Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0822269-63.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – HONORÁRIOS COM BASE NO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Na vigência do CPC de2015, a fixação dos honorários advocatícios, com base na apreciação equitativa, prevista no parágrafo 8º do artigo 85 do aludido diploma legal, somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo, hipóteses de que não cuidam os presentes autos. 2 – Recurso Conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822269-63.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822269-63.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCO JOSE SANTIAGO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – HONORÁRIOS COM BASE NO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Na vigência do CPC de2015, a fixação dos honorários advocatícios, com base na apreciação equitativa, prevista no parágrafo 8º do artigo 85 do aludido diploma legal, somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo, hipóteses de que não cuidam os presentes autos.

2 – Recurso Conhecido e provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUI contra a sentença exarada na “AÇÃO DE COBRANÇA C/C REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo nº 0822269-63.2018.8.18.0140), ajuizada por FRANCISCO JOSE SANTIAGO contra a parte ora apelante.

Alegam o autor, em síntese, na mencionada ação, que são servidores públicos do Estado do Piauí, vinculadas à Secretaria de Educação – SEDUC.

Afirmaram que a sua Gratificação Adicional (Rubrica 104) é assegurada por Lei Complementar Estadual (Lei nº 2.854/68), mas não estaria sendo paga como ordena a legislação.

Seguem afirmando que o valor deveria ser calculado mês a mês, tendo por base de cálculo o vencimento básico, sendo modificado conforme este vencimento venha a sofrer alteração.

Asseveraram que não se observou esse avanço patrimonial, impondo-se limitação financeira para o pagamento do referido adicional.

Afirmaram ainda que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado em porcentagem, conforme estabelece o Estatuto do Magistério, Lei nº 4.212/1988, mas que, no critério salarial adotado pelo órgão responsável, está sendo subtraído valores da gratificação do servidor de forma mensal, violando-se o Princípio da Irredutibilidade Salarial.

 

Contestando, o ESTADO DO PIAUÍ rebateu as alegações autorais, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito e quinquenal das parcelas de trato sucessivo. No mérito, defendeu: aplicação da LC estadual 33/03 que desindexou a vantagem pecuniária adicional de tempo de serviço do vencimento básico; a inexistência de dano moral e, ao final, clamou pela improcedência do pedido.

Por sentença, o MM. Juiz julgou IMPROCEDENTES os pedidos dos autores, o que fez com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condenou a parte autora em honorários na quantia de mil reais (R$ 1.000,00).

Irresignado, o ESTADO DO PIAUI apelou, pugnando para que a sentença seja reforma a fim de que os honorários sejam aplicados de acordo com o CPC.

Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 1063592.

É o relatório.

 


VOTO


 

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Cinge-se a pretensão recursal sobre a aplicação dos honorários à favor da Fazenda Pública, que defende que estes sejam aplicados de acordo com o CDC.

Pretende o ESTADO DO PIAUÍ que os honorários sejam aplicados entre 10 a 20% do valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, I, do CPC.

Assiste razão a parte apelante.

Consoante a nova legislação processual, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a

importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, § 2º, do CPC).

Trata-se, em verdade, de uma gradação de parâmetros para fixação dos honorários. Num primeiro momento, verifica-se o valor da condenação; caso não haja condenação, observa-se o proveito econômico obtido; e, não sendo possível mensurá-lo, busca-se o valor atualizado da causa.

O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que na vigência do CPC de 2015, a fixação dos honorários advocatícios, com base na apreciação equitativa, prevista no parágrafo 8º do artigo 85 do aludido diploma legal, somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo, hipóteses de que não cuidam os presentes autos.

Nesse sentido, in litteris:

 

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85§ 8º, DO CPC/2015. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE NO CASO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FIXAÇÃO MEDIANTE CRITÉRIO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Esta Corte entende ser possível a fixação dos honorários advocatícios mediante critério de equidade, em observância ao art.

85, § 8º, do CPC/2015, em causas em que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório ou, ainda, em que o valor da causa não é muito baixo. Precedentes: REsp 1.771.147/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019 e REsp 1.795.760/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2019.

2. Prevalece no STJ a orientação segundo a qual a fixação por equidade da verba honorária envolve a apreciação de matéria de ordem fática, de sorte que não se admite seu reexame na via especial ante o óbice da Súmula 7. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

AgInt no REsp 1824002/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)”

 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÁGRAFOS 3º e 8º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na vigência do CPC/2015, a fixação dos honorários advocatícios, com base na apreciação equitativa, prevista no parágrafo 8º do artigo 85 do aludido diploma legal, somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo, hipóteses de que não cuidam os presentes autos. 2. Inexistindo excepcionalidade que autorize a incidência do art. 85, § 8º, do CPC/15, faz-se imperativo que sejam empregadas as balizas objetivas relacionadas aos percentuais contidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1815949 RS 2019/0146781-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)”

 

Portanto, merece reforma a sentença a fim de que os honorários sucumbenciais sejam aplicados na quantia de 10% do valor da causa, restando suspensa sua cobrança por ser a parte autora/apelada beneficiária da gratuidade da justiça.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, e em reformando a sentença, determinar que os honorários sucumbenciais sejam aplicados na quantia de 10% do valor da causa, restando suspensa sua cobrança por ser a parte autora/apelada beneficiária da gratuidade da justiça.

 

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 01/08/2023

Detalhes

Processo

0822269-63.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO JOSE SANTIAGO

Publicação

14/08/2023