TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000408-88.2017.8.18.0140
APELANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
APELADO: VINICIUS CALEBE GALVÃO BRITO (MENOR), VANILSON MENDES BRITO
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA PROCESSUAL. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. RECURSO NÃO ADMITIDO.
1. Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa.
2. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, arbitrada em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, em razão de ser este recurso meramente protelatório.
3. Embargos rejeitados.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Num. 10406042 - Pág. 1/7) interposto por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra o acórdão Num. 9369370 - Pág. 1 a Num. 9369367 - Pág. 1, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SESSÕES DE PSICOTERAPIA, FONOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. INDICAÇÃO MÉDICA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. DEVER DE CUSTEIO PELA OPERADORA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. 1 - Conquanto se admita que o plano de saúde indique doenças não cobertas pelo plano contratado, não pode restringir o acesso a procedimento ou método terapêutico considerado necessário para tratamento da saúde do paciente. 2 - A enumeração feita pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS no Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde é de natureza meramente exemplificativa e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. 3 - É abusiva a interrupção do tratamento por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, por se revelar conduta incompatível com a equidade e boa-fé, colocando o consumidor em situação de desvantagem exagerada frente ao fornecedor, afetando de maneira significativa a própria essência do contrato. 4 - Recurso conhecido e improvido.”
Nas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão embargado é obscuro, pois negou vigência à Lei Federal, na medida em que entendeu ser a negativa de cobertura das sessões em comento fruto de cláusula contratual, quando, em verdade é fruto das normas da ANS, as quais, por lei, tem status de norma federal.
A parte embargada apresentou contrarrazões, Num. 10697574 - Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Senhores julgadores, cuida-se de embargos declaratórios através do qual o embargante alega obscuridade no julgado, por afrontar Lei Federal.
O recurso de embargos declaratórios, conforme se infere do art. 1.022, do CPC, é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O acórdão embargado tratou, com uma clareza solar, de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa.
Vê-se, portanto, que inexistiu vício no decisório fustigado, uma vez que este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.
Como afirmado, o embargante afirma que o acórdão fora obscuro quanto ao julgamento contrário a Lei Federal, contudo, o acórdão se manifestou sobre todos os pontos relevantes para o deslinde da lide.
Ademais, necessário se faz destacar que a contradição que autoriza o cabimento de Embargos de Declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Estando o fundamento do julgamento em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo.
A contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.
Assim, analisando as razões expendidas nas razões recursais, não se enquadram estas na previsão contida no CPC.
Desse modo, observando inexistir quaisquer dos requisitos que justificam a interposição dos aclaratórios em análise, bem como não havendo necessidade do seu manejo para prequestionar dispositivo legal/constitucional, conforme dispõe expressamente o art. 1.025, do CPC, caracterizada a sua natureza protelatória, impõe-se aplicar multa em desfavor do embargante, a qual arbitro em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, cujo valor deverá ser revertido em favor da parte embargada, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, condenando a parte embargante no pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em favor da parte embargada, que se arbitra em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa.
É o voto.
Teresina, 17/08/2023
0000408-88.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuVINICIUS CALEBE GALVÃO BRITO (MENOR)
Publicação17/08/2023