TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000082-35.2017.8.18.0074
Origem: Simões / Vara Única
Apelante: FRANCISCO VITO DA SILVA
Advogados: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589) e outra
Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. PARCELAS. RESERVA DE MARGEM. RMC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ARTIGO 330, §1º, III DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo provimento do recurso, a fim de reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. Sem honorários porquanto não houve suculência, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Francisco Vito da Silva em face da sentença proferida juízo da Vara Única da Comarca de Simões - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela apelante em desfavor do Banco PAN S.A., que, em razão da inépcia da inicial, indeferiu a petição inicial na forma dos artigos 330, I e §1º, III do CPC, analisando o processo sem resolução do mérito. Custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a apelante afirma que “a presente ação possui o mesmo questionamento desde o seu protocolo e não houve mudança alguma no seu curso, sendo tratado o objeto da demanda de forma clara e específica com nítida narração dos fatos de forma lógica com especificações do pedido e da causa de pedir, sendo, inclusive, certo e determinado o pedido (art. 319, IV do CPC) ao questionar apenas um único desconto. Verifica-se ainda Exa.. que da narração dos fatos tem conclusão lógica ao indicar com precisão o objeto que consiste num único desconto sofrido pela parte autora, inclusive consta expressamente no pedido descrito na inicial.”
Em contrarrazões, a instituição financeira requer a manutenção da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
Diga-se, de pronto, assistir razão o apelante quanto à necessidade de cassação da decisão hostilizada.
De fato, o magistrado sentenciante não observou atentamente o teor da causa de pedir, em que constam especificadas as parcelas objeto do pedido do contrato e reflexos, apenas não repetidas no pedido em razão de economia processual, contemplando os requisitos necessários previstos no art. 330 do CPC, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
O artigo 330 do Código de Processo Civil preceitua que:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
No caso em tela, a petição inicial preenche, satisfatoriamente, os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, inclusive, delineando, clara e objetivamente, os pedidos e as causas de pedir. Nessa linha:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS A PARLAMENTAR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS. REJEIÇÃO. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. SANÇÃO IMPOSTA ADEQUADA E SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo causa de pedir compreensível, pedido certo e possível formulado, fatos narrados determinando conclusão lógica, não há de ser considerada inepta, de pronto, a petição inicial, e ainda, em ação civil pública por ato de improbidade, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente; 2) (...)" (TJAP; APL 0017979-26.2014.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Eduardo Contreras; Julg. 05/11/2018; DJEAP 28/11/2018; p. 43).
Nesse contexto, entende-se estar delimitado na petição inicial o teor alusivo aos reflexos, não havendo, portanto, a situação de inépcia declarada na origem.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, voto pelo provimento do recurso, a fim de reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
Sem honorários porquanto não houve suculência.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000082-35.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO VITO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/08/2023