Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0007770-10.2018.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO. HOMICÍDIO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA — NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 2. Para a fundamentação da decisão de pronúncia exige-se tão somente indícios bastantes de autoria que, com as provas carreadas aos autos, entendemos ser mais que suficientes para embasar a convicção do magistrado a quo e, por conseguinte, preencher os requisitos para a pronúncia do acusado; 3. O decote de qualificadoras, quando não apresentado de forma irrefutável, demanda um aprofundamento no arcabouço probatório que é incompatível com a via recursal eleita. Tal apreciação, portanto, compete ao Tribunal Popular do Júri; 4. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007770-10.2018.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0007770-10.2018.8.18.0140

RECORRENTE: RAMON VIDAL DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JAIRO BRAZ DA SILVA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO. HOMICÍDIO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA — NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 

2. Para a fundamentação da decisão de pronúncia exige-se tão somente indícios bastantes de autoria que, com as provas carreadas aos autos, entendemos ser mais que suficientes para embasar a convicção do magistrado a quo e, por conseguinte, preencher os requisitos para a pronúncia do acusado; 

3. O decote de qualificadoras, quando não apresentado de forma irrefutável, demanda um aprofundamento no arcabouço probatório que é incompatível com a via recursal eleita. Tal apreciação, portanto, compete ao Tribunal Popular do Júri; 

4. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em favor do recorrente RAMON VIDAL DE OLIVEIRA, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0007770-10.2018.8.18.0140 pelo MM JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA-PI movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.  

Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no Art. 121, §2º,I e IV do CP contra Cláudio Marllon de Castro e art. 121 caputc/c Art. 14, II, com relação a vítima Márcio José Nunes, todos do Código Penal. 

Tal foi a razão pela qual o magistrado de piso prolatasse decisão de pronúncia para que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri. 

A DENÚNCIA narra que: 

1. Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta da 19h30min do dia 22 de novembro de 2018, na Quadra 16, Vila Babilônia, Conjunto Torquarto Neto, Bairro Portal da Alegria, Nesta Capital, o indiciado RAMON VIDAL DE OLIVEIRA, utilizando-se de arma de fogo, efetuou disparos contra a vítima CLAUDIO MARLLON DE CASTRO SILVA, causando-lhe as lesões que resultaram em seu óbito descritas no Laudo de Exame Pericial-Cadavérico, constante as fls. 27. Os disparos também atingiram a vítima MARCIO JOSÉ NUNES, causando-lhe lesões corporais conforme no Laudo de lesão Corporal- fls. 24 

2. Consta dos autos em apreço que a vítima CLAUDIO MARLLON DE 

CASTRO SILVA teve sua moto roubada, fato apurado no processo de n° 0002411-2018.8.18.0140, cujo o suposto autor do roubo fora preso em flagrante, sendo amigo de RAMON VIDAL OLIVEIRA. 

A partir de então, RAMON passou a ameaçar de morte CLAUDIO pela prisão de seu amigo, resultando as ameaças no homicídio objeto desse processo. 

3. Desta feita, no dia 22 de novembro de 2018, conforme detalhado acima, RAMON VIDAL efetuou em via pública vários disparos de arma de fogo contra CLAUDIO MARLON enquanto este pilotava sua moto, levando-o a óbito. Importante destacar que os disparos também acertaram a vítima MARCIO JOSÉ NUNES, o qual encontrava-se na porta de sua casa, sofrendo lesões corporais de natureza grave, Laudo de Lesão Corporal, de fls. 24 

4. Apurada a motivação do homicidio consumado, conclui-se que a conduta criminosa do investigado derivou de vingança e represália, ficando assim demonstrado o motivo torpe”. 

A peça acusatória então pugna pela denúncia contra Ramon Vidal de Oliveira nas penas dos crimes de HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E DE MODO A IMPOSSIBILITAR A DEFESA DA VÍTIMA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO, tipificados no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 121, §1º, I, c/c 14, II, do Código Penal.

Ato contínuo, o magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente. 

Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE) contra a decisão de pronúncia, pleiteando preliminarmente a sua nulidade, pois a denúncia é genérica e não cumprir os requisitos legais. Afirma ainda, que o acusado não estava no cenário dos fatos. Diante disso, assevera que é carente a ação, tendo em vista que o recorrente é figura ilegítima para figurar no polo passivo. Assim, correta seria a absolvição sumária ou a impronúncia do réu.  

Aduz ainda, que foi nula a retirada do réu da sala de audiência com o depoimento de uma das testemunhas, tendo-lhe causado sérios prejuízos e por fim, requereu a nulidade por prejuízo processual diante da realização do interrogatório por videoconferência, que sob seu entendimento, geraria nulidade absoluta do julgamento. 

No mérito, aduz também que há inconsistência nas provas testemunhais providas pela acusação e que haveria no caso em foco a necessidade de absolvição ou impronúncia do réu, dada a fragilidade das provas. Ao final, requereu alternativamente a exclusão das qualificadoras e que fosse relaxada ou revogada a prisão. 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público alega que não assiste razão à recorrente posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaça as teses arguidas pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual. Ainda, não acata a tese de exclusão da qualificadora, por entender que a apreciação de tal matéria seria de competência exclusiva do Conselho de Sentença. 

Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se pela manutenção da sentença de pronúncia em sua integridade. 

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação (ID n. 11456573), manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. 

Consta nos autos que o recorrente teve a prisão relaxada em março do corrente ano. (ID n. 11456583) 

Alvará expedido em ID n. 11456584. 

Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer. Constata inicialmente que o recurso interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina pelo não provimento do recurso. 

 É o relatório.

VOTO

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito. 

1. Admissibilidade 

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

2. Das preliminares arguidas 

Consoante relatado, o recorrente busca a declaração de inépcia da denúncia, sob o argumento de que não cumpriu com os requisitos exigidos no artigo 41 do CPP. 

Da análise do contido nos autos, entendo que não assiste razão ao recorrente, pois após analisar a peça exordial, verifico que a mesma cumpriu fielmente os requisitos do artigo 41 do CPP, estando as condutas praticadas detalhadamente narradas e de acordo com que o que consta no inquérito policial, permitindo de forma concreta a defesa do réu, como muito bem foi feita pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. 

Ainda como matéria preliminar, a defesa assevera que falta condição da ação/ausência de justa causa para a ação penal, por ser a parte figura ilegítima para figurar no polo passivo e por não haver indícios de autoria. 

A referida matéria, muito embora esteja ligada às preliminares, culmina com o pedido meritório de absolvição sumária do recorrente.  

Contudo, não há razão para a irresignação.  

De início, destaco que a materialidade do fato se constata pelos laudos periciais constantes dos autos (11456572). Quanto a alegação de ilegitimidade da parte, em que o recorrente discute que não estava no local do crime, tal avaliação deve ser feita pelo Tribunal Popular do Júri, que diante das provas constantes nos autos decidirá pela absolvição ou não. 

De mais a mais, ressalto que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do agente a julgamento popular, por isso não exige certeza quanto à autoria do fato. Desta forma, compreende-se que são necessários tão somente indícios de autoria (não a certeza) e materialidade delitiva, ambos presentes com clareza nos autos da ação penal de origem. 

De fato, se há depoimentos testemunhais nos autos que apontam no sentido de que o recorrente deva ser pronunciado, há indícios de autoria. 

Sendo assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de justa causa para a ação penal levantadas. 

Ainda em matéria preliminar, busca o recorrente a nulidade da pronúncia tendo em vista que uma das testemunhas (JOSIAS JOSÉ DA SILVA) requereu a saída do réu da sala virtual de audiência, tendo isso causado prejuízo à sua defesa. Sob a mesma justificativa, pleiteia também a nulidade do interrogatório do réu por videoconferência. 

Mais uma vez, melhor sorte não acode o recorrente, pois a ausência do réu à oitiva de testemunha é nulidade relativa, devendo ser arguida no momento oportuno e concomitante a isso, deve necessariamente demonstrar qual o prejuízo efetivo sofreu a parte.  

No caso em comento, a defesa faz alegação genérica para comprovar o prejuízo sofrido, justificando que a demora na tramitação processual deu-se em razão da realização da instrução processual ter ocorrido por videoconferência, o que não se sustenta.  

Sendo assim, também não acolho as preliminares levantadas (de nulidade do depoimento da testemunha, sem a presença do réu e nulidade da instrução por videoconferência), por não estarem demonstrados os prejuízos sofridos. 

Ademais, compartilho do mesmo entendimento do que foi dito pelo magistrado a quo em audiência de instrução: 

(…) “o artigo 217 do CPP tem como objetivo, e ali está expresso, preservar a verdade das declarações e depoimentos das testemunhas e a lei coloca como uma das opções a realização por videoconferência e na impossibilidade a retirada física do acusado da sala de audiência, tudo como forma de preservar a verdade dos depoimentos e declarações. Se a testemunha manifesta o temor em prestar suas declarações ainda que de forma virtual na presença do acusado deve o juiz como forma de buscar a verdade real fazer a retirada do acusado da sala de audiências ainda que de forma virtual, da mesma forma que, caso em eventual testemunha arrolada pela defesa se sinta constrangida na presença de uma vítima na sala de audiência. 

Outrossim, a valoração das provas, inclusive as testemunhais que supostamente contenham inconsistências, deve ser feita exclusivamente pelo conselho de sentença do Tribunal Popular do Júri. Do contrário, como pretende o recorrente, incorrer-se-ia em supressão de instância. 

  

3. Da análise meritória 

3.1 Absolvição sumária ou a sua impronúncia 

A defesa do recorrente pugna pela sua absolvição sumária ou a sua impronúncia, dada a ausência de indícios suficientes de autoria, tendo em vista que o mesmo não estava no cenário do crime, logo não pode sofrer a acusação de ser autor ou ter participado do evento criminoso.  

Resumidamente, não acode razão à alegação do recorrente. 

Em que pese a laboriosa argumentação da defesa, entendo que há indícios mais que suficientes de autoria dos delitos imputados. 

Sendo que se exige tão somente a materialidade delitiva e indícios bastantes de autoria para a pronúncia, passo a discorrer sobre o tema. 

Repetindo o entendimento explicitado alhures, a decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso: 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

A decisão de pronúncia foi prolatada observando a necessidade de se apontar os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. 

Ora, sabe-se que a discussão sobre a autoria do evento criminoso, há que se revolver o conteúdo probatório com o fito de se verificar se todas as provas carreadas aos autos apontam para a alegada ausência do ímpeto de matar. 

Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes de ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça: 

 
A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso dos autos, não se verificou nenhum dos dois vícios acima mencionados, nem falta de fundamentação nem excesso de linguagem, porquanto as instâncias ordinárias se limitaram a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não se constatando, portanto, a emissão de qualquer juízo de valor. Habeas corpus não conhecido. (HC 359.387/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016) 

Obter dictum, árdua é a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados. Se, em contrapartida, às vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação, ante a inobservância do que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso, não houve excesso de linguagem, porquanto o juiz sumariante manteve postura absolutamente imparcial quanto aos fatos, somente pontando, com cautela e cuidado, os elementos que justificaram a decisão de pronúncia, remetendo o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXVIII, "d", da CF/88. Agiu, portanto, em estrita observância ao que preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, sem que anunciasse juízo outro que não o de possibilidade, deixando para a oportunidade própria a aferição da certeza necessária ao decreto condenatório ou absolutório. Ordem não conhecida. (HC 351.883/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016) 

Ainda, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. 

3.2 Do decote de qualificadoras – homicídio simples 

Melhor sorte não acode ao recorrente em sua outra pretensão. 

Ora, dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte: 

Art. 413 Omissis 

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado. 

Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri.  

Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 

No ponto, destaco o seguinte precedente deste Tribunal: 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II e IV, DO CP) (…) DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES – INVIABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 6 O afastamento das qualificadoras, nesta fase processual, para fins de desclassificação do crime, somente é possível quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou quando restar comprovada, de forma inequívoca, as circunstâncias que as afastaram. No caso em comento, o laudo pericial e testemunha judicial impedem, nesta fase processual, o afastamento das qualificadoras, além de não restarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as poderiam afastar, devendo o caso ser remetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da sua competência. 7 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI, 1a. Câmara Especializada Criminal, Recurso em Sentido Estrito 2014.0001.006586-8, Relator Des. Pedro de Alcântara Macêdo, DJe 04/11/2014). 

No caso específico temos que o magistrado a quo faz referência expressa às qualificadoras imputadas e aponta o porquê de estarem presentes na decisão de pronúncia: 

No que se refere à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso I, do CP), esta se traduz como o motivo abjeto, desprezível, repugnante, moral e socialmente repudiado. Em relação à CLÁUDIO MARLLON DE CASTRO SILVA, emerge dos autos que o crime teria ocorrido por vingança, em razão de desentendimentos anteriores entre a mencionada vítima e o acusado. Dessa forma, a presente qualificadora deve ir à consideração do Juiz Natural – o Conselho de Sentença. 

Quanto a MÁRCIO JOSÉ NUNES, a qualificadora do motivo torpe não merece prosperar, considerando que não restaram demonstradas possíveis motivações do agente para tentar contra a vida da vítima, visto que, quando dos depoimentos em juízo, nenhuma das testemunhas ouvidas mencionaram a relação do acusado com o ofendido. 

Nesse contexto, constam nos autos declarações, colhidas em fase policial, de MÁRCIO JOSÉ NUNES, que teria afirmado ter sido vítima de uma “bala perdida” (fls. 16). 

Vejamos: 

(…) depoimento 

Nesse caso, ressalta-se que, os elementos de informação, considerados estes como sendo aqueles colhidos na fase investigatória, podem ser usados, de maneira subsidiária, complementando a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. Com este raciocínio:  

(…) jurisprudência 

Em relação à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, CP), narram os autos que a vítima CLÁUDIO MARLLON DE CASTRO SILVA teria sido surpreendia pelo acusado, em via pública, por meio de vários disparos de arma de fogo, que provocaram o seu óbito. No caso, diante das circunstâncias descritas nos autos, torna-se necessária a consideração do Conselho de Sentença. 

Ante o exposto, pronuncio RAMON VIDAL DE OLIVEIRA, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, com relação à vítima Cláudio Marllon de Castro Silva; e art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, quanto ao ofendido Márcio José Nunes, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. 

Percebe-se, portanto, que a incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências. 

Assim, impõe-se que a efetiva incidência das qualificadoras seja apreciada pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias, dentre as quais as qualificadoras e as causas majorantes. 

Logo, não há como desconsiderar a existência da qualificadora. 

O parecer ministerial superior traz posicionamento que encontra ressonância com o expressado até aqui. Trago excertos da bem fundamentada peça opinativa que, ao final manifesta-se pela manutenção da decisão de pronúncia: 

Desta forma, comprovada a existência material do crime de homicídio e de indícios suficientes da autoria, tanto bastante ao juízo de admissibilidade da acusação, é de rigor a manutenção da pronúncia. 

Consoante o disposto no art. 413, do CPP, tem-se que a decisão de pronúncia encerra a primeira etapa do procedimento dos crimes da competência do Tribunal do Júri, caracterizando-se como um juízo positivo de admissibilidade da acusação, a dispensar, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, em toda sua complexidade normativa. 

Assim, para permitir o julgamento do acusado por seu juiz natural, o Tribunal Popular do Júri, a lei processual penal exige, tão somente, que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, tendo em vista que nessa fase inicial (judicium accusationis), não há julgamento de mérito e não se afirma, peremptoriamente, a responsabilidade penal pelo crime imputado aos agentes. A competência para avaliar, de modo conclusivo, os fatos e julgar os acusados compete ao Conselho de Sentença. 

Desse modo, as teses sustentadas pela Defesa do acusado – absolvição sumária e impronúncia – não merecem ser acolhidas, diante dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas demonstrados nos autos, que permitem a decisão pela sua pronúncia. 

Vale frisar, que para considerar a ocorrência da absolvição sumária, conforme determina o art. 415, do CPP, faz-se mister prova inequívoca da existência de algumas situações como: a inexistência do fato, não ser o agente autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal e a demonstração de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Todavia, não é possível vislumbrar uma clara e incontestável situação que possa levar à absolvição sumária do acusado, com base no art. 415, inciso II, do CPP. 

A defesa pleiteia ainda o decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa à vítima. Também sem razão. 

No que se refere à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso I, do CP), esta se traduz como o motivo abjeto, desprezível, repugnante, moral e socialmente repudiado. Em relação à CLÁUDIO MARLLON DE CASTRO SILVA, emerge dos autos que o crime teria ocorrido por vingança, em razão de desentendimentos anteriores entre a mencionada vítima e o acusado. Dessa forma, a presente qualificadora deve ir à consideração do Juiz Natural – o Conselho de Sentença. 

Em relação à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, CP), narram os autos que a vítima CLÁUDIO MARLLON DE CASTRO SILVA teria sido surpreendia pelo acusado, em via pública, por meio de vários disparos de arma de fogo, que provocaram o seu óbito. No caso, diante das circunstâncias descritas nos autos, torna-se necessária a consideração do Conselho de Sentença. 

É importante ressaltar que para se afastar uma qualificadora da pronúncia, esta deve ser manifestamente improcedente e descabida, pois havendo suporte mínimo no material probatório, como no caso dos autos, a qualificadora deve ser levada para apreciação do Conselho de Sentença. Este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: 

(…) 

Portanto, as referidas qualificadoras devem ser mantidas. Ante o exposto, esta Procuradora de Justiça ora signatária opina pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da decisão que pronunciou o réu, a fim de que ele seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri”. 

Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir. 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0007770-10.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

RAMON VIDAL DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/08/2023