TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801852-12.2020.8.18.0143
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RECORRIDO: GILBERTO JOSE DE BRITO MELO ESCORCIO
Advogado(s) do reclamado: KARYNE MATOS SOUSA MOREIRA, ANTONIA MARLUCIA BRITO ESCORCIO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS INSCRIÇÃO. NOME DO AUTOR MANTIDO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801852-12.2020.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A
RECORRIDO: GILBERTO JOSE DE BRITO MELO ESCORCIO
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIA MARLUCIA BRITO ESCORCIO - PI14163-A, KARYNE MATOS SOUSA MOREIRA - PI18663-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com a negativação do seu nome em cadastros de inadimplentes por dívida inexistente junto à operadora requerida, uma vez que, embora tenha existido relação jurídica anterior, o débito registrado decorre de período posterior ao encerramento do contrato celebrado entre as partes.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, que o débito registrado nos cadastros de inadimplentes é indevido, por ser de período posterior ao cancelamento do contrato, e que, embora tenha realizado o pagamento, a operadora demorou vários dias para retirar a inscrição.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No julgamento do mérito desta demanda, dúvida não há de que se trata de relação de consumo, na inteligência da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se recorrido e recorrente na condição de fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC.
Compulsando os autos, observo que a parte autora/recorrente teve seu nome inscrito em rol de inadimplentes por uma dívida com a empresa recorrida. Todavia, realizou o pagamento da dívida em aberto após a inscrição, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos (ID nº 5941351), com data do dia 13-08-2020.
Todavia, conforme consta na própria contestação apresentada pela recorrida, a baixa da restrição promovida no nome do consumidor somente ocorreu no dia 29-08-2020, ou seja, mais de 5 dias úteis após o pagamento, em desrespeito à Súmula 548 do STJ, in verbis:
Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Destarte, considerando o adimplemento do débito registrado, deveria a recorrida adotar as providências necessárias para o cancelamento na negativação do nome do consumidor no prazo cabível e razoável, o que não ocorreu no caso concreto, de forma a configurar a falha do serviço da empresa requerida, razão pela qual presente a responsabilidade civil.
Em casos como este, as consequências danosas resultantes de ter o nome mantido cadastrado em órgão de restrição de crédito são de todo conhecidas e independem de ter concretamente atingido a esfera patrimonial da parte autora.
Trata-se de hipótese típica de dano in re ipsa. Provado o fato básico, isto é, o ponto de apoio da pretensão, presente está o dano, suporte fático do dever de reparar. São situações que se inferem da convivência societária natural, a qual prima pelo respeito à dignidade dos cidadãos, sendo necessária, assim, o pagamento da indenização correspondente pelos danos provocados.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
Nesta esteira, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende as circunstâncias do caso em análise.
Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, quantia que deve ser acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula/STJ 362), conforme previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 18/10/2023
0801852-12.2020.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorTELEFONICA BRASIL S.A.
RéuGILBERTO JOSE DE BRITO MELO ESCORCIO
Publicação26/10/2023