PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0753535-87.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Impetrante: JOSÉ AIRTON CALISTA RODRIGUES
Advogado: Carlos Augusto de OLiveira Medeiros Junior (OAB/MG nº 10.490)
Impetrado: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSÉ AIRTON CALISTA RODRIGUES contra ato supostamente ilegal do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, que teria sido omisso ao não decidir sobre requerimento administrativo do impetrante, no qual pleiteia o direito de participar do processo seletivo interno para frequentar do Curso de Formação para Sargentos - CFS/2021.
O impetrante é policial militar no Estado do Piauí, e pugnou, na inicial do mandamus, pela concessão da gratuidade da justiça, aduzindo que não tem condições de prover as despesas e custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Sopesando-se o fato de ser o impetrante servidor público, bem como considerando o valor das custas judiciais relativas às ações originárias estabelecido na Tabela de Custas e Emolumentos do TJPI (https://www.tjpi.jus.br/cobjud/modules/cobjud/TabelasDeCobrancas.fpg), indeferi o pedido de gratuidade da justiça por ocasião da decisão de ID. 5224135.
Irresignado, o impetrante peticionou pedido de reconsideração da referida decisão (ID. 7145370), alegando ter comprovado a impossibilidade de efetuar o pagamento das custas sem o comprometimento de sua subsistência. Acolhendo em parte o pedido (ID. 9015873), determinei que o valor das custas processuais fosse minorado, devendo o impetrante efetuar o pagamento de 40% (quarenta por cento) do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Em despacho de Id. 10809392, determinei a intimação do impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que efetuou recolhimento das custas processuais dentro do prazo previamente estabelecido na decisão de ID. 9015873, sob pena de extinção do feito.
Tendo a intimação sido feita em 31/05/2023, através do Id. 11538416, o prazo fixado para a referida comprovação esgotou-se.
Nesse contexto, o recolhimento das custas é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do Código de Processo Civil estabelece, litteris:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Ademais, dispõe expressamente o artigo 10 da Lei n. 12.016/2009 que a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Logo, forçoso é o reconhecimento da ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, devendo o feito ser declarado extinto, sem resolução do mérito. Bem como, o não recolhimento das custas implica no indeferimento da inicial do mandamus. Conforme jurisprudência pátria:
MANDADO DE SEGURANÇA - Inconformismo contra a decisão que determinou o recolhimento do preparo do recurso inominado, sob pena de deserção, ante o indeferimento da justiça gratuita – Inadequação da Via – Cabível agravo de instrumento – Aplicação do Enunciado 4 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Súmula 267 do Colendo Supremo Tribunal Federal – Indeferimento da Inicial do Mandado de Segurança – ausência das condições da ação – interesse de agir. DECISÃO MANTIDA – INDEFERIMENTO DA INICIAL DO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
(TJ-SP - MSCIV: 01000584220228269022 SP 0100058-42.2022.8.26.9022, Relator: Renato Augusto Pereira Maia, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/07/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA DE ICMS. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. Não havendo pedido de concessão do benefício da AJG, tampouco realizado o devido preparo, deve ser indeferida a petição inicial, julgando-se extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes jurisprudenciais. Petição inicial indeferida e feito extinto por deserção, nos termos do artigo 267, IV do CPC. INICIAL INDEFERIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
(TJRS - Mandado de Segurança Nº 70065842338, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 28/07/2015).
Destarte, impõe-se a decretação da deserção e, consequentemente, o indeferimento da petição inicial do writ.
Em face do exposto, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, INDEFIRO a petição inicial por deserção e, em consequência, com base no art. 485, I, do CPC/2015, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 11 de julho de 2023
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0753535-87.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção
AutorJOSE AIRTON CALISTA RODRIGUES
RéuCOMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAU
Publicação12/07/2023