
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
In casu, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o banco recorrente prestou serviço de forma eficiente, conforme o contrato apresentado.
O empréstimo consignado é modalidade de empréstimo bancário, firmado entre empregado, aposentado ou servidor público e instituição financeira, cujo pagamento, pelo mutuário, é feito mediante autorização para desconto em folha de pagamento, perante a fonte pagadora.
Compulsando os autos, constata-se que o contrato firmado pelo autor prevê o pagamento com desconto em folha, ocorre que a partir da parcela 64 houve meses em que não foram realizados os descontos no contracheque do autor por perda da margem consignável.
Assim, o empréstimo contratado junto o Banco recorrente não fora adimplido integralmente, assistindo razão ao recorrente quanto ao direito de realizar as cobranças, bem como inscrever o nome do autor no rol dos inadimplentes.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para julgar improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/08/2023
0800406-17.2022.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO PAN S.A.
RéuSEVERIANO ALVES DA SILVA
Publicação17/08/2023