TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001829-11.2020.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Luiz Henrique Pereira Bonfim
DEFENSOR PÚBLICO: Roberto Gonçalves De Freitas Filho
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. ACUSADO QUE INDICOU À POLÍCIA O LOCAL ONDE SE ENCONTRAVA ESCONDIDA A RES FURTIVA. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ART. 49 DO CP. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de Julho a 04 de Agosto de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luiz Henrique Pereira Bonfim em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em resumo: a) a reforma da r. sentença recorrida e, consequentemente a absolvição do Apelante, com fulcro no art. 386, VII do CPP; b) Seja reduzida a pena de multa para o mínimo legal; e c) Seja suspensa a cobrança das custas processuais.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo total improvimento do apelo, pontuando o depoimento prestado pela vítima e testemunha é coerente e harmônico com as demais provas colhidas, a referida parte narrou, em sede de audiência, de forma clara, a sucessão dos fatos, além de reafirmar que reconheceu, sem pairar dúvidas, o acusado no momento em que ocorreu a sua prisão em flagrante, realizada minutos após a ação delituosa.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
TESE ABSOLUTÓRIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
A defesa pleiteia a absolvição do apelante quanto ao crime de furto imputado pela exordial acusatória, sob o argumento de que inexistem provas suficientes acerca da sua participação no delito.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o auto de apresentação e exibição da res furtiva.
Acerca da prova oral judicializada, cumpre anotar que a vítima Terezinha de Jesus Pimentel Soares não foi capaz de reconhecer os autores do delito, uma vez que não estava presente no local durante a execução delitiva. Nada obstante, o seu depoimento possui relevância, na medida em que detalha o modus operandi utilizado pelos agentes e identifica os bens subtraídos.
Por outro lado, a testemunha policial Frankairo Melo da Silva afirmou em juízo não ter dúvidas quanto à autoria delitiva, relatando “Que a vítima foi na delegacia informar que elementos haviam arrombado o seu estabelecimento e levado várias mercadorias, e que saberia mais ou menos quem eram os elementos; que os fatos aconteceram de madrugada e a vítima informou pela manhã; que a gente saiu em deslocamento para a região e conseguimos encontrar os dois elementos saindo de dentro de um matagal; que os elementos estavam com os cabelos pintados de amarelo, que era justamente o material que a vítima estava vendendo, pois era época de carnaval; que levamos eles para o CPO e lá eles confessaram, e levaram a gente até o local onde estaria a mercadoria da vítima; que a maior parte da mercadoria foi encontrada; que um dos elementos era menor de idade; que na primeira alegação o maior de idade confessou o crime, mas o menor ainda quis esconder, mas depois ele confessou também; quem confessou primeiro foi o maior de idade; que só conhecia o menor de idade antes dos fatos”.
Do exposto, verifica-se que a testemunha de acusação não teve dúvidas quanto à identidade do acusado, sobretudo porque participou das diligências que culminaram na prisão em flagrante do réu e na apreensão da res furtiva, as quais só foram possíveis em razão de o acusado ter confessado a prática do delito e indicado o local onde as mercadorias subtraídas se encontravam escondidas.
Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:
“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Por fim, importa registrar que o réu não compareceu à audiência de instrução, razão pela qual deixou de apresentar a sua versão dos fatos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Desta forma, a tese de negativa de autoria apresentada nas razões recursais restou isolada nos autos, sobretudo porque não foram produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
Reconheço, portanto, ter o apelante praticado o delito pelo qual foi sentenciado, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
PENA DE MULTA
Pleiteia a defesa a redução da pena de multa para o mínimo legal, em razão da condição de hipossuficiência do acusado.
Primeiramente, não se pode olvidar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[3].
No que se refere ao pedido de redução da pena pecuniária, observa-se que a sentença condenatória já fixou a pena no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa estabelecido pelo art. 49, caput, do CP, circunstância que impossibilita o redimensionamento pretendido pela defesa.
Por fim, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, entendo que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. A propósito:
“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
Descabido, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.
CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS
Pleiteia a defesa o sobrestamento do pagamento das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiente do réu.
Acerca do tema, insta anotar inicialmente que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:
“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)
Especificamente quanto à suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
Descabido, portanto, o acolhimento do pleito de sobrestamento por esta Câmara Especializada Criminal.
DISPOSITIVO
Em virtude de todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[3] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
Teresina, 09/08/2023
0001829-11.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
AutorLUIZ HENRIQUE PEREIRA BONFIM
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação11/08/2023